Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BEATRIZ TERRA BORGO
REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, HENRIQUE POLEZE, BRUNA VALERIA DE ASSIS DELBONI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MARCOS HENRIQUE BAPTISTA POLEZE DECISÃO Em razão da diversidade de temas abordados, promovo a cisão da decisão em capítulos temáticos, organizando as matérias tratadas nos autos de forma clara, sistematizada e devidamente enumerada, a fim de facilitar a compreensão. I – DA HABILITAÇÃO DO INVENTARIANTE – ID 72857015. Conforme petição apresentada pela parte autora, foi informado o falecimento de Henrique Poleze, titular da empresa Auto Plus Comércio e Locação de Veículos (Henrique Poleze ME), tendo sido juntados documentos indicando a existência de inventário em trâmite sob nº 0020056-52.2020.8.08.0035, perante a 3ª Vara Cível de Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES, bem como a nomeação de ROSINEI BAPTISTA POLEZE DO LIVRAMENTO como inventariante do espólio. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, devendo o processo prosseguir com a regular representação do falecido. Assim, comprovada a existência de inventário e a nomeação da inventariante, mostra-se adequada a habilitação do espólio, representado por sua inventariante, para fins de regularização da representação processual.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0036175-05.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE HENRIQUE POLEZE, que passará a integrar o polo passivo da demanda, representado por sua inventariante ROSINEI BAPTISTA POLEZE DO LIVRAMENTO, conforme documentação acostada aos autos. Promova-se a devida anotação no sistema. Intimem-se as partes para ciência. Após, prossiga-se com o regular andamento do feito. Cumpra-se. II – DA MANIFESTAÇÃO DE ID 73379577. A parte ré, Bruna Valéria de Assis Delboni, apresentou manifestação requerendo esclarecimentos acerca do regime processual aplicável ao feito, sustentando que a ação foi proposta sob a égide do CPC/73 e, por essa razão, questiona se os fundamentos e pedidos serão analisados à luz do CPC/73 ou do CPC/15. Nos termos do art. 14 do CPC em vigor, a norma processual possui aplicação imediata aos processos em curso, não retroagindo apenas para atingir os atos processuais já praticados ou situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior. Assim, ainda que a presente demanda tenha sido ajuizada antes da entrada em vigor do CPC/2015, a partir da vigência do novo diploma processual todos os atos processuais subsequentes passaram a submeter-se às regras do novo ordenamento, ressalvados apenas os atos já praticados sob a égide do Código revogado. No tocante ao pedido de produção de prova oral concernente ao depoimento pessoal das partes formulado n referida manifestação, cumpre esclarecer que o despacho saneador já delimitou as provas admitidas no processo, tendo sido deferida apenas a produção de prova testemunhal, conforme expressamente requerido pela requerida em seu requerimento de fls. 346. Assim, não houve deferimento de depoimento pessoal das partes, permanecendo hígida a delimitação probatória anteriormente estabelecida. Diante do exposto: 1) Esclareço que o presente processo será conduzido à luz do CPC/15, nos termos do art. 14 do CPC; 2) Mantenho integralmente a decisão saneadora, inclusive no que se refere à delimitação da prova admitida, restrita à prova testemunhal, não tendo sido deferido o depoimento pessoal das partes. Diligencie-se. Cumpra-se a decisão proferida no ID 71411757. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente