Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: ESTRELA VERMELHA FUTEBOL CLUBE Advogado do(a)
EXECUTADO: DEBORA COSTA SANTUCHI - ES13818 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. Despacho em ID 84154119 intimando o Município para se manifestar acerca da prescrição ordinária do débito referente ao Termo de Inscrição n.º 00725867/2004. Em sua manifestação de ID 88797899, a parte exequente concordou com a ocorrência da prescrição ordinária do referido termo e, por fim, requereu o leilão do imóvel penhorado à fl. 36 dos autos digitalizados. Pois bem. Da prescrição ordinária É cediço que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução fiscal contado a partir da constituição do débito tributário é de 5 anos, com base no art. 174 do CTN. Vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso em tela, porém, nota-se que o lapso temporal entre a constituição do débito referente ao Termo de Inscrição n.º 00725867/2004 ultrapassa o prazo de prescrição estipulado no dispositivo legal. Digo isso pois, analisando a CDA no processo digitalizado, vejo que a constituição definitiva do crédito tributário do Termo de Inscrição mencionado se deu em 12/03/2004, enquanto o ajuizamento da presente execução ocorreu somente no dia 11/02/2010. Vale mencionar ainda que, em petitório ID 88797899, a parte exequente informou não se opor ao reconhecimento da prescrição ordinária sobre a qual foi intimada a se manifestar. Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão do TJES. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016313-10.2016.8.08.0347 APTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO: DENISE DE SOUZA POVOA RELATOR: Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. LC 118/2005. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A a prescrição ordinária na execução fiscal ocorre se ultrapassados cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação de execução referente. 2. A jurisprudência pátria, em consonância com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, delimita que as execuções fiscais propostas já sob vigência da Lei Complementar 118/2005, tem como marco inicial da prescrição ordinária o despacho do juízo que ordena a citação. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0002076-19.2010.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo . Despacho em ID 84154119 intimando o Município para se manifestar acerca da prescrição ordinária do débito referente ao Termo de Inscrição n.º 00725867/2004. Em sua manifestação de ID 88797899, a parte exequente concordou com a ocorrência da prescrição ordinária do referido termo e, por fim, requereu o leilão do imóvel penhorado à fl. 36 dos autos digitalizados. Pois bem. Da prescrição ordinária É cediço que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução fiscal contado a partir da constituição do débito tributário é de 5 anos, com base no art. 174 do CTN. Vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso em tela, porém, nota-se que o lapso temporal entre a constituição do débito referente ao Termo de Inscrição n.º 00725867/2004 ultrapassa o prazo de prescrição estipulado no dispositivo legal. Digo isso pois, analisando a CDA no processo digitalizado, vejo que a constituição definitiva do crédito tributário do Termo de Inscrição mencionado se deu em 12/03/2004, enquanto o ajuizamento da presente execução ocorreu somente no dia 11/02/2010. Vale mencionar ainda que, em petitório ID 88797899, a parte exequente informou não se opor ao reconhecimento da prescrição ordinária sobre a qual foi intimada a se manifestar. Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão do TJES. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016313-10.2016.8.08.0347 APTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO: DENISE DE SOUZA POVOA RELATOR: Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. LC 118/2005. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A a prescrição ordinária na execução fiscal ocorre se ultrapassados cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação de execução referente. 2. A jurisprudência pátria, em consonância com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, delimita que as execuções fiscais propostas já sob vigência da Lei Complementar 118/2005, tem como marco inicial da prescrição ordinária o despacho do juízo que ordena a citação. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, RELATOR ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJES, A.C. - nº 0016313-10.2016.8.08.0347, Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ,. Data: 17/06/2024) Desse modo, entendo pela extinção do débito do Termo de Inscrição n.º 00725867/2004. Intime-se o Município para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a inconstitucionalidade da Taxa de Expediente. Ademais, quanto ao requerimento da parte exequente referente ao leilão do imóvel penhorado em fl. 36., cumpra-se com o determinado no despacho de fl. 73 dos autos digitalizados. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicanente. Robson Louzada Lopes Juiz(a) de Direito