Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EMANOELA AIRES SANTOS
REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNELA GUEDES DA SILVA - ES37155, KATE MCLEE SANTOS - ES27938 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005718-27.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc...
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada por EMANOELA AIRES SANTOS em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LINHARES (SAAE). A parte autora alega, em suma, que sofreu interrupção indevida no fornecimento de água em 21 de fevereiro de 2024, sem aviso prévio, em um momento de vulnerabilidade (filha doente e obras na residência). Sustenta, ainda, que realizou pagamento em duplicidade de uma fatura, cujo abatimento não foi efetuado, e que recebeu um aviso de corte em março de 2025 referente a um débito que já deveria ter sido compensado. O requerido apresentou contestação onde sustenta que o aviso de corte emitido em 2025 decorreu da inadimplência das faturas dos meses 01 e 02/2025, e não de débito pretérito; o pagamento em duplicidade foi regularmente abatido nas faturas dos meses 11 e 12/2023, conforme demonstram os documentos; a interrupção do fornecimento ocorreu por inadimplência, não havendo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. É o relatório. Passo a decidir. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação do serviço público de abastecimento de água capaz de gerar o dever de indenizar por danos materiais e morais. A autora alega ter realizado um pagamento em duplicidade, cujo abatimento não teria sido realizado. Ocorre que a própria documentação juntada pelo requerido, notadamente o despacho interno de ID 70570235, bem como o histórico de faturas, demonstram que os créditos referentes ao pagamento repetido foram abatidos nas competências de novembro e dezembro de 2023. Os registros do SAAE indicam a regular compensação. Dessa forma, não há que se falar em cobrança indevida ou em restituição em dobro, porquanto a autora não sofreu prejuízo patrimonial decorrente de conduta ilícita do requerido. A autora narra que sofreu interrupção indevida em 21 de fevereiro de 2024. No entanto, os documentos anexados demonstram que o aviso de corte foi emitido em 2025 e portanto não pode ser considerado indevido, tampouco de que tenha havido falha na comunicação prévia. Assim, não se verifica qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço que possa ser imputada ao SAAE. No caso dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito por parte do SAAE. A interrupção do serviço, se houve, deu-se por inadimplência da autora, e os avisos de corte foram emitidos com base em débitos existentes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Diligencie-se. Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado. LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito