Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: MARIA APARECIDA DE NADAI
EXECUTADO: OZEIAS DE PAULA DA SILVA FIGUEREDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE NADAI - ES8216 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS DA CONCEICAO VITORIO - ES27275 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5000849-27.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante a satisfação do débito principal. O Embargante alega, em síntese: Omissão: Pois a sentença teria extinguido o feito sem a quitação integral das verbas acessórias (honorários e custas). Erro Material: Pois o arbitramento de honorários em 5% (para o caso de pagamento antes da citação) violaria o art. 85, § 2o, do CPC, que fixa o mínimo de 10%. É o relatório. Decido. I. Admissibilidade Conheço dos embargos, eis que tempestivos. II. Do Mérito No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. 1. Da Alegada Omissão Diferente do alegado pelo embargante, a sentença recorrida não ignorou as verbas acessórias. O decisum expressamente determinou a intimação do Executado para pagar honorários e custas no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A sentença inclusive previu que, decorrido o prazo sem pagamento, o exequente deveria apresentar planilha atualizada para que se procedessem as constrições de praxe. Portanto, a extinção com resolução do mérito refere-se à obrigação tributária principal já quitada, mantendo-se o título judicial plenamente exequível quanto aos acessórios nos próprios autos. Não há omissão quando o rito de satisfação dos honorários já está traçado no comando sentencial. 2. Do Alegado Erro Material (Percentual de Honorários) Quanto ao percentual de honorários, a fixação de 5% para o caso de pagamento imediato (pré-citação) não configura erro material, mas sim aplicação do princípio da causalidade e do tratamento específico dado às Execuções Fiscais. Embora o art. 85, § 2º do CPC preveja o patamar de 10% a 20%, o entendimento deste Juízo coaduna-se com o estímulo ao adimplemento voluntário. Além disso, a via dos aclaratórios não se presta a reformar o critério jurídico de arbitramento de honorários adotado pelo magistrado, devendo a parte buscar a reforma via Apelação, caso entenda haver violação de lei Federal.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos, por inexistirem os vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC. Cariacica, data da assinatura eletrônica AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO