Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
REU: IVAN WILLIAN LOSS, A. S. C. L., B. C. L., ROMIELLY DOS SANTOS CASSANI Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO WERUTSKY - RS62707 Advogado do(a)
REU: VINICIUS MANTOVANI SILVA - ES23565 Advogado do(a)
REU: ROSIANE TREZENA DA SILVA - ES9468 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014506-15.2024.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSÊNCIA em face de ESPÓLIO DE IVAN WILLIAN LOSS. Da inicial Em sua peça vestibular, em suma, a requerente aduz que o falecido contratou cartão de crédito e limite de cheque especial (Conta nº 73082-1, Agência 0338); decerto que, os valores foram utilizados e não quitados até 15/10/2024. Dos embargos monitórios Em sua defesa - id 74910527, os herdeiros do requerido, A.S.C.L. e B.C.L., suscitaram preliminares de deferimento da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e indeferimento da inicial pelo art. 320 c/c 321, §único do CPC. No mérito, requereram a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, bem como, argumentaram acerca da abusividade dos juros remuneratórios, que superam a taxa média de mercado e consequente descaracterização da mora. Por fim, aduziram que não podem responder com bens particulares, pois ainda não houve partilha. A viúva do requerido - ROMIELLY - também apresentou defesa - id 77013840, na qual requereu a concessão da benesse da justiça gratuita e arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e indeferimento da inicial. No mérito, esclareceu que não recebeu nenhum bem decorrente do inventário ainda em curso. Da réplica Intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos em ids 76773008 e 78903845, refutando as teses suscitadas pelos réus. É o breve relatório. DECIDO. DOS FUNDAMENTOS Sendo desnecessária a produção de outras provas, procedo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. I) Das Questões Preliminares 1. Da Gratuidade de Justiça e Segredo de Justiça Tratando-se de inventário, cabe ao espólio o pagamento das despesas processuais. Destarte, para análise da possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser examinado o patrimônio pertencente ao espólio. Ocorre que, in casu, como pontuado pelo juízo sucessório, não é possível auferir neste momento o valor total do patrimônio do espólio, de modo que, concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos constantes no art. 98 do CPC. Quanto ao pedido de segredo de justiça, indefiro o sigilo dos autos, uma vez que a ação monitória versa sobre direito obrigacional bancário, não se enquadrando nas hipóteses do art. 189 do CPC. Todavia, determino que se anote sigilo restrito apenas aos documentos médicos ou cópias do processo de família eventualmente juntados, eis que tramita sob segredo de justiça, preservando-se a intimidade das partes sem prejudicar a publicidade dos atos processuais. 2. Da Ilegitimidade Passiva e Retificação do Polo Assiste razão parcial aos Embargantes. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil e art. 75, VII, do CPC, enquanto não realizada a partilha, é o Espólio – e não os herdeiros individualmente – quem responde pelas dívidas do falecido. A defesa comprovou a existência de Inventário Judicial (autos nº 5009529-77.2024.8.08.0014) e a nomeação da Sra. Romielly dos Santos Cassani como inventariante. Contudo, tal fato não enseja a extinção do processo, mas sim a regularização processual. Considerando que a inventariante já integra a lide (citada como representante da sucessão), a correção é medida de economia processual. Dessa forma, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, devendo constar como réu o ESPÓLIO DE IVAN WILLIAN LOSS, representado por sua inventariante, excluindo-se os herdeiros. 3. Da Inépcia da Inicial A petição inicial veio instruída com o contrato intitulado “Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços” devidamente assinado, extratos de conta corrente demonstrando a disponibilização do crédito e faturas de cartão, acompanhados de memória de cálculo. Tais documentos são suficientes para o ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Assim, rejeito a preliminar. II) Do Mérito A relação jurídica é incontroversa, comprovada pela assinatura digital certificada do de cujus nos contratos bancários, bem como pela utilização efetiva dos valores, conforme extratos de movimentação financeira. Cinge-se a controvérsia à suposta abusividade dos encargos cobrados. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte embargante de apresentar verossimilhança em suas alegações de excesso. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência superior é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano. A Súmula 382 do STJ dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Para o reconhecimento da abusividade, é imprescindível a demonstração cabal de que a taxa cobrada discrepa substancialmente da média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação. No caso em tela, verifica-se nas faturas e extratos que as taxas aplicadas pela cooperativa autora (ex: rotativo e cheque especial) giram em torno de índices compatíveis com o mercado para modalidades sem garantia. Conforme dados de mercado à época, a taxa média para operações similares (22023 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado) alcançava o patamar de 118,15% ao ano. Ao analisar os encargos contratuais informados nas faturas anexadas (Juros de 6,50% a.m e 112,90% a.a.), nota-se que a taxa praticada pela autora está em consonância com a média de mercado supracitada, não havendo discrepância que justifique a intervenção judicial. Ademais, os Embargantes não apresentaram planilha de cálculo contraposto indicando o valor que entendem devido, limitando-se a alegações genéricas, o que, nos termos do art. 702, §2º do CPC, fragiliza a defesa. Não havendo abusividade no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. A ação monitória é o veículo processual que pode lançar mão o credor que visa receber crédito ou recuperar coisa móvel fungível, devendo se basear em prova escrita, conforme determina o artigo 700, do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Neste cenário, de rigor o acolhimento da pretensão autoral. DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial os documentos acostados à exordial. Condeno o espólio requerido ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, suspendo a exigibilidade, eis que a referida parte litiga sob o manto da gratuidade. Prossiga-se a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Promova a serventia a evolução da classe processual e a retificação do polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colatina/ES, 13 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito