Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELVISON AMARAL LIMA - ES33676 REQUERIDO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5006166-20.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: LUIZ CARLOS SILLER Endereço: Rua da Vala, 06, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-070 Advogado do(a)
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por LUIZ CARLOS SILLER em face de BANCO AGIBANK S.A. Em sua peça exordial, a parte autora alega ser beneficiária do INSS e que, em operação de crédito realizada com a instituição financeira requerida, houve a inclusão indevida de um Cartão de Crédito Consignado (RCC), contrato nº 1506326314. Sustenta que os descontos mensais, iniciados em 26/12/2022, referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, tornando a dívida impagável em razão dos encargos abusivos. Afirma, ainda, desconhecer a natureza da operação de Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC). Diante disso, pleiteia, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário (NB: 616.621.006-3). É o breve resumo. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a pretensão autoral fundamenta-se na tese de vício de consentimento e falha no dever de informação, matérias que, por sua natureza, demandam dilação probatória e o exercício do contraditório. Embora o consumidor seja parte vulnerável na relação de consumo (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), os documentos acostados à inicial não são suficientes para, neste momento processual, afastar a presunção de legitimidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo necessária a manifestação da instituição financeira para aferir as condições em que o contrato foi pactuado. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a própria narrativa autoral informa que os descontos vêm ocorrendo desde dezembro de 2022. O ajuizamento da demanda somente em março de 2026 — passados mais de três anos do início das cobranças — mitiga o requisito da urgência contemporânea necessária para a concessão da medida inaudita altera parte. A demora em buscar a tutela jurisdicional indica que a situação, embora controvertida, não apresenta risco de dano iminente e irreparável que não possa aguardar a instrução regular do feito. Ademais, a suspensão dos descontos sem a oitiva da parte contrária configuraria medida de natureza antecipada que, neste contexto, esbarra na necessidade de maior clareza quanto aos fatos, sob pena de violação ao devido processo legal assegurado pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Dispenso a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, em razão da natureza da demanda. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação por escrito no prazo de 15 dias. Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. Por fim, sem prejuízo das providências acima, em cumprimento à decisão proferida no bojo do Recurso Especial n° 2224599 - PE (2025/0273968-7), Recurso Especial Repetitivo do STJ (Tema 1.414), determino a suspensão deste feito até ulterior decisão do Colendo STJ. Diligencie-se. 2. ADVERTÊNCIA: Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE; É facultada ao autor e ao réu a adesão ao rito do Juízo 100% Digital (Ato Normativo nº 115/2020/TJES e Resolução nº 345, do CNJ), exclusivamente para partes assistidas por advogado. Esse procedimento somente poderá ser aplicado quando todas as partes estiverem regularmente citadas e devidamente representadas por advogado. A adesão ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada de forma EXPRESSA PELO AUTOR E PELO RÉU, seja na petição inicial, na contestação ou por meio de petição específica destinada exclusivamente a esse fim. O mero pedido de envio de link para videoconferência ou a solicitação para que a audiência ocorra de forma virtual ou híbrida NÃO CONSTITUI ADESÃO ao rito do Juízo 100% Digital. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92943143 Petição Inicial Petição Inicial 26031617091878600000085321086 92943903 LUIZ_CARLOS_-_DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_assinado Documento de comprovação 26031617091910100000085321092 92943908 LUIZ_CARLOS_-_PROCURACAO_ET_EXTRA_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031617091935300000085321097 92943931 LUIZ CARLOS - RG e CPF Documento de Identificação 26031617091977900000085321963 92943946 LUIZ CARLOS - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26031617092022500000085321976 92943936 Jusfy - Cálculos RCC--- Documento de comprovação 26031617092047300000085321966 92943938 Jusfy - Parecer TEcnico -LAUDO Documento de comprovação 26031617092065600000085321968 92943943 extrato_emprestimo_consignado_completo_260226 Documento de comprovação 26031617092082800000085321973 92943944 historico GRIFADO RCC LUIS CARLOS Documento de comprovação 26031617092103800000085321974 92944991 Petição (outras) Petição (outras) 26031617125371500000085323307 92946636 Certidão Certidão 26031617355417500000085324410 92946641 Despacho Despacho 26031716210752200000085324415 92946641 Despacho Despacho 26031716210752200000085324415 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. g. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer, sem necessidade de intimação, APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA UNA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. h. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 30 de março de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
31/03/2026, 00:00