Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMERCIAL PAZOS LTDA, EDUARDO PAZOS DA SILVA, EDUARDO PAZOS PEREIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 Advogado do(a)
EMBARGADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006204-39.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por COMERCIAL PAZOS LTDA, EDUARDO PAZOS DA SILVA e EDUARDO PAZOS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 5002970-49.2025.8.08.0021. Os embargantes insurgem-se contra a execução de Cédula de Crédito Bancário cujo débito atualizado é R$ 115.474,94 (cento e quinze mil quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) em virtude do vencimento antecipado da dívida por inadimplemento ocorrido em dezembro de 2024. Em suas razões, justificam que o atraso decorreu de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, destacando a recusa do credor em renegociar o débito amigavelmente. Alegam, outrossim, iliquidez do título e excesso de execução, argumentando que a ausência de transparência na evolução da dívida e na incidência de encargos impede a aferição dos cálculos e cerceia seu direito de defesa. Por fim, requerem a suspensão do processo por não possuírem bens passíveis de penhora no momento, com fulcro no art. 921, inc. III, do CPC; o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial objeto de execução; a apuração dos valores reais em aberto mediante perícia contábil; a exclusão da cobrança de juros capitalizados; a redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado apurada no período da contratação; a desconstituição da mora; e a repetição de indébito dos valores cobrados a maior durante toda a relação contratual. Em id. nº 72600284, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. Inconformados, os embargantes se manifestaram em id. nº 72900612, pleiteando sua revisão, argumentando que a impossibilidade de garantir o juízo decorre da própria abusividade e onerosidade excessiva dos encargos contratuais cobrados pelo exequente. Em id. nº 78574754, foi proferida nova decisão que manteve integralmente o indeferimento do efeito suspensivo por inobservância aos requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Impugnação aos Embargos em id. nº 83618055, pugnando pela total improcedência dos embargos. Por sua vez, os embargantes se manifestaram em id. nº 83725753, reiterando os argumentos da peça inicial, refutou as alegações da instituição financeira com base em entendimentos jurisprudenciais e reforçou os pedidos, requerendo expressamente a manutenção da perícia contábil. É, no essencial, o relatório. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO Do indeferimento da prova pericial e do julgamento antecipado do mérito O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar aquelas que julgar desnecessárias ou protelatórias (art. 370 do CPC). Assim, considerando que a prova documental já produzida e carreada aos autos mostra-se plenamente suficiente para o deslinde das questões controvertidas, eminentemente de direito, indefiro o pedido de dilação probatória para a realização de perícia contábil formulado pela parte embargante. Verifico, oportunamente, que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Inexistindo preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito dos presentes Embargos à Execução. 1. Da inexigibilidade do título por ausência de notificação A parte embargante sustenta a inexigibilidade do título sob o argumento de que não foi previamente notificada acerca do vencimento antecipado da dívida. Contudo, acolho integralmente a impugnação do embargado neste aspecto. O vencimento antecipado constitui mecanismo contratual legítimo e amplamente previsto na legislação aplicável. Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Trata-se da chamada mora ex re, que decorre automaticamente do simples inadimplemento. Por essa razão, não há necessidade de qualquer interpelação, judicial ou extrajudicial, para que o devedor seja considerado em mora; basta que o vencimento tenha ocorrido sem o respectivo pagamento. Neste sentido, tampouco a alegação de que a falta de notificação prévia dos avalistas constitui requisito imprescindível para a constituição em mora do devedor merece prosperar. Ao subscreverem a Cédula de Crédito Bancário na qualidade de avalistas, os garantidores assumem a posição de devedores solidários, respondendo pela obrigação nos mesmos termos do devedor principal, por força do disposto no artigo 899 do Código Civil e na legislação especial aplicável ao título. A Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes contém previsão expressa nesse sentido (cláusula 10.1), estabelecendo que o inadimplemento de qualquer parcela implica o vencimento antecipado da integralidade da dívida. Assim, o atraso incontroverso da parcela com vencimento em 03/12/2024 ativou automaticamente a referida cláusula, conferindo ao credor plena legitimidade para promover a execução imediata do título. De acordo com a jurisprudência, tratando-se de dívida consubstanciada num título com termo certo e valor líquido, a mora opera-se de pleno direito com o simples vencimento e o subsequente incumprimento da obrigação, inclusive com relação aos avalistas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVALISTA. DESNECESSIDADE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ART. 798 CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Industrial é regulada pelo Decreto-Lei n. 413/69 dispondo que “é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório”(art. 10 do Decreto-Lei n. 413/69). 2. Ausência de prévia notificação do avalista para pagamento do débito. Desnecessidade diante da expressa previsão contratual e por inteligência do disposto no art. 397 do Código Civil e art. 11 do Decreto-Lei n. 413/69. 3. O procedimento executivo está instruído com o devido demonstrativo de cálculo que foi realizado de forma clara e em atenção ao disposto no art. 798, inciso I, alínea b e § único, ambos do CPC. 4. Recurso desprovido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50090587420228080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível). Considerando que a jurisprudência orienta-se de forma pacífica no sentido de que a notificação prévia, extrajudicial ou judicial, inclusive de avalista, não é pressuposto ou condição de procedibilidade para a instauração da execução, rejeita-se a alegação de inexigibilidade da execução fundamentada na ausência da sua notificação prévia. 2. Da ausência de liquidez Rejeito a tese autoral de iliquidez do título executivo. Por outro lado, acolho a manifestação da embargada no sentido de que o documento acostado em id. nº 65883069 dos autos da ação de execução contém de forma clara as datas de vencimento, os valores das parcelas, as taxas de juros contratadas, as amortizações realizadas e o saldo devedor final. Tais elementos fornecem todos os parâmetros necessários para os cálculos de liquidação do débito, atendendo aos requisitos exigidos pela Lei nº 10.931/2004 e pelo Código de Processo Civil. 3. Do excesso de execução 3.1. Dos juros remuneratórios e do apontamento de CDI A parte embargante alega excesso de execução pleiteando a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a exclusão da utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) e a exclusão da cobrança de capitalização diária. Ocorre que, a análise do Quadro II da CCB afasta frontalmente tais teses: (a) o contrato indica, no item "3 - Encargos Prefixados", a Taxa de Juros Efetiva de 1,86% a.m. e 24,82% a.a., com a marcação expressa da opção "Prefixação"; (b) não há cobrança atrelada ao CDI/CETIP, estando o campo "4 - Encargos Pós-Fixados" vazio. Por fim, no demonstrativo do débito da execução, o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo devedor foi o INPC, conforme documento de id. n° 71486750 (págs. 48/49). Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O fato de a taxa cobrada ser superior a determinado patamar prefixado — como uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central — não configura, isoladamente, vantagem exagerada do credor: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 2.015.514 PR 2022/0226232-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2023) No caso dos autos, o cotejamento do instrumento contratual juntado ao id. nº 71486750 (págs. 38/46) com a planilha apresentada pelo embargante em id. nº 71486751 revela que essas proporções foram respeitadas e que a taxa pactuada não destoa de forma abusiva da realidade mercadológica para o tipo de operação de crédito contratada. Desse modo, improcede o pedido de limitação ou redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado apurada no período da contratação. 3.2. Da capitalização diária dos juros Em relação à capitalização dos juros, a alegação do embargante de que se aplica ao caso a Súmula 121 do STF não merece prosperar. Em vez disso, considerando que o contrato de empréstimo objeto desta demanda data do ano 03 de março de 2022, deve ser aplicada ao caso dos autos a Súmula 539 do STJ, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições do SFN a partir de 31/03/2000, bem como a Súmula 596 do STF, segundo a qual as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, de acordo com a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos contra o Banco do Brasil S/A, revisando a cláusula 14ª do contrato de abertura de crédito para excluir a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa, além de reduzir a multa por inadimplemento para 2%. Determinada a sucumbência recíproca, com rateio das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao embargante por concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cláusulas 3ª, 4ª e 5ª do contrato são abusivas, especialmente quanto à capitalização de juros e à aplicação da TJLP; e (ii) determinar se os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito podem ser formulados em sede de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF. 4. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso concreto, a pactuação expressa dos juros capitalizados está demonstrada no contrato. 5. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em casos excepcionais, quando comprovada abusividade manifesta, o que não se verificou nos autos. 6. A utilização da TJLP como indexador de correção monetária em contratos bancários é válida, conforme Súmula 288 do STJ. 7. Os embargos à execução têm natureza defensiva e não comportam pedidos condenatórios autônomos, como indenização por danos morais e repetição de indébito, que devem ser formulados em ação própria. 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o proveito econômico obtido por cada parte, e não o valor total da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido por cada parte. Tese de julgamento: 1. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. A revisão dos juros remuneratórios somente é admissível quando demonstrada abusividade manifesta em relação à média do mercado. 3. Os embargos à execução não são via adequada para pedidos condenatórios autônomos, como indenização por danos morais e repetição de indébito. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 42 e 51; CC, arts. 884 e 876; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 917. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 288, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt-AREsp 2.628.825, Relª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 22/08/2024; STJ, REsp 1.528.049/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/08/2015; TJ-SP, APL 0029307-20.2012.8.26.0344, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, DJE 24/02/2017. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00100738220088080024, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Assim, a alegação de suposta capitalização diária sem a devida especificação da taxa baseia-se em flagrante equívoco de interpretação do instrumento contratual, tendo em vista que o Quadro II, item "5 - Period. Capitalização", o campo destinado à opção "Diária" encontra-se expressamente em branco, ou seja, não foi assinalado pelas partes, bem como o item 4.4, citado de forma genérica pelos embargantes, refere-se especificamente aos "Encargos Pós-Fixados", modalidade não escolhida para este contrato. Estando o pacto sob o regime estritamente prefixado, é o rigor formal que os campos destinados à taxa pós-fixada ou à capitalização diária não sejam preenchidos. Inexistindo previsão ou cobrança de capitalização diária, não há que se falar em ofensa ao dever de informação. 3.3. Da inexistência de cumulação com Comissão de Permanência Os embargantes impugnam a suposta cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Ocorre que a Cláusula 5 do Quadro VI do contrato ("Encargos Moratórios") não prevê a incidência de comissão de permanência, estabelecendo apenas a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. O demonstrativo de débito confirma que a instituição financeira aplicou estritamente o INPC, juros de mora legais e a multa, composição esta que é lícita e amplamente validada pela Súmula 472 do STJ. Rejeita-se, portanto, a tese de cumulação abusiva. 4. Da caracterização da mora e da inexistência de indébito A descaracterização da mora exige a constatação de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual (Tema Repetitivo 28 do STJ). Não tendo sido reconhecida abusividade nos juros remuneratórios ou na capitalização, o inadimplemento da obrigação no seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito, autorizando o vencimento antecipado, de modo que rejeito o pedido de desconstituição da mora. Por conseguinte, o pleito de repetição de indébito pressupõe pagamentos indevidos decorrentes de cláusulas abusivas. Reconhecida a integral validade das taxas e encargos incidentes, não há valor cobrado a maior pela instituição financeira, impondo-se a total improcedência deste pedido. 5. Da impenhorabilidade dos bens Por fim, no que tange à alegação dos embargantes de que não possuem, no presente momento, bens passíveis de penhora, insta salientar que a ausência momentânea de patrimônio não se confunde com o instituto da impenhorabilidade. A eventual insuficiência de bens para garantir a execução não afeta a higidez do título nem constitui matéria que induza à procedência dos embargos para extinguir a execução. O pedido de suspensão por ausência de bens localizados é providência atinente à marcha processual da própria ação executiva, devendo ser requerido e analisado nos autos principais, não possuindo o condão de desconstituir o crédito ora reconhecido, motivo pelo qual a tese defensiva neste capítulo deve ser rejeitada. II - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por COMERCIAL PAZOS LTDA, EDUARDO PAZOS DA SILVA e EDUARDO PAZOS PEREIRA. E, via reflexa, reconheço a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 15.480.998) e determino o regular prosseguimento da Ação de Execução nº 5002970-49.2025.8.08.0021. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargado. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)