Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JOSE ROBERTO CARVALHO DE ALMEIDA REPRESENTANTE: SONIA MARIA ABREU DE ALMEIDA, ROBSON ABREU DE ALMEIDA, WANDERSON ABREU DE ALMEIDA, ANDRESSA ABREU DE ALMEIDA = D E S P A C H O = 01)
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0013364-46.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo - Sicoob Sul em face de José Roberto Carvalho de Almeida, ambos devidamente qualificados nos autos, atualmente em procedimento de sucessão processual/habilitação dos herdeiros do finado devedor. 02) Intimados para conhecimento do pedido de habilitação, os herdeiros do falecido executado, Andressa Abreu de Almeida, Robson Abreu de Almeida, Sonia Maria Abreu de Almeida e Wanderson Abreu de Almeida, apresentaram exceção de pré-executividade no ID 51253581, sob a principal alegação de causa extintiva da obrigação, sustentando para tanto que após o falecimento do de cujus, comparecerem à agência da cooperativa credora para regularizar as pendências deixadas por ele, oportunidade em que foram informados do débito e o resolveram, o que é comprovado pela "ficha gráfica da operação" ID 51253583, no qual consta um registro de "quitação do crédito em prejuízo". 03) Intimada, a parte exequente se manifestou acerca da exceção de pré-executividade no ID 65996416, pugnando pela sua integral rejeição, ao argumento de que a anotação de "quitação de crédito em prejuízo" não significa a satisfação da dívida pela parte devedora, tratando-se na verdade de um procedimento contábil interno exigido pelo Banco Central, pelo qual a instituição financeira, após um determinado período de inadimplência (geralmente superior a 180 dias), classifica a operação como prejuízo em seus balanços, sem que isso represente a remissão e/ou o pagamento do débito. 04) Analisando detidamente os autos, constato que a presente execução está embasada na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para Renegociação nº1544465 (vide págs. 16/27 do arquivo 00133644620198080011 VOL 001.pdf do drive), no qual o falecido executado teria confessado ser devedor de um débito no montante de R$12.850,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta reais), e, sem a intenção de novar referida dívida oriunda de 4 (quatro) contratos anteriores (vide ‘cláusula segunda’ do título executivo constante págs. 16/27 do arquivo 00133644620198080011 VOL 001.pdf do drive). 05) Verifica-se dos itens ‘VI’ e ‘VIII’ do preâmbulo e da ‘cláusula décima sexta’ da CCB nº1544465 (vide págs. 16/27 do arquivo 00133644620198080011 VOL 001.pdf do drive), que o finado devedor contratou seguro prestamista para garantir a quitação de referida operação de crédito, em caso de sua morte e/ou invalidez permanente. 06) Nesta senda, a alegação de pagamento do débito exequendo, deduzido pelos herdeiros do falecido executado na exceção de pré-executividade ID 51253581, revela-se plausível, vez que o registro de "quitação do crédito em prejuízo" constante da ficha gráfica ID 51253583 pode não significar a baixa contábil da operação, como sustenta a cooperativa credora, mas sim que a dívida poderia ter sido efetivamente quitada em razão do seguro prestamista contratado, notadamente porque o lançamento da anotação de "quitação do crédito em prejuízo" ocorreu em 16/11/2020, pouco mais de 2 (dois) meses depois da ocorrência do evento/risco coberto, qual seja, a morte do finado devedor (vide certidão de óbito constante da pág. 76 do arquivo 00133644620198080011 VOL 001.pdf do drive). 07) Neste contexto, apesar da exceção de pré-executividade não admitir dilação probatória, no caso específico dos autos, impõe a este juízo solicitar diligências, a fim de apurar a verdade dos fatos antes de autorizar o prosseguimento dos atos executórios, principalmente porque os documentos/informações necessárias para comprovação da alegação dos herdeiros do finado devedor encontram em poder da parte exequente. 08) Assim, a fim de averiguar referidas informações, determino a INTIMAÇÃO da cooperativa credora, via DJEN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) exibir nos autos a apólice do seguro prestamista contratado pelo finado devedor José Roberto Carvalho de Almeida (CPF nº068.938.677-00) quando da assinatura da CCB nº1544465, (ii) comprovar se houve o acionamento do seguro prestamista, mediante comunicação do sinistro (óbito) à seguradora e (iii) demonstrar o resultado da análise do sinistro, informando se a indenização foi paga, e, em caso positivo, se foi utilizada para amortizar e/ou liquidar o saldo devedor do título executivo que embasa a presente execução, sob pena de considerar como verdadeiros os fatos com que a parte devedora pretendia provar com referida documentação (art. 400, CPC). 09) Apresentada referida documentação pela parte exequente, com fulcro no art. 437 do CPC, INTIMEM-SE os herdeiros do falecido executado, via DJEN, para conhecimento e apresentar a manifestação que julgar conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito