Levantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJES
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
05/01/2026
Valor da Causa
R$ 301.615,58
Órgão julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
MARCELLO BRAGA ROMAO
CPF
Autor
FRANCISCO XAVIER RODRIGUES
Terceiro
FRANCISCO XAVIER RODRIGUES
Reu
ELIANE DE OLIVEIRA FIRMIDO RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GISELE CRISTINA PEREIRA
OAB/ES 17879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA FIRMIDO RODRIGUES em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:17
Decorrido prazo de MARCELLO BRAGA ROMAO em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:17
Decorrido prazo de Francisco Xavier Rodrigues em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:17
Juntada de Certidão
30/04/2026, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:04
Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARCELLO BRAGA ROMAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELE CRISTINA PEREIRA - ES17879
EXECUTADO: FRANCISCO XAVIER RODRIGUES, ELIANE DE OLIVEIRA FIRMIDO RODRIGUES D E C I S Ã O
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA, CEP 29107-355, 191 1ª SECRETARIA INTELIGENTE ([email protected]) AUTOS N.º 5000767-72.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação, cuja parte Exequente formulou requerimento objetivando a penhora no rosto dos autos do procedimento de leilão extrajudicial do imóvel de propriedade da parte Executada, a fim de que eventual saldo remanescente da referida alienação seja utilizado para satisfação do crédito exequendo. Compulsando os autos, verifico que a presente ação, de natureza executória, ainda não obteve a regular satisfação do crédito, e a medida pleiteada encontra amparo legal, visando a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação da obrigação. A penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de direito, prevista expressamente no art. 860 do CPC, que dispõe: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair será averbada, com destaque, no rosto dos autos, a fim de que se efetive nos bens que forem adjudicados ou virem a caber ao devedor.” Dessa forma, havendo prova da existência de demanda em que a parte Executada possa obter o recebimento de valores, o deferimento da medida mostra-se razoável. No presente caso de leilão extrajudicial, deve-se observar a ordem de preferência dos créditos. O imóvel alienado destina-se preferencialmente à quitação da dívida garantida junto à Instituição Financeira. Somente após a satisfação integral do débito principal junto ao Credor Fiduciário, encargos contratuais e despesas do leilão, o valor remanescente da arrematação é devolvido ao Executado, tornando-se, então, passível de expropriação por outros credores. Sendo assim e em face do exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do procedimento de leilão extrajudicial do imóvel de matrícula n.º 342.474, até o limite do débito perseguido na presente ação, ressalvada atualização posterior, garantindo à parte Exequente a preferência e a reserva do valor remanescente da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo. Oficie-se ao Leiloeiro Eduardo Consentino que realizará o leilão extrajudicial, conforme edital juntado no id 93857445 e o Credor Fiduciário (Itaú Unibanco S/A), para ciência da presente penhora. Ressalvo que a eficácia desta penhora limita-se exclusivamente ao valor remanescente da arrematação, se houver, após a quitação total da dívida do Executado com a Instituição Financeira e demais custas do ato expropriatório extrajudicial, cujo valor deverá ser depositado junto à conta judicial desta ação. Por fim, observo que a parte Executada apresentou embargos do devedor nos mesmos autos (id 76384391), em vez de promover sua distribuição em processo autônomo e por dependência. A oposição de embargos à execução nos próprios autos da execução principal configura vício sanável, devendo ser oportunizada à parte Executada, ora Embargante, a regularização da distribuição dos embargos, por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, prestigiando-se, com isso, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: «[…] 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019)» Sendo assim e em face do exposto, concedo à parte Executada, o prazo de quinze dias para, querendo, protocolizar a mesma peça de embargos do devedor de id 76384391, em autos apartados e por dependência à presente execução extrajudicial, registrando-se que, excepcionando-se matérias de ordem pública, não será permitida emenda quanto à inovação de matéria sobre a qual apenas competiria ao embargante se manifestar. I-se. Dil-se com urgência. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff/jbr
31/03/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
30/03/2026, 16:32
Juntada de certidão
30/03/2026, 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
30/03/2026, 06:56
Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 15:57
Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2026, 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão