Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA OLIVIA ALBINO BASTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO: ISABELLA LUCIO LOUZADA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001208-26.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária proposta por MARIA OLÍVIA ALBINO BASTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A requerente alega ser portadora de patologias ortopédicas crônicas, especificamente tendinopatia de manguito rotador bilateral, tendinopatia de punho e artralgia nas mãos, as quais seriam decorrentes de sua atividade profissional como costureira exercida há cerca de 36 anos. Informa que gozou de auxílio-doença acidentário até 03/07/2023, data em que o benefício foi cessado pela autarquia após perícia administrativa concluir pela capacidade laborativa. Argumenta que a patologia persiste e que o próprio médico do trabalho a considerou inapta para o retorno às funções. Ao final, pleiteia a condenação do requerido ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em contestação (ID 32365251), o Instituto Nacional do Seguro Social arguiu preliminares de não atendimento aos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. No mérito, sustentou que o benefício foi legitimamente cessado ante a recuperação da capacidade laborativa constatada em exame médico pericial federal. Defendeu que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e que, ausente a incapacidade, não há preenchimento dos requisitos legais para a concessão de novos benefícios. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (ID 36311728) rebatendo as preliminares e reforçando o quadro de dor e limitação funcional. Em decisão saneadora (ID 47048805), o juízo afastou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica. O laudo pericial técnico foi acostado no ID 54168898, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual. A parte autora impugnou o laudo (ID 62069508), suscitando contradição com exames assistentes e com o nexo causal já estabelecido pelo INSS. Determinada a complementação (ID 78346744), a perita apresentou esclarecimentos (ID 80846561), ratificando integralmente a conclusão anterior. Intimadas, as partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos (ID 80962096 e 82067886), tendo o INSS reiterado o pedido de improcedência e a autora mantido sua discordância. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. O cerne da presente demanda reside na verificação da persistência da incapacidade laborativa da requerente para as suas funções habituais de costureira, a fim de viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária. No sistema previdenciário brasileiro, a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação, mediante perícia médica, de moléstia que impeça o segurado de exercer sua atividade profissional. Tratando-se de demanda acidentária, o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho é pressuposto essencial, ponto este que restou incontroverso nos autos, dado que a própria autarquia reconheceu a natureza acidentária do benefício anterior. Contudo, a existência de uma patologia diagnosticada não se confunde automaticamente com a incapacidade para o labor. A perícia médica judicial (ID 54168898), realizada sob o crivo do contraditório por profissional de confiança deste juízo, foi categórica ao afirmar que, embora a requerente apresente alterações crônicas compatíveis com tendinopatia de ombro e punho (CID M75, M65 e M25), tais condições não evidenciam incapacidade funcional atual. O exame físico minucioso demonstrou que os testes (de Phalen, Tinel, Finkestein, Neer, Hawkin e Jobe) resultaram negativos, com amplitude de movimentos e força motora preservadas. Ao confrontar o laudo pericial com os documentos médicos colacionados pela autora, como os laudos assistentes do Dr. Daniel Sabatini Teodoro (ID 29611040 e 31711446) e o Atestado de Saúde Ocupacional (ID 29611523), observa-se uma divergência técnica. No entanto, a perita judicial esclareceu que tais dissonâncias decorrem de momentos distintos da avaliação e da aplicação de critérios técnicos específicos da perícia forense, que visa aferir a capacidade funcional no ato do exame. Enquanto os médicos assistentes recomendam o afastamento preventivo ou definitivo com base nos sintomas relatados de dor crônica, a perícia judicial constatou que a doença se encontra em estágio de controle, sem sinais de agudização que impeçam o desempenho de atividades laborais. Ressalte-se que o juiz, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, deve fundamentar sua decisão em elementos probatórios robustos para afastar a conclusão de um expert. No caso concreto, as provas unilaterais juntadas pela requerente não possuem força suficiente para desqualificar o exame físico direto realizado pela perita, que não identificou limitações funcionais objetivas que corroborassem a alegada inaptidão. A jurisprudência pátria consolidada entende que o laudo pericial, quando bem fundamentado e conclusivo, deve prevalecer, especialmente se os exames assistentes são contemporâneos a períodos de crise já superados ou não apresentam substrato clínico que demonstre a impossibilidade total de execução das tarefas. Dessa forma, inexistindo a comprovação da incapacidade - requisito inafastável previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 - a pretensão autoral não encontra amparo jurídico, impondo-se a rejeição dos pedidos de restabelecimento e conversão de benefício. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 47048805), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe. Outrossim, desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. TJES. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito