Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA SILVA SALOMAO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: ISABELA FELIX SOUZA - ES27078 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Nome: MARIA SILVA SALOMAO — intimação eletrônica Nome: BANCO AGIBANK S.A — intimação eletrônica DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5025241-10.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA SILVA SALOMAO face à sentença de ID83219870, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O embargante argumenta que a referida decisão incorre em omissão, pleiteando que o vício seja sanado. É o necessário relatar. Decido. Não assiste razão à parte embargante. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Assim, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparados por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constatado no caso presente. Compulsando os autos, afiro que o tema abordado pela parte embargante, foi devidamente explanado no corpo da sentença objurgada de ID83219870 de forma coesa e fundamentada. Assim, a questão, portanto, foi devidamente analisada e decidida, não havendo que se falar em omissão, como apontado pela parte requerente. O que se observa é a intenção do embargante em obter a modificação do julgado por via inadequada, o que é vedado. Ausentes, portanto, os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. À luz do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos (ID84375466). Mantenho incólume a sentença objurgada (ID83219870). Desde já, fica a parte requerente intimada para, querendo, apresentar contrarrazões em face do Recurso Inominado apresentado por BANCO AGIBANK S/A (ID84394254), no prazo de 10 (dez) dias. Havendo manifestação ou escoado o prazo in albis, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00