Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0071202-92.2018.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHATEAUX DE FRANCE
EXECUTADO: BOURGUIGNON INCORPORACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHATEAUX DE FRANCE Endereço: Rua Waldemar Verçosa Pitanga, 511, - de 79 a 1453 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-521 Nome: BOURGUIGNON INCORPORACOES LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2162, sala 615, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5012689-76.2026.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. (...)
Cuida-se de Ação de cobrança proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL CHATEAUX DE FRANCE em face de BOURGUIGNON INCORPORACOES LTDA. De acordo com a regra do art. 8º da Lei 9.099 /95, somente podem demandar nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas e as microempresas, bem como, com o advento da Lei Complementar nº. 123 /2006, de 14.12.2006, as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional. Portanto, em princípio o condomínio não teria legitimidade para figurar no polo ativo nas ações que tramitam junto aos Juizados Especiais Cíveis, porque não havia previsão legal que assim os autorizasse. Porém, o FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) através do Enunciado de nº 09 (O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil), autorizou expressamente o condomínio residencial a propor ação perante os Juizados Especiais na hipótese do art. 275, II, do CPC/73, ou seja, para a cobrança condominial. No caso em tela, o condomínio autor é formado por unidades não exclusivamente residenciais, composto da modalidade mista, ou seja, comercial (1 loja) e residencial, nos moldes da Convenção de ID. 93993317. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL). ILEGITIMIDADE ATIVA. VEDAÇÃO DO ART. 8º, § 1º DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com empréstimo consignado não contratado, atrelado aos seus proventos, cujo depósito de valores jamais ocorreu, mas que os descontos ocorrem em favor do banco réu.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: “Faltando ao condomínio autor, pelo fato de ser condomínio comercial, legitimidade para figurar no pólo ativo da presente queixa, é forçoso reconhecer que o referido condomínio é carecedor do direito de ação em Sede de Juizados Especiais. Ante todo o exposto, com fulcro nos artigos 17 e 485, inciso VI do NCPC, c/c artigos 51, inciso II da Lei 9099/95 e 23, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, julgo por sentença extinto o processo sem resolução do mérito.” Irresignada, a parte ACIONADA interpôs recurso inominado. É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0082925-45.2017.8.05.0001; 0071202-92.2018.8.05.0001; 0069178-91.2018.8.05.0001. No mérito, a sentença hostilizada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Como é sabido, para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade. Interesse e legitimidade são pressupostos de constituição do processo, razão pela qual, devem ser verificados de ofício pelo Juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em tela, o condomínio autor é formado por unidades não exclusivamente residenciais, composto da modalidade comercial e residencial, nos moldes da Convenção anexada aos autos juntamente com a Inicial. Ora, nos termos do artigo 23, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, somente os condomínios residenciais é que podem propor ação em Sede de Juizados Especiais, do mesmo modo, o Enunciado 9 do FONAJE explicita que o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 23, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 9 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese as alegações do recorrente, incontroverso que o acionante caracteriza-se como condomínio não exclusivamente residencial. O art. 23 do Regimento dos Juizados Especiais do Estado da Bahia expressamente veda a possibilidade do condomínio não residencial figurar no polo ativo. Ademais, o enunciado nº 9 do FONAJE expressamente informa que condomínios residenciais poderão propor ações perante os juizados especiais. 2. Dessa forma, a recorrente não possui legitimidade ativa ¿ad causam¿, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado, Número do ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 25/03/2019). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CAUSAS COMUNS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. ART. 23 DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, o condomínio autor é formado por unidades não exclusivamente residenciais, composto da modalidade comercial e residencial, nos moldes da Convenção anexada aos autos juntamente com a Inicial. Nos termos do artigo 23, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, somente os condomínios residenciais é que podem propor ação em Sede de Juizados Especiais, do mesmo modo, o Enunciado 9 do FONAJE explicita que o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial. 2. Não é permitido ao condomínio não exclusivamente residencial propor ação (de conhecimento ou de execução direita) em Sede de Juizados Especiais. Faltando ao condomínio autor, pelo fato de ser condomínio misto composto das modalidades residencial e comercial, legitimidade para figurar no polo ativo da presente queixa, é forçoso reconhecer que o referido condomínio é carecedor do direito de ação em Sede de Juizados Especiais. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0069178-91.2018.8.05.0001, Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 27/09/2018). Do quanto acima explicitado, infere-se que não é permitido ao condomínio não exclusivamente residencial propor ação em Sede de Juizados Especiais. Faltando ao condomínio autor, pelo fato de ser condomínio misto composto das modalidades residencial e comercial, legitimidade para figurar no polo ativo da presente queixa, é forçoso reconhecer que o referido condomínio é carecedor do direito de ação em Sede de Juizados Especiais.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas processuais a cargo do recorrente vencido. Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios em razão do acionado não estar acompanhado de advogado na presente ação. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00139099620208050001, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/11/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DEMANDA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE AO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011738-71.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 26.03.2019). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Condomínio autor. Condomínio que não se enquadra como parte legítima para figurar como autor em demanda perante o Juizado Especial Cível. Ilegitimidade ativa. Vedação do artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95. Enunciado 10 do Fojesp. Enunciado 6 do Conselho Supervisor dos Sistemas dos Juizados Especiais (TJSP). Extinção do processo sem resolução do mérito. Matéria de ordem pública. Sentença de parcial procedência dos embargos anulada. Extinção do processo que se impõe, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10097207620248260278 Itaquaquecetuba, Relator.: Marcos Blank Gonçalves, Data de Julgamento: 08/01/2026, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/01/2026) RECURSO INOMINADO. Despesas Condominiais. Ação de execução de título extrajudicial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Execução ajuizada por condomínio. Pessoa não autorizada a demandar no âmbito dos Juizado Especial Cível, à luz do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95. Incidência do Enunciado nº 10 do FOJESP. Gratuidade judiciária concedida para o conhecimento do recurso. Sentença mantida, com o deferimento da benesse. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006182-34.2024.8.26.0037 Araraquara, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/06/2024). Em face do exposto, por motivos de ilegitimidade ad causam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários, ante a previsão do art. 55, caput, Lei n. 9.099/1995. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora, haja vista que não há citação. Diligencie-se. Transitada em julgado, não havendo outras pendências arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 30 de março de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 30 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032718414088900000086280207 01. Procuração DCLS CHATEAUX DE FRANCE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032718414110200000086280209 02. CNH Síndico Documento de comprovação 26032718414125400000086280211 03. Convenção Documento de comprovação 26032718414171800000086280212 04. Ata Documento de comprovação 26032718414197700000086280213 Boletos 106A Documento de comprovação 26032718414215400000086280214 Demonstrativo 106A Documento de comprovação 26032718414236900000086280215 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033013045246300000086336136