Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
INTERESSADO: DONNA CARIOCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE VALENCA DE LIMA - RJ112757 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000826-62.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DONNA CARIOCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA objetivando a satisfação de crédito tributário. No curso do processo, a Fazenda Pública Exequente peticionou (id. 88350985) informando a celebração de Termo de Acordo de Parcelamento (REFIS) da CDA nº 3820/2025, requerendo a suspensão do feito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, ao passo que sua quitação integral extingue definitivamente a obrigação, consoante o art. 156, I, do mesmo diploma. Outrossim, o art. 922 do Código de Processo Civil preceitua que, convencionando as partes o pagamento parcelado do débito, o juiz declarará suspensa a execução pelo prazo concedido pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação. Diante do exposto: 1.DEFIRO o pedido formulado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e SUSPENDO o curso da presente execução fiscal, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil c/c art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. 2.Considerando o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação (60 meses), determino a remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, com a devida anotação de suspensão no sistema, onde deverão permanecer até a integral quitação do débito. 3.Ressalto que a presente suspensão não implica a extinção do crédito tributário, a qual somente ocorrerá com o adimplemento total das parcelas, nos termos do art. 156, I, do CTN. 4.Fica a cargo do Exequente o dever de comunicar a este Juízo a quitação total do parcelamento para fins de extinção definitiva do feito (Art. 924, II, CPC), ou o eventual descumprimento do acordo para a retomada imediata dos atos expropriatórios. 5.DETERMINO o levantamento de eventuais restrições (SISBAJUD/RENAJUD) incidentes sobre o patrimônio da executada, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 18 de março de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito Ofício DM 041/2026