Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO PAULINO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Santo Agostinho, 1707, - de 271/272 a 459/460, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Decisão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5031583-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício da gratuidade da justiça id. 76281813. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SEBASTIÃO PAULINO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados na peça exordial. Narra a parte autora que percebe benefício junto ao INSS, sob o n. 149.718.768-8, no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) mensais. Aduz a autora que realizou um contrato de empréstimo consignado junto à parte requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, idêntico a sistemática de pagamentos referentes a empréstimos consignados. Ocorre que o autor constatou que a requerida, sem que houvesse qualquer solicitação de sua parte, implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, de contrato n.º 12478083, passando a partir de 04/02/2017 até a presente data o valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte autora. Ante o exposto requer, em tutela de urgência, para que seja determinada a abstenção dos descontos referentes ao contrato de n.º 12478083, valores referentes a Reserva de Margem de crédito, sob pena de multa diária R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto indevidamente realizado e que determine que a ré exiba nos autos cópia do contrato de empréstimo objeto desta ação, n.º 12478083. O pedido formulado pela demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente não preenche, a priori, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC. Aduz a parte autora que percebeu descontos nomeado como “Reserva de Margem Consignável – RMC” e verificou que se tratava da contratação de cartão de crédito. Inicialmente, destaco que apesar de restar evidente o desconto no benefício previdenciário da autora, não é possível identificar a probabilidade do direito, haja vista que não há nos autos nada que demonstre que a parte demandante não contratou os empréstimos junto à requerida. Isso porque, apesar de a parte autora informar que possui empréstimos consignados contratados, mas que, no entanto, desconhece o desconto sob o benefício a taxa de “Reserva de Margem Consignável (RMC)”, houve a aceitação inicial da cobrança pela requerente. Outrossim, não observo nos autos o contrato realizado junto à requerida, sendo prudente propiciar à parte contrária sua manifestação, a fim de que sejam colhidos maiores subsídios para análise do caso concreto. Diante disso, e com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de reanálise do requerimento em momento posterior. Considerando que na prática diária da presente Vara, o índice de acordos realizados em processos semelhantes, é praticamente zero, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo. Deverá ainda juntar o contrato de empréstimo n.º 12478083, no mesmo prazo da contestação. Intime-se. Diligencie-se. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE MANDADO DE CARTA. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081811342631400000066998652 Doc de Identidade Documento de Identificação 25081811342666000000066999364 Comprovante de residencia - Sebastião Documento de comprovação 25081811342691200000066999363 Assistência Judiciária Documento de comprovação 25081811342715700000066999357 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081811342739200000066999366 historico-creditos Documento de comprovação 25081811342761200000066999365 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081813373634000000067002146
15/01/2026, 00:00