Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JADER PEREIRA FERREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANA SANTOS DE SOUZA - ES21819 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5030274-14.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por JADER PEREIRA FERREIRA em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA. Em despacho de ID. 81292928, a parte autora foi intimada para emendar e regularizar a inicial em 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Entretanto, em vez de cumprir a determinação judicial, a parte se manteve inerte. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, necessária a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o feito com base na regra do artigo 485, inciso I, do mesmo Código. P. R. I. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA NUNES BARRETO Juiz de Direito P. R. I. VITÓRIA-ES, 17 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
31/03/2026, 00:00