Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MARCIO FELIX Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA - ES28992 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002812-73.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de petição (ID 95032456) formulada pelo Dr. Paulo Roberto Barbosa Silva, OAB/ES 28.992, requerendo a retificação do Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 94763287), realizada no dia 08/04/2026. O causídico informa que atuou na referida assentada na condição de advogado dativo do acusado Marcio Felix, contudo, seu nome foi omitido da ata, o que inviabiliza o recebimento de seus honorários perante a Procuradoria Geral do Estado (PGE). Compulsando os autos, notadamente o registro audiovisual da audiência (link e gravação anexos ao ID 94763287), verifica-se que assiste razão ao requerente. Resta devidamente comprovada a efetiva participação do Dr. Paulo Roberto Barbosa Silva na defesa do réu durante o ato processual, inclusive com a apresentação de alegações finais orais. Trata-se, portanto, de evidente erro material na lavratura do termo, cuja retificação é medida de rigor para viabilizar a justa remuneração do profissional nomeado por este Juízo. Destaco que os honorários já foram fixados na própria ata no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de ID 95032456 e DETERMINO A RETIFICAÇÃO do Termo de Audiência (ID 94763287) para fazer constar expressamente a presença e a atuação do Dr. Paulo Roberto Barbosa Silva, OAB/ES 28.992, na condição de advogado dativo do réu Marcio Felix. Mantenho o valor dos honorários advocatícios arbitrados no item 7 da referida ata em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo. Sirva a presente decisão, em conjunto com o Termo de Audiência de ID 94763287, como CERTIDÃO DE ATUAÇÃO, hábil a instruir o pedido de pagamento administrativo perante o Estado. Intime-se o advogado dativo acerca desta decisão. Tudo regularizado, e considerando o encerramento da instrução processual com a apresentação das alegações finais pelas partes, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se e diligencie-se. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
28/04/2026, 00:00