Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIRCEU FERREIRA BOTELHO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA VITORIA CONDE DUARTE - ES35484 SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: SABRINA ABREU BATISTA AFFONSO JUÍZO DE ORIGEM: VITÓRIA – 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RELATOR: ADEMAR JOÃO BERMOND VOTO
RECORRENTE: EDGAR FREITAS CAMPELO
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, conforme intimação prévia. - VOTO - Relator: Dr. Gustavo Henrique Procópio Silva Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE) e voto com fundamentação sucinta, na forma de ementa (Lei 9.099/95, art. 46). Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade. Ementa. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. AJUDA DE CUSTO. SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 2.701/72 DEVE SER INTERPRETADA SOB À LUZ DA LEI COMPLEMENTAR Nº 420/2007. MILITAR REMUNERADO PELO REGIME DE SUBSÍDIOS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Adota-se o relatório elaborado na sentença proferida pelo Juízo de origem, in verbis: “ Se trata de Ação proposta por EDGAR FREITAS CAMPELO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ocasião em que pretende, em suma, a incidência do subsídio na base de cálculo da ajuda de custo, e a condenação do requerido ao adimplemento de indenização a título de danos materiais. A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] é servidor público estadual do quadro efetivo, atuando como policial militar; [ii] é remunerado por meio do subsídio, na forma da LCE n.º 420/2007; [iii] lhe foi deferido o benefício da ajuda de custo, nos moldes da Lei Estadual n.º 2.701/1972; [iv] todavia, tal indenização teve como base de cálculo o valor do soldo, e não o subsídio a que recebe atualmente; e que [v] por conseguinte, maneja a presente ação.[...]”. 2. A sentença objurgada julgou improcedente o pedido autoral, de modo que a parte autora interpôs recurso inominado a fim de desafiá-la. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste se a base de cálculo da ajuda de custo devida ao policial militar deve ser o subsídio ou o soldo, considerando que o autor percebe seus proventos na modalidade subsídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao analisar os autos, vê-se que a sentença guerreada merece reforma. Apesar de a Lei nº 2.701/72 trazer em sua redação a expressão “soldo” para definir a base de cálculo para a ajuda de custo, tem-se que o autor faz jus ao recebimento com base no subsídio, na medida em que, após a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 420/2007, o autor optou pelo subsídio como modalidade de sua remuneração. 5. Sabe-se que a Lei Estadual que previu a base de cálculo (soldo) para a ajuda de custo é anterior à Lei Complementar nº 420/2007. Assim, onde as normas anteriores mencionarem “soldo”, na intenção de se referir à remuneração do militar, deve-se ler “subsídio”, e considerando que o autor optou pela modalidade de remuneração por subsídio, a base de cálculo do pagamento de todas as gratificações, indenizações e adicionais autorizados em lei deverá ser de acordo com a remuneração percebida pelo militar (subsídio). Em situação análoga, o Eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se manifestou acerca da interpretação de legislação anterior à Lei Complementar nº 420/2007, in verbis: “[...] a norma que prevê a indenização por acidente em serviço não pretendeu cristalizar o soldo ou o vencimento como base de cálculo das verbas indenizatórias. Afinal, o advento da Lei Estadual que previu a base de cálculo da indenização é anterior à Lei Complementar n. 420/07 que alterou os ganhos dos mencionados servidores mediante pagamento de soldo ou vencimento para pagamento por subsídio. Portanto, deve ser realizada uma interpretação conjunta da Lei Estadual nº 8.279/06 com a Lei Complementar nº 420/07. 3. O objetivo da Lei Estadual foi o de estabelecer os valores indenizatórios a serem calculados com base no valor do dia de trabalho em que o servidor foi afastado, de modo que o fato de não constar o subsídio expressamente como base de cálculo não se mostra impeditivo para sua utilização.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180168130, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2022, Data da Publicação no Diário: 24/05/2022). 6. Por fim, destaca-se que a manutenção da base de cálculo pelo soldo geraria incongruência lógica e jurídica, visto que o autoe recebe sua remuneração integralmente por subsídio, não sendo razoável que gratificações ou indenizações sejam calculadas sobre uma base remuneratória que não optou (soldo). Dessa forma, reforma-se a sentença objurgada para julgar procedente o pleito autoral. IV. DISPOSITIVO 7. Da conclusão. Recurso inominado CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral, a fim de CONDENAR a parte ré (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) a pagar ao autor (EDGAR FREITAS CAMPELO) a diferença entre o valor pago a título de ajuda de custo à época da transferência (03/04/2023) (cuja base foi o soldo) e o valor devido, tomando-se por base o subsídio, acrescido de juros moratórios desde a citação e atualização monetária a partir do efetivo pagamento, pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública. 8. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO - Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 2 Portanto, se conclui que não há lógica em manter o soldo como base de cálculo para quem é remunerado exclusivamente por subsídio, uma vez que o soldo não mais reflete a realidade remuneratória do militar optante. Assim, a base de cálculo deve ser o subsídio vigente à época da transferência. Portanto, o autor faz jus à diferença entre o valor pago (baseado no soldo) e o valor devido (baseado no subsídio de 1º Sargento), considerando o multiplicador de 2 (duas) vezes por possuir dependente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011536-57.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de demanda visando a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de diferença de indenização de "Ajuda de Custo". O autor, Bombeiro Militar Estadual, alega que, em setembro de 2024, foi matriculado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), o que exigiu a transferência de seu domicílio de Linhares para a Serra/ES. Afirma que a Administração Militar reconheceu o direito à verba indenizatória de "ajuda de custo", porém efetuou o pagamento com base no soldo (R$ 2.980,54), enquanto o autor sustenta que o cálculo deveria incidir sobre o subsídio integral (R$ 10.482,36), gerando uma diferença de R$ 17.984,18. O Estado apresentou contestação, arguindo que o autor não comprovou a efetiva mudança de endereço e que o curso ocorreu em município próximo. No mérito, defende que a base de cálculo deve ser o soldo, conforme previsto na Lei Estadual nº 2.701/1972, não revogada pela Lei Complementar nº 420/2007 neste ponto. É a breve síntese dos fatos. DECIDO. A controvérsia reside em definir se a base de cálculo da Ajuda de Custo para militares/bombeiros militares, optantes pelo regime de subsídio (LCE nº 420/07) deve ser o próprio subsídio ou o antigo soldo. No caso em concreto, o autor comprovou sua matrícula no CAS e a adição ao CEIB (Serra) por meio do BGCBM nº 41/2024. O documento de Id. 76621410 demonstra o requerimento administrativo e o comprovante de residência em Linhares. O próprio Estado reconheceu o direito ao efetuar o pagamento administrativo da verba em novembro de 2024 (Rubrica 215), o que torna incontroversa a ocorrência do fato gerador e preclui a discussão sobre a prova da mudança (ID - 78845794). Conforme a Lei nº 2.701/72, a Ajuda de Custo é calculada sobre o soldo. Contudo, a Lei Complementar Estadual nº 420/2007 instituiu o regime de subsídio, que absorveu as parcelas remuneratórias anteriores. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em casos análogos (como na Indenização por Acidente em Serviço - IAS), firmou o entendimento de que as normas devem ser interpretadas conjuntamente. Onde a norma anterior menciona "soldo" com a intenção de se referir à remuneração base, deve-se ler "subsídio" para aqueles que aderiram ao novo regime. Neste sentido, seguem julgados: PROCESSO Nº 5015500-76.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da r. sentença (ID 15986622) que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente estatal ao pagamento integral da ajuda de custo, calculada sobre dois subsídios vigentes à época da transferência da autora, acrescidos dos consectários legais. Irresignado, o Recorrente alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, sustentando que a Lei Complementar nº 420/2007, que instituiu o subsídio, não revogou nem modificou a Lei Estadual nº 2.701/1972. Defende que, em obediência ao princípio da legalidade estrita, a base de cálculo da ajuda de custo deve ser o "soldo", conforme expressamente previsto no art. 40 da Lei nº 2.701/72. Aduz, ainda, que eventual decisão judicial que altere a base de cálculo configuraria atuação como legislador positivo, em violação ao princípio da separação de poderes e ao disposto na Súmula Vinculante nº 4. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Devidamente intimada, a Recorrida/ autora apresentou contrarrazões (ID 15986626), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o recurso seria mera cópia da contestação. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Inicialmente, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões, isso, porque, embora o recurso do Estado reitere teses da contestação, ele ataca diretamente o fundamento central da sentença, qual seja, a interpretação sistemática da base de cálculo da ajuda de custo, preenchendo os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito sumaríssimo da Lei dos Juizados Especiais. No mérito, contudo, entendo que a insurgência recursal não merece prosperar, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 11 deste Colégio Recursal. Explico. A controvérsia central reside na definição da base de cálculo da Ajuda de Custo devida à parte autora, Soldado da Polícia Militar, em razão de sua transferência por necessidade de serviço, publicada no BGPM nº 009 de 04.03.2022. O Recorrente sustenta que o pagamento, deferido administrativamente no valor de R$ 1.065,00, deve observar a literalidade do art. 40 da Lei nº 2.701/72, que prevê expressamente o "soldo" como base de cálculo. Dessa forma, a tese recursal pauta-se no princípio da legalidade estrita, argumentando que a Lei Complementar nº 420/2007, que instituiu o subsídio, não revogou nem modificou a Lei nº 2.701/72. Alega, também, que o "soldo" ainda coexiste no ordenamento e que uma decisão judicial em contrário configuraria atuação como legislador positivo e violação à Súmula Vinculante nº 4. Tais argumentos, todavia, não prosperam, uma vez que a r. sentença aplicou a correta hermenêutica jurídica ao caso, realizando a necessária interpretação lógico-sistemática das normas. A Lei nº 2.701/72, ao fixar o "soldo" como base de cálculo, o fez por ser esta a parcela basilar da remuneração militar à época de sua edição. Não se tratou de uma escolha aleatória do legislador, mas da vinculação da indenização à principal verba remuneratória do militar. Com o advento da LCE nº 420/2007, a estrutura remuneratória foi profundamente alterada, instituindo-se o subsídio como modalidade de remuneração em parcela única, a qual absorveu as antigas parcelas, incluindo o soldo. Para a autora, que recebe por subsídio, esta é a sua remuneração base. Manter o "soldo" – uma rubrica que não compõe mais a estrutura remuneratória da Recorrida – como base de cálculo da indenização, seria ilógico e resultaria no esvaziamento do propósito da norma indenizatória. Vê-se, portanto, que o Poder Judiciário não está atuando como legislador positivo, mas sim exercendo sua função precípua de interpretar o ordenamento de forma coesa, tendo em vista que a LCE nº 420/2007, ao alterar a base remuneratória, promoveu uma revogação tácita funcional da expressão "soldo" contida no art. 40 da Lei nº 2.701/72 para aqueles que aderiram ao novo regime. Onde se lia "soldo" (parcela base antiga), deve-se ler "subsídio" (parcela base atual). Entendimento diferente, como bem pontuado pelo juízo a quo, "cristalizaria" a norma de 1972, tornando-a inaplicável à nova realidade remuneratória. Outrossim, em relação ao argumento de que o "soldo" era apenas parte da remuneração antiga, enquanto o "subsídio" é o todo, ele ignora que o subsídio foi instituído justamente para substituir o modelo anterior de vencimentos (soldo + gratificações) por uma parcela única. Dito de outra forma, o subsídio é, por definição legal, a nova base remuneratória do militar. Dessa forma, entendo que o juízo a quo agiu com acerto, pois a parte Recorrida/ autora comprovou a transferência por necessidade de serviço e a existência de dependente (sua genitora), fazendo jus à Ajuda de Custo no montante de dois subsídios vigentes à época do fato gerador, nos termos do art. 40, II, da Lei nº 2.701/72, lido em conjunto com a LCE nº 420/2007.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. CONDENO o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou na ausência desta, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga O Sr. Juiz de Direito Relator Doutor ADEMAR JOÃO BERMOND: Nos termos da Resolução TJES n. 12/2020, HOMOLOGO o projeto de voto elaborado pela Ilma. Juíza Leiga, adotando como razões da minha manifestação para que produza seus efeitos legais. É como voto. ACÓRDÃO. Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 1ª Turma Recursal - Gabinete 3 PROCESSO Nº 5003284-56.2024.8.08.0012 Origem: Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar ao requerente a diferença entre o valor recebido a título de Ajuda de Custo (referente ao E-Docs: 2024-96JQVD) e o valor calculado com base no subsídio de 1º Sargento vigente à época da mudança (2 subsídios, conforme art. 40, II da Lei 2.701/72). O valor total da condenação deverá ser corrigido monetariamente através dos índices aplicáveis às condenações impostas à fazenda pública, a serem calculados em cumprimento de sentença. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito