Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: YGOR KRUGEL SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Sentença (serve este ato como mandado/carta/oficio)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007610-87.2023.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de YGOR KRUGEL SIQUEIRA. A Requerente, trouxe aos autos sua manifestação (ID 78519349) no sentido de desistir da presente ação. O caso se resolve pela extinção do feito sem resolução de mérito e, caso seja realizado antes do oferecimento de contestação, não depende da anuência do Réu, nos moldes do art. 485, VIII, §4º, do CPC, ambos transcritos abaixo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não vejo óbice à homologação da desistência pleiteada. Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela Parte Autora, revogando a liminar deferida anteriormente e, por consequência, DETERMINO a extinção dos presentes, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC. Deixo de condenar em honorários por não ter ocorrido a citação do demandado. Procedo baixa as restricões lançadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se Colatina/ES, 13 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00