Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SOORETAMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA - ES23567 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000075-88.2025.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ES23567 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo LUIZ FERNANDO SPERANDIA LIMA em face do MUNICÍPIO DE SOORETAMA, visando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no processo nº 0001315-52.2015.8.08.0030. O exequente apresentou aditamento à petição inicial (ID nº 57005136), por meio da qual requereu: (i) a inclusão do Dr. Ricardo Pimentel Barbosa (OAB/ES 8.564) no polo ativo; (ii) a inclusão de Luiz Carlos Lessa Júnior e Gabriel Fardin Pereira no polo passivo; e (iii) a atualização do valor da causa para R$ 2.930,89, com a respectiva citação dos devedores para pagamento da quota-parte individual de R$ 976,96, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC. O Município de Sooretama apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 74800573), arguindo, preliminarmente, a necessidade de juntada de documentos obrigatórios e, no mérito, excesso de execução, sustentando a aplicação dos critérios definidos no RE 870.947. O exequente apresentou manifestação (ID nº 74853220), pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A preliminar suscitada pelo Município não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que o exequente supriu a omissão anteriormente apontada, sanando eventual vício formal, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito a preliminar. No que tange ao pedido de inclusão no polo ativo, verifica-se que, embora o exequente tenha requerido a inclusão do advogado Ricardo Pimentel Barbosa, os honorários advocatícios possuem natureza autônoma, pertencendo a cada patrono na proporção de sua titularidade, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Assim, não possui o exequente legitimidade para pleitear, em nome próprio, verba pertencente a terceiro, razão pela qual a execução deve se limitar à sua quota-parte, correspondente a 50% do montante, ressalvado o direito do outro patrono de promover a execução de sua parte, caso assim entenda. Quanto à inclusão dos requeridos no polo passivo, verifica-se que estes integram a relação jurídica material reconhecida no título executivo, razão pela qual respondem pelo cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 513, §5º, e 779 do CPC. Assim, defiro a inclusão. No mérito da impugnação, assiste razão ao executado. Verifica-se que o exequente adotou, para atualização do débito, a Tabela de Atualização Monetária do TJES, com aplicação do INPC. Todavia, tal critério não se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, e o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.492.221, fixaram que a correção monetária deve observar o IPCA-E, bem como que os juros de mora devem seguir os índices da caderneta de poupança. Dos precedentes colacionados, depreende-se: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RE 870.947-RG. TEMA Nº 810/STF DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao RE 870.947-RG, esta Corte rejeitou a modulação de efeitos postulada, preservando o entendimento da inconstitucionalidade da correção monetária pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) às condenações impostas à Fazenda Pública. Verificada, portanto, a identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos. 2. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, determinar a adoção do IPCA-E como índice a ser aplicado para a correção monetária do valor devido. (RE 1143726 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO TEMA N.º 810/STF ATÉ 08/12/2021. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1 - No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/09/2017, o STF, sob a relatoria do Min. LUIZ FUX, decidiu que, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem observar a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Lei 11.960/09 (juros aplicados à caderneta de poupança), contudo, o referido artigo não pode ser utilizado para fins de correção monetária, que deve obedecer ao IPCA-E. 6 – Conforme estabelecido na Emenda Constitucional n.º 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 3 – Embargos de Declaração providos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0003615-15.2009.8.08.0024, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Desse modo, ainda que o exequente tenha utilizado tabela oficial, verifica-se que não foram observados os critérios vinculantes aplicáveis à Fazenda Pública, configurando excesso de execução. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar arguida; b) defiro a inclusão dos requeridos no polo passivo, determinando a sua intimação para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. c) reconheço a ilegitimidade do exequente para pleitear a integralidade dos honorários, limitando à execução à sua quota-parte; d) Assim, acolho a impugnação, para reconhecer o excesso de execução e determino a remessa dos autos à Controladoria para apuração do valor conforme os parâmetros fixados. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte executada, haja vista que o excesso se trata de parte ínfima da execução. Confeccionado os cálculos, dê-se vista às partes. Prazo de 5 dias. Após, expeça-se a competente ordem de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES, data registrada eletronicamente.