Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5010091-52.2026.8.08.0035

Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/03/2026
Valor da Causa
R$ 9.659,62
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTER GLORIA SHOPPING
CNPJ 39.***.***.0001-04
Autor
ALEXANDRE DE SOUZA RIBEIRO
CPF 019.***.***-02
Reu
Advogados / Representantes
JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA
OAB/ES 21855Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

23/04/2026, 00:45

Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTER GLORIA SHOPPING em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 00:06

Publicado Sentença em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTER GLORIA SHOPPING EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTER GLORIA SHOPPING Endereço: DOM PEDRO II, 212, GLORIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-300 Nome: ALEXANDRE DE SOUZA RIBEIRO Endereço: Rua Dom Pedro II, 212, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-300 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5010091-52.2026.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. (...) Cuida-se de Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTER GLÓRIA SHOPPING em face de ALEXANDRE DE SOUZA RIBEIRO. De acordo com a regra do art. 8º da Lei 9.099/95, somente podem demandar nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas e as microempresas, bem como, com o advento da Lei Complementar nº. 123 /2006, de 14.12.2006, as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional. Portanto, em princípio o condomínio não teria legitimidade para figurar no polo ativo nas ações que tramitam junto aos Juizados Especiais Cíveis, porque não havia previsão legal que assim os autorizasse. Porém, o FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) através do Enunciado de nº 09 (O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil), autorizou expressamente o condomínio residencial a propor ação perante os Juizados Especiais na hipótese do art. 275, II, do CPC/73, ou seja, para a cobrança condominial. Em se tratando de condomínio comercial, permanece a vedação. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DEMANDA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE AO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011738-71.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 26.03.2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Condomínio autor. Condomínio que não se enquadra como parte legítima para figurar como autor em demanda perante o Juizado Especial Cível. Ilegitimidade ativa. Vedação do artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95. Enunciado 10 do Fojesp. Enunciado 6 do Conselho Supervisor dos Sistemas dos Juizados Especiais (TJSP). Extinção do processo sem resolução do mérito. Matéria de ordem pública. Sentença de parcial procedência dos embargos anulada. Extinção do processo que se impõe, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10097207620248260278 Itaquaquecetuba, Relator.: Marcos Blank Gonçalves, Data de Julgamento: 08/01/2026, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/01/2026) RECURSO INOMINADO. Despesas Condominiais. Ação de execução de título extrajudicial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Execução ajuizada por condomínio. Pessoa não autorizada a demandar no âmbito dos Juizado Especial Cível, à luz do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95. Incidência do Enunciado nº 10 do FOJESP. Gratuidade judiciária concedida para o conhecimento do recurso. Sentença mantida, com o deferimento da benesse. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006182-34.2024.8.26.0037 Araraquara, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) Em face do exposto, por motivos de ilegitimidade ad causam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários, ante a previsão do art. 55, caput, Lei n. 9.099/1995. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora, haja vista que não há citação. Diligencie-se. Transitada em julgado, não havendo outras pendências arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 29 de março de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 29 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031314173783600000085161904 Procuracao_DCLS_Center_Gloria_assinado Documento de comprovação 26031314173870600000085166010 Ata center gloria Documento de comprovação 26031314173947500000085166012 Convenção Documento de comprovação 26031314174041100000085166013 boleto un. LJ 114 Documento de comprovação 26031314174145500000085166014 demonstrativo un. LJ 114 Documento de comprovação 26031314174239600000085166015 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031617045806000000085299725

31/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/03/2026, 17:12

Extinto o processo por ausência das condições da ação

30/03/2026, 14:10

Conclusos para despacho

23/03/2026, 13:04

Expedição de Certidão.

16/03/2026, 17:04

Distribuído por sorteio

13/03/2026, 14:18
Documentos
Sentença
30/03/2026, 14:10
Sentença
30/03/2026, 14:10