Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MENDES & SILVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMATICA EM GERAL LTDA - ME
REQUERIDO: AGTECH - TRATAMENTOS E REVESTIMENTOS DE METAIS LTDA - ME, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
REQUERENTE: KLEBER ELEUTERIO MONTEIRO JUNIOR - ES24177, MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 Advogado do(a)
REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 21/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0015563-66.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Sustação de Protesto c/c Reparação de Danos Morais c/c com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Mendes & Silva Comércio de Equipamentos de Telefonia e Informática em Geral LTDA - ME em face de Banco Bradesco S.A. (sucessor por incorporação do HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO) e Agtech - Tratamentos e Revestimentos de Metais LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com restrição de crédito ao tentar realizar operações comerciais. Ao diligenciar para apurar os fatos, constatou a existência de 04 (quatro) títulos levados a protesto em seu nome, sacados pela corré Agtech e endossados ao banco requerido. Os títulos apontados foram: nº 001982-1/1 (R$ 4.785,00), nº 001982-2/2 (R$ 4.785,00), nº 000786-1/1 (R$ 6.765,00) e nº 000151-1/1 (R$ 4.915,00). Sustentou não possuir qualquer relação jurídica ou comercial com os requeridos que justificasse a emissão e cobrança dos referidos títulos. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para sustação dos protestos e, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos títulos, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão de págs. 24/25 do drive (vol. 001/parte 01), foi deferida a tutela de urgência para suspensão dos efeitos dos protestos, condicionada à prestação de caução, indicação de bem imóvel ou seguro-fiança. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Embora a parte requerente não tenha cumprido a condicionante imposta, o que, em regra, tornou sem efeito a medida liminar, verifica-se que o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Vila Velha informou a suspensão dos efeitos da publicidade dos protestos em 20/07/2020 (pág. 35 do drive - vol. 001/parte 01). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (pág. 10 e seguintes do drive - vol. 001/parte 02), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não integrou a relação jurídica originária, tendo atuado apenas como endossatário dos títulos. No mérito, sustentou a existência de excludente de responsabilidade civil, com fundamento na teoria da causalidade direta e imediata, defendendo a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos indenizatórios. Em réplica (ID 63289701), a parte autora impugnou as alegações defensivas, reiterando a legitimidade passiva do banco requerido, ao argumento de que este responde solidariamente em razão do endosso dos títulos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Foram apresentadas alegações finais pela parte autora (ID 64075970) e pelo Banco Bradesco (ID 64920432). Posteriormente, a autora peticionou (ID 87071019) requerendo a exclusão da corré Agtech do polo passivo, em razão de sua situação cadastral “inapta”, com o objetivo de conferir maior celeridade ao andamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a minha decisão. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme já manifestado expressamente por ambas as partes. II - DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À CORRÉ AGTECH A parte autora formulou pedido expresso de desistência da ação em relação à requerida Agtech - Tratamentos e Revestimentos de Metais LTDA - ME, com o objetivo de conferir maior celeridade ao andamento do feito, tendo em vista sua atual situação cadastral inapta. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre a empresa sacadora do título (Agtech) e a instituição financeira endossatária (Banco Bradesco S.A.) configura hipótese de responsabilidade solidária, a qual, nos termos do art. 275 do Código Civil, autoriza a formação de litisconsórcio passivo meramente facultativo, conforme previsto no art. 113 do Código de Processo Civil. No caso específico dos autos, tratando-se de endosso translativo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 475, reconhece que a responsabilidade civil pelo protesto indevido pode alcançar todos os integrantes da cadeia de circulação do título. Desse modo, a exclusão da sacadora originária do polo passivo não compromete a regularidade do feito, tampouco implica cerceamento de defesa ao banco requerido, permanecendo íntegra a possibilidade de discussão da matéria e eventual ressarcimento em via própria. Ademais, sendo facultativo o litisconsórcio e considerando que a requerida Agtech sequer chegou a integrar validamente a relação processual, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da citação, mostra-se desnecessária a sua anuência para a homologação da desistência, bem como a do corréu remanescente. Assim, a homologação da desistência, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação à requerida Agtech - Tratamentos e Revestimentos de Metais LTDA - ME, é medida que se impõe, devendo o processo prosseguir regularmente apenas em face do Banco Bradesco S.A. III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A. A instituição financeira ré pugna pela sua exclusão do polo passivo, sob o argumento de ausência de responsabilidade na formação da relação de consumo que originou as duplicatas protestadas. A tese, contudo, não merece acolhimento. Ao analisar os instrumentos de protesto anexados pela parte autora (pág. 09 do drive - vol. 001/parte 01), verifica-se, de forma clara, que o banco procedeu à cobrança dos títulos sob a modalidade de “Endosso: T”, isto é, endosso translativo. Diferentemente do endosso-mandato, no qual a instituição financeira atua como mera mandatária, respondendo apenas em caso de excesso de poderes ou culpa (súmula 476 do STJ), no endosso translativo há a efetiva transferência da titularidade do crédito, passando o endossatário à condição de credor, assumindo o risco sobre a validade do título. Nessa linha, conforme já destacado, o STJ firmou entendimento consolidado, consubstanciado na Súmula 475, no sentido de que: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.” Assim, ao receber os títulos por endosso translativo e promover sua cobrança, inclusive mediante protesto, o banco réu assumiu a posição de credor e, consequentemente, a responsabilidade pelos efeitos de eventual irregularidade, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, na qual se discute justamente a exigibilidade do débito e a regularidade dos protestos realizados. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. IV - DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se houve, de fato, negócio jurídico que justificasse a emissão das duplicatas, bem como a regularidade dos protestos realizados pelo banco réu e a existência de danos morais indenizáveis à empresa autora. A autora sustenta que os títulos levados a protesto não decorrem de qualquer relação comercial mantida com a empresa sacadora (Agtech), seja de compra e venda de mercadorias, seja de prestação de serviços. Nesse contexto, embora a alegação da autora seja negativa (inexistência de relação jurídica), não se pode exigir dela a prova de que não contratou, pois isso configuraria prova de difícil ou impossível produção. Assim, aplica-se a regra do art. 373, II, do CPC, cabendo à parte ré demonstrar a existência de fato que justifique a cobrança. No caso, competia ao Banco Bradesco S.A., na condição de endossatário e atual titular do crédito, comprovar a origem das duplicatas, mediante a juntada de documentos mínimos, como notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços, com o respectivo aceite. Entretanto, a instituição financeira limitou-se a apresentar alegações genéricas, deixando de produzir prova concreta acerca da existência do negócio jurídico que daria suporte aos títulos. Não há nos autos qualquer documento que demonstre a relação comercial entre a autora e a empresa sacadora. Ressalte-se que a duplicata é um título de crédito vinculado a um negócio jurídico específico. Sem a comprovação desse vínculo, o título perde sua validade, tornando indevida a cobrança. Diante da ausência total de prova quanto à origem das duplicatas, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos em face da autora. Configurada a ilicitude dos protestos decorrentes de títulos sem lastro, passa-se à análise do dever de indenizar. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) A honra objetiva da pessoa jurídica, entendida como sua imagem, credibilidade e bom nome no mercado, é diretamente afetada por protestos indevidos, sobretudo quando múltiplos, como no caso dos autos. Verifica-se que a autora teve seu nome protestado em quatro oportunidades, totalizando restrições superiores a R$ 21.000,00, o que, por si só, evidencia o potencial de abalo à sua reputação comercial, com reflexos diretos na obtenção de crédito e no regular exercício de suas atividades empresariais. No que se refere ao valor da indenização, este deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar o dano sofrido e desestimular a repetição da conduta pelo ofensor. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente o porte da instituição financeira ré e a extensão do dano causado, com a realização de quatro protestos indevidos, entendo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). V - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora em relação à corré Agtech Tratamentos e Revestimentos de Metais LTDA - ME, extinguindo o processo sem resolução do mérito unicamente quanto a esta requerida. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Mendes & Silva Comércio de Equipamentos de Telefonia e Informática em Geral Ltda - ME em face de Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência de relação jurídica e a consequente inexigibilidade dos débitos representados pelos títulos apontados a protesto sob os números 001982-1/1, 001982-2/2, 000786-1/1 e 000151-1/1 (totalizando R$ 21.250,00); Determinar, em caráter definitivo, o cancelamento dos protestos atrelados aos referidos títulos no 1º Ofício da 2ª Zona de Vila Velha e a exclusão das anotações em órgãos de restrição ao crédito (SPC/Serasa) vinculadas a estes débitos, devendo a serventia oficiar aos órgãos competentes para as devidas baixas. Condenar a instituição financeira ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/ES desde a data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro protesto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência integral, condeno a instituição financeira ré ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, que representa a soma do valor dos títulos declarados inexigíveis e do valor da condenação por danos morais, devidamente atualizado, nos estritos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, certifique-se o prazo e recolhimento das custas. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. VILA VELHA-ES, 25 de março de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00