Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA CACHOEIRO
INTERESSADO: JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA, KAROLINNE FREITAS BANDEIRA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5000659-23.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA CACHOEIRO em face de JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA e KAROLINNE FREITAS BANDEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual as partes, nos ID's 83745634 e 83745635, informam que realizaram acordo, postulando por sua homologação e consequente suspensão até o cumprimento integral. É o relatório. DECIDO. 2. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 83745635. Postergo a extinção deste cumprimento de sentença para após o término do prazo de suspensão determinado no item '5.' desta sentença e a respectiva satisfação da obrigação, conforme acordado entre as partes. 3. Honorários na forma transigida (vide cláusula ‘sexta.’ do acordo ID 83745635). Custas iniciais quitadas e sem as remanescentes por força do § 3° do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4. Deixo de promover a baixa de eventuais penhora e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas. Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2° e 5° de mencionado artigo. Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. 5. Por fim, considerando o disposto no petitório de ID 83745634, como também na cláusula ‘oitava’ do acordo ID 83745635, nos termos dos arts. 313, inc. II e 922 do CPC, SUSPENDO esta execução durante o prazo remanescente para o cumprimento voluntário da obrigação, qual seja, por 20 (vinte) meses ou até 25/11/2027. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, a associação credora deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo. 6. Eventual descumprimento do acordo importará no prosseguimento do presente cumprimento de sentença (art. 922, Parágrafo Único, CPC). 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES no7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2o do CPC. 8. Transitada em julgado, certifique-se e, na sequência, remeter/encaminhar o processo para tarefa própria, com controle trimestral, até o encerramento do prazo de suspensão ou manifestação das partes, procedendo-se às anotações e registros devidos no Sistema PJe. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito