Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ERASMO DOMINGUES DOS SANTOS, CLEIDE DE CASTRO, DIONATAN TRARBACH
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5045573-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação judicial proposta por ERASMO DOMINGUES DOS SANTOS, CLEIDE DE CASTRO e DIONATAN TRARBACH, em que os autores afirmam que seria nulo o PSDD 2025-DPXMG, instaurado em desfavor de ERASMO DOMINGUES DOS SANTOS, porque nele constaram infrações de trânsito VZ00018365, VZ00018183 e BA00442018 que foram praticadas pelos autores CLEIDE DE CASTRO, com relação às duas primeiras, e DIONATAN TRARBACH, quanto à última. Aduziu que não houve a indicação tempestiva de condutor na esfera administrativa, razão pela qual foi atribuído ao autor ERASMO DOMINGUES DOS SANTOS as citadas infrações, de modo que esse estaria sendo “injustamente penalizado por atos que jamais praticou”. Os autores também afirmaram que houve falha na notificação da autuação via Sistema Notificação Eletrônica – SNE, pois sem comprovação de efetiva entrega, a notificação de penalidade não teria sido expedida e não teria havido a homologação das autuações pela autoridade de trânsito. Assim, a parte autora pretende a declaração de nulidade dos “AITs nº VZ00019770, VZ00019447, VZ00018183, BA00442018, VZ00011826, VZ00011543, VZ00011320 e VZ00010970, em virtude do cerceamento do direito de defesa por falha na notificação e ausência assinatura/homologação no auto de infração”, e, consequentemente, a nulidade do PSDD 2025-DPXMG. Subsidiariamente, pretendem a transferência da “pontuação referente aos AITs VZ00018365 e VZ00018183 para CLEIDE DE CASTRO e AIT nº BA00442018 para DIONATAN TRARBACH”. O requerido MUNICÍPIO DE VILA VELHA arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam com relação ao pedido de declaração de nulidade do PSDD 2025-DPXMG; arguiu falta de interesse de agir com relação ao pedido de transferência de pontuação, em função da preclusão temporal na indicação de condutor na esfera administrativa. No mérito, afirmou que o autor ERASMO DOMINGUES DOS SANTOS teria aderido voluntariamente ao SNE e que, considerando a preclusão temporal da esfera administrativa, a responsabilidade pelas infrações corretamente foram atribuídas ao proprietário do veículo. O requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/ES defendeu a sua ilegitimidade passiva ad causa com relação aos autos de infração lavrados por órgãos e entidades diversas. No mérito, afirmou a improcedência do pedido autoral. É o que cabia relatar, apesar do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS REQUERIDOS A legitimidade processual é a correspondência subjetiva entre os sujeitos da relação de direito material e os aqueles da relação de direito processual e deve ser aferida através da narrativa da peça inicial, considerando a teoria da asserção. No caso, observo que as partes autoras alegam que o autor ERASMO DOMINGUES DOS SANTOS foi autuado indevidamente, já que algumas autuações foram praticadas pelos demais autores e que teria havido vício nas notificações das autuações e das penalidades, bem como na respectiva homologação, de forma que as autuações e o processo de suspensão do direito de dirigir seriam nulos. O MUNICÍPIO DE VILA VELHA é o Ente autuador e o DETRAN/ES foi quem instaurou o processo de suspensão do direito de dirigir. Essa é a relação de direito material que se reflete na relação de direito processual, o que caracteriza a legitimidade das partes, razão pela qual rejeito essa preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O requerido MUNICÍPIO DE VILA VELHA arguiu falta de interesse de agir com relação ao pedido de transferência de pontuação, em função da preclusão temporal na indicação de condutor na esfera administrativa, entretanto rejeito essa preliminar porque ela possui relação direta com o mérito, afinal a transferência de penalidade de pontuação na esfera judicial é exatamente o mérito da demanda, razão pela qual nessa seara será analisada. AS PARTES AUTORAS DEMANDARAM EM FACE DA PREFEITURA DE VILA VELHA A prefeitura de Vila Velha é um órgão do Município de Vila Velha, por isso não é dotado de personalidade jurídica, sendo incapaz de assumir direitos e obrigações, razão pela qual não pode funcionar como parte processual, verbis: “a ‘Prefeitura’ é mera unidade administrativa desprovida de personalidade jurídica, sendo o Município o sujeito de direito legitimado a figurar no polo passivo da ação”, assim disposto: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO SANADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em Ação Popular ajuizada objetivando a exclusão de publicações em redes sociais oficiais do Município que teriam caráter personalista. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva não sanada e da perda superveniente do interesse de agir. Não houve interposição de recurso voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da Prefeitura no polo passivo, em vez do Município, configura vício que justifica a extinção do processo; (ii) analisar se a suspensão das redes sociais oficiais do Município caracteriza perda superveniente do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A “Prefeitura” é mera unidade administrativa desprovida de personalidade jurídica, sendo o Município o sujeito de direito legitimado a figurar no polo passivo da ação. A não substituição da parte ilegítima, apesar de expressamente determinada pelo juízo, impõe o indeferimento da inicial nos termos dos arts. 330, II, e 485, I, do CPC. 2. O interesse de agir, como condição da ação, deve subsistir ao longo de todo o processo. Com a suspensão/desativação das redes sociais oficiais da Prefeitura em virtude do período eleitoral, cessou a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, tornando o pedido prejudicado. 3. A perda superveniente do interesse de agir justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, do CPC. 4. A remessa necessária é cabível nas ações populares, mesmo quando a extinção decorre de indeferimento da inicial, por força do art.19 da Lei nº 4.717/1965, norma especial que prevalece sobre o CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Sentença confirmada. Tese de julgamento: 1. A manutenção de órgão despersonalizado no polo passivo da ação, não sanada após intimação judicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A suspensão superveniente das redes sociais que veiculavam o conteúdo impugnado em ação popular configura perda do interesse de agir, tornando o provimento jurisdicional inútil. 3. O reexame necessário é cabível nas ações populares em caso de indeferimento da inicial, por força do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (TJES. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5004778-96.2024.8.08.0030. Rel. Des. SERGIO RICARDO DE SOUZA. Data 13.10.2025). Contudo, observo que o MUNICÍPIO DE VILA VELHA integrou a lide e contestou a pretensão autoral, de modo que o citado vício foi sanado, o que viabiliza o conhecimento do mérito, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 277, art. 488). DO MÉRITO As provas dos autos são suficientes para o conhecimento do mérito, de modo que o julgo antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). Decido. Não é interditado ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe vedado, porém, intrometer-se no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação de Poderes (CF/88, art. 2º, art. 18) verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O controle judicial do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. 2. Considerando tratar-se de ato vinculado, prevendo a lei hipótese de aplicação da pena de demissão, não pode a Administração eleger outras. 3. Entendeu o Chefe do Poder Executivo Municipal pela subsunção dos fatos ao artigo 184, VIII e XIII da Lei 2.898/2006 (Estatuto do Servidor Municipal de Aracruz), não havendo subsídios probatórios para o exercício de controle na perspectiva da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido (TJES. Agravo de instrumento 5000689-23.2024.8.08.0000. 3ª Câmara Cível. Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Data: 27/Jun/2024). Da alegação de falha de notificação de autuação A parte autora ERASMO DOMINGUES DOS SANTOS foi notificado via SNE das seguintes autuações de trânsito: (a) AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VZ00010970-5541-2; (b) AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VZ00011320-5541-2; (c) AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VZ00011543-5541-2; (d) AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VZ00011826-5541-2; (e) AIT SEMDEST/PMVV-257030 - BA00442018-5550-0; (f) AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VZ00018183-5541-2; (g) AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VZ00019447-5541-2; (h) AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VZ00019770-5541-2 (id. 89262792 - Pág. 5-6; id. 83246753 - Pág. 1-8). É facultativa a aderência ao SNE, afinal “o proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal”; “será cancelado o acesso ao SNE: por livre iniciativa do usuário” (Resolução CONTRAN 931/2022, art. 4º, §4º, art. 8º). A prova de que a parte autora aderiu ao SNE é do requerido MUNICÍPIO DE VILA VELHA, porque seria fato impeditivo do direito do autor, entretanto desse ônus não se desincumbiu, limitando-se a realizar afirmações genéricas (CPC, art. 373, inc. II). O fato de constar que a parte autora foi notificada via SNE (Emissão Not.Autuação Eletrônica(SNE) - Data Envio Transação:) não comprova que ela tenha aderido voluntariamente ao citado sistema (id. 89262792 - Pág. 5-6). Não basta afirmar o seguinte: “informa-se que o Sr. Erasmo Domingues dos Santos aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica– SNE, instituído nos termos da Resolução nº 931/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)” (id. 89262792 - Pág. 2). É preciso trazer aos autos a devida comprovação da manifestação de vontade da parte autora, o que não se verifica nos autos. Sendo assim, houve violação ao direito de defesa e ao contraditório da parte autora, o que implica nulidade das referidas autuações (CF/88, art. 5º, inc. LV). No PSDD 2025-DPXMG constam as referidas autuações, de modo que, sendo elas nulas, aquele não poderá subsistir (id. 90100130 - Pág. 3-4). A propósito, observo que no impugnado PSDD consta o AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VZ00018365-5541-2, porém contra ele não existe alegação de nulidade de notificações, apenas que teria sido cometida pela autora CLEIDE DE CASTRO, por isso pretende a respectiva transferência de pontuação (id. 90100130 - Pág. 3, 6; id. 83246755 - Pág. 1). Por isso, quanto a essa autuação, será apreciada em tópico próprio. Da indicação de condutor pela via judicial A parte autora ERASMO DOMINGUES DOS SANTOS aduziu que o AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VZ00018365-5541-2 foi praticado pela autora CLEIDE DE CASTRO, razão pela qual pretende que essa autuação seja transferida para ela nesta oportunidade, pois deixou de fazer tal transferência pela via administrativa, a tempo e modo. Pois bem, as partes autoras deixaram de realizar a indicação de condutor pela via administrativa, no momento oportuno, quando o ato administrativo de autuação de trânsito (AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VZ00018365-5541-2) ainda não estava completamente formado. O art. 257 caput do CTB versa que “as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste Código”. Ou seja, se houver descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas, tal como a indicação de condutor no momento oportuno, será válida a infração de trânsito lavrada contra o proprietário do veículo, mesmo que a respectiva infração tenha sido realizada por pessoa diversa. Logo, tal atribuição não significa ilegalidade. O §7º do citado art. 257 do CTB estabelece que, se não for realizada a comunicação de venda, o proprietário do veículo “será considerado responsável pela infração”. Portanto, não realizada tempestivamente a indicação do condutor na vida administrativa, as infrações de trânsito serão atribuídas ao proprietário do veículo, por expressa disposição legal. Sendo assim, é legal o ato administrativo que atribuiu ao proprietário do veículo a multa em questão, já que não houve a indicação de condutor no momento oportuno. Apesar disso, admite-se a possibilidade da indicação de condutor através da via judicial, porém isso somente é possível, e as infrações somente poderão ser afastadas, se houver provas robustas de que o proprietário não era o condutor do veículo no momento da correspondente infração de trânsito ou que houve impossibilidade de indicação de condutor em razão de caso fortuito ou força maior. Porque, após o prazo administrativo, o ato administrativo de autuação de trânsito se torna perfeito e acabado, gozando de plena presunção de veracidade e legalidade, que somente poderão ser afastadas se houver provas robustas da existência de vício no citado ato. Ora, transcorrido o prazo administrativo de indicação do condutor, as autuações de trânsito em questão se tornaram perfeitas e acabadas, com a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, somente podendo ser afastadas se comprovada a impossibilidade de indicação de condutor no momento oportuno por razões de caso fortuito, força maior ou através de provas contundentes de que o proprietário não praticou a respectiva infração. No momento, os atos administrativos em questão estão devidamente formados, completos, de modo que sobre eles recai as presunções de legalidade, veracidade e legitimidade, que somente poderão ser afastadas com a produção de provas contundentes do vício, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS EM NOVO ATO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - NULIDADES DE AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS ATRIBUÍDO AO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETROS LEGAIS. É imprescindível que as razões recursais sejam apresentadas concomitantemente à prática do ato de recorrer, sob pena de inadmissão do apelo por irregularidade formal insuperável, decorrente da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Os atos administrativos praticados por agentes públicos, dentre os quais os ligados ao poder fiscalizatório e lavratura de auto de infração, gozam de presunção de legalidade e veracidade, de modo que incumbe ao administrado que questiona o ato judicialmente comprovar, por meios processuais idôneos, a veracidade de sua alegação de ilegitimidade da conduta do Poder Público, sob pena de não obter a tutela por ele pretendida. Ao autor da ação incumbe fazer prova dos fatos alegados como fundamento do direito invocado, consoante determina o art. 373, inciso I, do CPC. Ausente comprovação da alegada ilegalidade da autuação por infração de trânsito, resta prejudicada pretensão de ressarcimento do valor pago a título de penalidade de multa. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados de acordo com os parâmetros previstos nos parágrafos do art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.10.016803-1/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 27/09/2022). Além disso, não havendo a indicação de condutor em momento oportuno na esfera administrativa, e, por isso, incidindo o art. 257 e o seu §7º do CTB, para afastar essa disposição legal, é dever da parte comprovar as razões justificadoras para tanto, o que não ocorreu no presente feito, embora fosse ônus dos autores (CPC, art. 373, inc. I). Ora, os atos administrativos em questão estão perfeitos e acabados, inclusive sobre eles pairando o art. 257 e o seu §7º do CTB. A mera declaração de real condutor, por si só, não tem a capacidade de desfazer os atos administrativos aqui impugnados, sendo necessária a comprovação da narrativa constante na citada declaração. Ou seja, os autores têm o dever de comprovar, mediante provas contundentes, que o penalizado não era o condutor no momento das autuações. Ademais, sabe-se que o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, que no presente caso é a demonstração cabal de que não era o condutor do veículo em questão no momento da autuação aqui impugnada, contudo não cumpriu com esse ônus (CPC, art. 373, inc. I). Além disso, pela via judicial, considerar condutor do veículo no dia, horário e local da autuação, pessoa diversa daquela autuada, somente através de simples declaração, sem provas suficientes de que isso de fato ocorreu no mundo da vida, pode reverberar em diversas outras circunstâncias, como exemplo, serviria de álibi para afastar outras penalidades de trânsito que a pessoa declarante tenha sido legalmente autuada. Afinal, reconhecendo-a como condutora que praticou a citada infração, então ela não poderia ser a infratora em outra autuação, lavrada no mesmo dia e horário, só que em local diverso das autuações aqui impugnadas. Ora, o Julgador precisa considerar as consequências práticas de sua decisão (LINDB, art. 5º, art. 20). Essa é mais uma razão que justifica o dever que os autores possuem de comprovar quem era o real condutor no dia, horário e local da autuação aqui debatida, afinal a mera declaração de condutor não é documento idôneo para afastar as presunções que os atos administrativos ostentam nesta oportunidade. Por fim, a norma de trânsito punitiva tem a finalidade de educar o trânsito, punindo o verdadeiro infrator. Logo, a parte autora que demanda em juízo, afirmando que não era o condutor no momento da autuação, tem o ônus de comprovar categoricamente tal afirmação, sob pena de se inviabilizar a finalidade da Norma de Trânsito, e o próprio trânsito seguro. DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e DECLARO a nulidade dos seguintes autos de infração: (a) AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VZ00010970-5541-2; (b) AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VZ00011320-5541-2; (c) AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VZ00011543-5541-2; (d) AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VZ00011826-5541-2; (e) AIT SEMDEST/PMVV-257030 - BA00442018-5550-0; (f) AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VZ00018183-5541-2; (g) AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VZ00019447-5541-2; (h) AIT SEMDEST/PMVV-257030 - VZ00019770-5541-2, e, por via de consequência, a nulidade do PSDD 2025-DPXMG. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. I). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha, 28 de março de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. VILA VELHA-ES, 28 de março de 2026. Juiz(a) de Direito