Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000986-28.2023.8.08.0008.
Autor: REQUERENTE: CINTIA BRAUM BARBOZA Acusado:
REQUERIDO: NILSON SOARES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REQUERENTE: CINTIA BRAUM BARBOZA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 10 (DEZ) DIAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de procedimento em que a vítima CINTIA BRAUM BARBOZA alega a ocorrência de crime ocorrido no âmbito familiar sendo o suposto autor, Sr. NILSON SOARES. O pedido de deferimento das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 foi acolhido consoante sentença id33691635, em 17/08/2023. Ultrapassado o prazo fixado, a requerente foi intimada (id74769695) para se manifestar se persistem os motivos que ensejaram o deferimento das medidas, permanecendo silente. É simples o relatório. DECIDO. As medidas protetivas previstas da Lei 11.340/2006 tem caráter cautelar e acessório, não subsistindo caso a persecução penal se mostre inviável no caso concreto, dada a impossibilidade de manutenção por prazo indeterminado de imposição de restrições ao suposto ofensor. Tais medidas tem seu deferimento vinculado à observância dos princípios da necessidade, atualidade e razoabilidade, razão pela qual seria temerário concedê-las, restringindo direitos do suposto agressor, após decurso relevante lapso temporal sem qualquer manifestação da vítima. Na hipótese em análise, a vítima ao ser intimada para se manifestar acerca da necessidade de continuidade das cautelares protetivas, permaneceu inerte. Resta cediço que a concessão, modificação e manutenção de medidas protetivas estão ontologicamente atreladas à necessidade das mesmas para a tutela pretendida pela vítima, de acordo com as peculiaridades de cada caso em concreto. Frise-se que não houve nenhuma outra ocorrência envolvendo o casal. Do exposto, haja vista a ausência de interesse processual na modalidade necessidade, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS e, via reflexa, revogo as medidas protetivas concedidas anteriormente. Intimem-se Ministério Público e vítima. Havendo necessidade, intime-se por edital com prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA, SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Não havendo irresignação, oportunamente arquivem-se. Diligencie-se. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital