Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANO LEONI CASTRO Advogado do(a)
REQUERENTE: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5038438-32.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança e obrigação de fazer proposta por JULIANO LEONI CASTRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alega a parte autora que é servidor do Poder Judiciário Estadual (Analista Judiciário - Engenharia Mecânica) e que, após cumprir o estágio probatório em 20/11/2014, faria jus à participação no processo de promoção do ano de 2015. Para reforçar sua alegação, argumenta que o art. 39-A da Lei Estadual nº 10.278/2014, ao suspender a primeira promoção dos servidores do concurso de 2010 nos anos de 2015 e 2016, postergando-a para 2017, padece de inconstitucionalidade por violar os princípios da isonomia e da impessoalidade. Sustenta ainda que tal barreira temporal foi aplicada de forma discriminatória apenas a um grupo específico de servidores, impedindo sua ascensão funcional e gerando prejuízos remuneratórios reflexos em todos os processos de promoção subsequentes. Por fim, requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo, sua inclusão no processo de promoção de 2015 com o respectivo enquadramento, a revisão das promoções posteriores e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Em sede de contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da Ação Coletiva nº 5012266-58.2022.8.08.0035 e, como prejudicial de mérito, a prescrição do próprio fundo de direito, sob o argumento de que a lesão decorreria de ato único (a lei de 2014). No mérito, defende a constitucionalidade da norma, afirmando que a postergação foi medida de austeridade necessária para o reequilíbrio fiscal, em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao limite de gastos com pessoal. Em reforço, argumenta que não há direito adquirido a regime jurídico e que o Judiciário não possui função legislativa para conceder aumentos com base na isonomia, invocando a Súmula Vinculante 37 do STF. Sustenta ainda a inexistência de dotação orçamentária prévia para o pagamento pretendido. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar de suspensão por ação coletiva, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a existência de demanda coletiva não impede o prosseguimento da ação individual, salvo se a parte autora requerer expressamente a suspensão para aguardar o desfecho daquela (art. 104 do CDC). Quanto à prejudicial de prescrição do fundo de direito, esta também não merece prosperar. Tratando-se de pretensão revisional de enquadramento funcional com reflexos remuneratórios contínuos, a relação jurídica é de trato sucessivo. Incide, portanto, a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o direito em si. Assim, rejeito as preliminares arguidas pelo requerido. DO MÉRITO Segundo se depreende dos autos, a pretensão autoral gravita em torno do reconhecimento do direito à promoção funcional referente ao ano de 2015, obstada por força do art. 39-A da Lei Estadual nº 10.278/2014, que suspendeu o cronograma de ascensão para os servidores oriundos do concurso regido pelo Edital nº 01/2010. Cinge-se a controvérsia a aferir a validade constitucional da limitação temporal imposta pelo art. 39-A da Lei Estadual nº 10.278/2014 e o consequente direito do autor à revisão de sua carreira. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a exigibilidade de pagamentos decorrentes de progressões funcionais está intrinsecamente ligada à responsabilidade fiscal. Como se depreende, a Terceira Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 5029004-23.2023.8.08.0024, fixou tese no sentido de que a eficácia financeira de tais promoções está condicionada à comprovação de disponibilidade financeira e à não extrapolação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ANO DE 2015. CONDIÇÃO PARA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória-ES que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposto por servidora do Poder Judiciário Estadual, homologou cálculos e rejeitou a impugnação do ente estatal, fixando o valor devido em R$ 63.245,57, referente à progressão funcional da servidora pública. O Estado alega a inexistência de título executivo exigível e pede a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há título executivo idôneo para o cumprimento individual da sentença coletiva; (ii) estabelecer se a progressão funcional pode produzir efeitos financeiros retroativos sem comprovação de disponibilidade orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva condiciona o pagamento das diferenças remuneratórias à demonstração de disponibilidade financeira e à observância dos limites de despesa com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. A exequente não comprovou que o pagamento retroativo dos efeitos financeiros da promoção de 2015 de todos os servidores beneficiados não implicaria a extrapolação do limite prudencial de 95% das despesas com pessoal, conforme previsto no acórdão do mandado de segurança coletivo. 5. A falta de comprovação dessa condição torna o título executivo judicial inexigível, devendo a execução ser extinta nos termos dos arts. 485, inciso IV, e 525, § 1º, inciso III, do CPC/2015. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5606, firmou entendimento de que a suspensão dos efeitos financeiros das promoções não viola direito adquirido, reforçando a impossibilidade de execução sem o cumprimento das condições impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença objurgada. Processo de cumprimento de sentença individual extinto. Tese de julgamento: A exigibilidade de pagamento decorrente de progressão funcional de servidores do ano de 2015, oriunda de sentença coletiva, está condicionada à comprovação de disponibilidade financeira e à não extrapolação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 485, IV, e 525, § 1º, III; Lei Complementar 101/2000, arts. 19, 20 e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5606; STJ, Tema Repetitivo nº 889; TJES, Embargos de Declaração no MS nº 100160009526. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50290042320238080024, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) No caso, observa-se que o autor logrou comprovar o preenchimento dos requisitos para a promoção de 2015 (ID 79819676), tendo o bloqueio ocorrido exclusivamente por critério temporal de ingresso no serviço público. Tal diferenciação, desprovida de justificativa técnica atinente ao desempenho ou tempo de serviço efetivo, viola o princípio da isonomia ao segregar servidores em situações jurídicas idênticas apenas com base no edital de concurso. A inconstitucionalidade incidental do dispositivo legal mencionado é medida que se impõe para restaurar o equilíbrio da carreira. Ademais, reconhecido o direito ao enquadramento retroativo a 2015, os processos de promoção subsequentes (2017 em diante) devem ser obrigatoriamente revistos, uma vez que a progressão funcional é operada em cadeia, e o erro no nível inicial contamina os posicionamentos posteriores. Importante salientar, porém, que o pagamento das diferenças pecuniárias deve observar a ratio decidendi do precedente supracitado. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5606, reforçou que a suspensão de efeitos financeiros por razões fiscais não afronta direito adquirido, de modo que a implementação do pagamento retroativo fica condicionada à demonstração de que tal dispêndio não extrapola o limite prudencial de 95% das despesas com pessoal do Poder Judiciário. Nesse contexto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, na medida em que se reconhece o direito ao correto enquadramento e à revisão da ficha funcional, condicionando-se a execução financeira à verificação da disponibilidade orçamentária. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39-A da Lei Estadual nº 10.278/2014; Determinar que o Estado do Espírito Santo proceda ao enquadramento do autor no processo de promoção de 2015, bem como realize a revisão em cascata de todas as promoções subsequentes; Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desse novo enquadramento, respeitada a prescrição quinquenal, com a ressalva de que a exigibilidade do pagamento retroativo fica condicionada à comprovação, em fase de cumprimento de sentença, da disponibilidade financeira e do respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme tese fixada pelo TJES (AC 5029004-23.2023.8.08.0024). Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito