Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000847-72.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 65226247) em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, arguindo, em síntese: (a) a nulidade do Auto de Infração por ausência de motivação e (b) a ilegalidade da taxa de juros aplicada, por superar a Taxa Selic. A decisão de ID 88572074 já rejeitou a preliminar de nulidade por falta de motivação, restando pendente a análise do excesso de execução decorrente dos índices moratórios. O julgamento foi convertido em diligência para juntada do Processo Administrativo (PA), o que foi cumprido pelo Exequente sob o ID 89420531. Decido. 01. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO A excipiente sustenta a ocorrência de prescrição ordinária, alegando que os créditos possuem vencimentos entre junho/2016 e setembro/2017, enquanto o despacho citatório ocorreu apenas em janeiro/2025, superando o prazo quinquenal. O Art. 174 do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (como o ICMS), a constituição ocorre, via de regra, com a declaração ou vencimento (Súmula 436/STJ). Contudo, a análise do Processo Administrativo trazido aos autos revela que o crédito não foi constituído por declaração, mas por Auto de Infração lavrado em 30/04/2021. Houve impugnação administrativa por parte da executada, o que atrai a regra do Art. 151, III, do CTN, suspendendo a exigibilidade do crédito e, por conseguinte, impedindo o fluxo do prazo prescricional. Conforme a Súmula 622 do STJ, a notificação do auto de infração interrompe o curso da prescrição e o prazo só recomeça a fluir após a notificação da decisão administrativa definitiva. No caso em tela, o Estado comprovou que a constituição definitiva do crédito (após o encerramento do contencioso administrativo) ocorreu apenas em 21/06/2023. Considerando que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 17/12/2024, transcorreu apenas cerca de 1 ano e 6 meses desde a constituição definitiva. Portanto, não se operou a prescrição tributária. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. 02. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O cerne da controvérsia remanescente reside na validade da aplicação de juros de mora previstos na legislação estadual quando estes ultrapassam o índice fixado pela União para a mesma finalidade (Taxa Selic). A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1062 (RE 1.216.078), fixando a seguinte tese: "Os estados-membros e o Distrito Federal têm competência para estabelecer índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que não sejam superiores aos fixados pela União para o mesmo fim". Compulsando o Processo Administrativo juntado (ID 89420532 e seguintes), verifica-se que o crédito tributário foi atualizado com base em índices estaduais (VRTE e juros de 1% ao mês) que, em determinados períodos, superam a variação acumulada da Taxa Selic, configurando o alegado excesso de execução. Ressalte-se que o reconhecimento da inconstitucionalidade dos juros excedentes não nulifica a CDA, mas impõe apenas a sua adequação, mediante simples cálculo aritmético, preservando-se a presunção de liquidez e certeza do valor principal. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apenas para determinar que, sobre o débito exequendo, incidam juros de mora e correção monetária limitados à variação acumulada da Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização. Assim, diante da necessidade de ajuste, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do débito, observando estritamente a Taxa Selic como teto para os juros e correção, conforme fundamentação supra. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor decotado do excesso), nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Após a apresentação da conta atualizada, intime-se o exequente para dizer se prossegue com a execução pelo saldo remanescente e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Publique-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito