Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ARLENE DA ROCHA TESCH, LUCIANO DA ROCHA TESCH, ESPÓLIO DE NOLBERTO TESCH
APELADO: VALDIR TESCH Advogados do(a)
APELANTE: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126, SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690 Advogado do(a)
APELANTE: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126 Advogados do(a)
APELADO: EDILSON LUDTKE NAIMEKE - ES15157-A, MARCIO LINO CAMPORESE - ES13658-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0000243-86.2019.8.08.0063 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível, por meio da qual pretende, Espólio de Nolberto Tesch, ver reformada a sentença que, em sede de ação de exigir contas, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que os semoventes objeto da lide não foram reconhecidos como bens do espólio na partilha do inventário Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese: (i) a prova essencial para o deslinde da controvérsia não fora devidamente analisada, havendo documentos e testemunhos que comprovam que o gado pertencia ao espólio; (ii) o apelado, na qualidade de inventariante, possuía o dever legal de administrar e prestar contas de todos os bens; (iii) o cerne da lide é a gestão patrimonial do encargo e não a inclusão de bens no inventário; (iv) restou demonstrada a venda irregular de 175 cabeças de gado vacum para terceiros sem a devida prestação de contas aos herdeiros. Contrarrazões suscitando preliminar de inadequação da via eleita e, quanto ao mérito, pelo desprovimento. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Pois bem. O presente caso envolve ação de exigir contas, por meio da qual pretende o Espólio de Nolberto Tesch a condenação de Valdir Tesch ao pagamento de R$ 9.678,25, em razão de suposta alienação indevida de semoventes (gado vacum) pertencentes ao espólio de Wilherme Augusto Carlos Alberto Tesch. Referida pretensão tem por base suposta alienação de gado cujos valores não teriam sido objeto de partilha entre os herdeiros. Sentença pela improcedência da pretensão, sob o fundamento de que os animais não foram reconhecidos como bens do espólio no decisum proferido nos autos do inventário, sendo a sobrepartilha a via adequada para a discussão. Nesse cenário, cinge-se a controvérsia a aferir a adequação da via eleita para exigir contas de bens cuja propriedade pelo espólio fora expressamente afastada no processo de inventário. - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: Para o deslinde da controvérsia, cumpre salientar que o interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação, de sorte que o provimento jurisdicional deve ser apto a corrigir o prejuízo alegado por meio do rito procedimental pertinente. À evidência, a ação de exigir contas possui rito especial e escopo restrito à liquidação de gestão de bens alheios, não se prestando ao desiderato de discutir a propriedade de bens cuja inclusão no acervo hereditário restou expressamente rechaçada em decisão judicial anterior, como subsegue: […] Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. Sobre o tema, o escólio de Humberto Theodoro Júnior: […] O novo Código, em sua política de eliminar procedimentos especiais desnecessários, manteve nesse rol apenas a ação de exigir contas, regulada nos arts. 550 a 553. Assim, tão somente o credor de contas poderá utilizar-se do rito especial para exigir sua prestação. (...) Consistem as contas reclamáveis em juízo no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato. O objetivo da ação, in casu, é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo, fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora. (...) A obrigação de prestar contas, derivadas de qualquer relação jurídico-patrimonial, pode ter caráter unilateral, ou seja, pode sujeitar uma só das partes - como se dá com o mandatário, o administrador do condomínio, o síndico, o curador etc. - ou pode ter o caráter bilateral, a teor do que se dá com o contrato de conta corrente. Qualquer um, porém, dos sujeitos da relação patrimonial que envolve a obrigação de prestar contas dos atos praticados no interesse comum ou de outrem pode ser forçado ao procedimento da ação de prestação de contas, bem como qualquer um deles pode tomar a iniciativa de apresentar as contas cabíveis. (in Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais. vol. II. 50ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 116-118 e-book – g.n.). Na espécie, o gado vacum mencionado na exordial fora objeto de exclusão na partilha do inventário nº 0000392-05.2007.8.08.0063, justamente por ausência de prova da titularidade pelo de cujus. Conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.793/RJ, a ação de exigir contas possui natureza jurídica cognitiva e visa o "prévio acertamento da relação jurídica de direito material", o qual deve estar definitivamente julgado para viabilizar a apuração de créditos e débitos. É de se conferir: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTEÚDO NÃO ABRANGIDO PELO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15. ATIVIDADES JURISDICIONAIS DESENVOLVIDAS NAS DUAS FASES DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA JURÍDICA COGNITIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SOMENTE SE INICIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, SEJA QUANTO AO DEVER DE PRESTAR OU DE EXIGIR CONTAS, SEJA QUANTO A APURAÇÃO DE CRÉDITO, DÉBITO E EXISTÊNCIA DE SALDO. INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1- Recurso especial interposto em 05/09/2018 e atribuído à Relatora em 18/07/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação de contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e defere prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. 3- A ação de prestação de contas é de rito especial e possui estrutura procedimental diferenciada, em que a primeira fase visa discutir a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas e a segunda fase julga a própria prestação das contas a partir das receitas, despesas e eventual saldo, de modo que a atividade jurisdicional desenvolvida em ambas as fases possui natureza jurídica cognitiva própria da fase de conhecimento, tendo em vista a necessidade de acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes. 4- A fase de cumprimento da sentença e, eventualmente, de liquidação da sentença na ação de prestação de contas apenas pode ser deflagrada após a prolação da sentença proferida na segunda fase dessa ação, oportunidade em que a cognição acerca do dever de prestar ou de exigir e a apuração de créditos, débitos e existência de saldo estarão definitivamente julgadas, viabilizando, se necessário, a liquidação da sentença condenatória e a cobrança do valor apurado sob a forma de cumprimento da sentença. 5- Na hipótese, a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e defere prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, não se submete ao regime recursal estabelecido para as fases de liquidação e cumprimento da sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15), mas, sim, aplica-se o regime recursal aplicável à fase de conhecimento (art. 1.015, caput e incisos, CPC/15), que não admite a recorribilidade imediata da decisão interlocutória com o referido conteúdo, não se aplicando, ademais, a tese da taxatividade mitigada por se tratar de decisão interlocutória publicada anteriormente a publicação do acórdão que fixou a tese e modulou os seus efeitos. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1821793 RJ 2019/0177609-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019) Nesse contexto, vale consignar que a ausência de consenso ou de reconhecimento judicial sobre a existência dos bens no acervo hereditário impede o próprio acertamento da relação jurídica de administração exigido pelo rito. Se a titularidade do gado pelo espólio é negada e fora afastada por sentença no inventário, inexiste o pressuposto material para a exigência de contas nesta via estreita. A pretensão do apelante, ao buscar o recebimento de quantia certa derivada da venda de bens não arrolados, desnatura a natureza da via eleita, assemelhando-se a pleito indenizatório por suposta sonegação. Importante salientar que a discussão acerca de bens omitidos deve ser veiculada por meio de ação de sonegados ou sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC. Sob outro viés, o dever legal do inventariante de prestar contas, previsto no inciso VII do art. 618 do CPC, restringe-se aos bens que estão sob a administração oficial do encargo. Para bens cuja existência é controversa e que foram ignorados na partilha por falta de consenso e de prova, a via da prestação de contas exsurge inidônea para amparar o pleito condenatório. Destarte, a utilização da ação de contas para cobrança de quantia certa ou para contornar a coisa julgada em inventário configura falta de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito. Por conseguinte, sob o prisma lógico-jurídico, a reforma da sentença no sentido de ser o feito extinto sem resolução de mérito é medida que se impõe, diante da manifesta inadequação da via eleita, restando prejudicada a análise das demais questões de fundo suscitadas pelo apelante. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e acolho a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada em contrarrazões, para reformar a sentença, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória, 23 de março de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r