Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MERCEARIA HADDAD LTDA
EXECUTADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: IZAIAS RAMOS NETO - ES30493 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5021418-61.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de "Exceção de Pré-Executividade" protocolizada como ação autônoma por MERCEARIA HADDAD LTDA, visando a anulação do Auto de Infração nº 50590677, objeto da Execução Fiscal nº 5000550-65.2024.8.08.0099. A parte requerente pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. DOS FUNDAMENTOS Da gratuidade de justiça Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através da Súmula nº 481, de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diferentemente das pessoas naturais, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência não se aplica de forma automática às pessoas jurídicas, exigindo-se prova robusta da precariedade financeira. In casu, os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de sua existência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade. Da Inadequação da Via Eleita No mérito, observa-se que a presente demanda foi ajuizada como ação autônoma. Todavia, a exceção de pré-executividade possui natureza de incidente processual defensivo, devendo ser apresentada nos próprios autos da execução fiscal, desde que verse sobre matéria de ordem pública e não demande dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à inadmissibilidade da tramitação deste instituto em autos apartados, por ausência de interesse processual na modalidade adequação. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROTOCOLIZAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução fiscal, indeferiu o conhecimento da defesa como exceção de pré-executividade, por ter sido protocolizada em autos apartados. Determinou-se, ainda, a realização da garantia do juízo para o regular processamento dos embargos à execução. A agravante alegou contradição com decisão anterior e invocou, entre outros fundamentos, a nulidade da CDA e a inconstitucionalidade da exigência de garantia prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recebimento de exceção de pré-executividade protocolizada em autos apartados da execução fiscal; (ii) estabelecer se os embargos à execução podem ser conhecidos sem a prévia garantia do juízo diante da ausência de comprovação de insuficiência patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando apresentada nos próprios autos da execução fiscal, sendo inadmissível sua tramitação em autos apartados, sob pena de desvirtuamento de sua natureza incidental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o conhecimento de embargos à execução sem a garantia do juízo somente quando demonstrada, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica do executado, nos termos do REsp nº 1.127.815/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. No caso concreto, a parte agravante não juntou documentos capazes de comprovar sua alegada insuficiência patrimonial, não sendo possível a mitigação da exigência legal prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. A decisão agravada observou corretamente as balizas legais, não havendo contradição entre as dec isões anteriores, mas sim respeito à distinção entre os institutos processuais e os requisitos formais de cada meio de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade deve ser protocolizada nos próprios autos da execução fiscal, sendo inadmissível sua apresentação em autos apartados. A garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, salvo prova inequívoca da hipossuficiência econômica do executado. A ausência de comprovação documental da insuficiência patrimonial impede o processamento dos embargos à execução sem a garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 24.11.2010, DJe 14.12.2010; TJMG, Ag. Instr. nº 1.0079.13.054753-6/001, Rel. Des. Corrêa Junior, j. 09.08.2016; TJMG, Ap. Cív. nº 1.0000.24.034972-0/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 10.04.2024; TJMG, Ag. Instr. nº 1.0000.23.280982-2/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 12.03.2024 (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13909696020258130000, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 02/09/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2025) Portanto, carece a parte autora de interesse de agir, uma vez que utilizou via processual inadequada para o exercício de sua defesa, a qual deve ser manejada no bojo da execução nº 5000550-65.2024.8.08.0099. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. Sem honorários, ante a ausência de angularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (2), data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito