Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE MARCOS CARVALHO PEREIRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GILMAR LOZER PIMENTEL - ES7314 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5008578-82.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proposto por ANDRÉ MARCOS CARVALHO PEREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, ambos devidamente identificados nos autos. Compulsando os autos eletrônicos, observa-se que a Ação foi distribuída para esta 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, por dependência ao processo de n° 0045504-07.2013.8.08.0024. No entanto, não existe prevenção deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, haja vista que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJES) é de que a execução individual de sentença proferida em sede de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva, em razão da execução individual inaugurar uma nova relação jurídica processual, autônoma em relação ao processo cognitivo, exigindo a liquidação do valor e a comprovação da condição de beneficiário, o que afasta a incidência da regra de prevenção prevista no art. 516, II, do CPC. O objetivo de tal entendimento é, inclusive, garantir a celeridade processual e evitar a sobrecarga irrazoável de uma única unidade judiciária. A corroborar deste entendimento, colaciono as seguintes ementa de julgamento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª (SEGUNDA) VARA CÍVEL DE SERRA. I. Nos termos da jurisprudência do e. STJ e deste e. TJES, “a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. (REsp 1811234/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019)” (TJES, Conflito de competência n.º 100190032779, Relator.: Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Tribunal Pleno, J 15/10/2019, DJ 23/10/2019). II. Na hipótese, a causa de pedir inserta na exordial consiste na execução individual de sentença coletiva proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra no Processo nº 0902521-13.2001.8.08.0048, o qual, conforme visto, não gera a prevenção ventilada na petição inicial, acolhida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Serra, panorama que atrai a livre distribuição, observado o domicílio da parte autora, nos termos dos artigos 98, § 2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, do CDC. III. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª (SEGUNDA) VARA CÍVEL DE SERRA. (TJ-ES - Conflito de competência Cível: 5010838-49.2022.8.08.0000, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CONEXÃO. PROCESSO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO. ART. 55, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 235 DO STJ. 1. Descabida é a reunião de ações conexas para julgamento simultâneo pelo juízo prevento quando um dos feitos já se encontra sentenciado. Inteligência do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula nº 235 do STJ. 2. Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Segunda Vara da Fazenda Pública do DF. (TJDF; CCP 07204.70-73.2022.8.07.0000; Ac. 164.3342; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 21/11/2022; Publ. PJe 05/12/2022) Por todo o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a redistribuição do presente processo por SORTEIO para uma das Varas de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES. INTIMEM-SE as partes para ciência. Não havendo recursos, REDISTRIBUA-SE. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito