Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOMINISINI, FARDIN & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: AGRO PASTORIL QUATRO IRMAOS LTDA - ME PROCURADOR: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR, FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5010434-18.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão manejado por DOMINISINI, FARDIN & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de AGRO PASTORIL QUATRO IRMÃOS LTDA — ME, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa nos autos do processo de referência nº 0022755-49.2020.8.08.0024. O valor atribuído à causa é de R$ 1.648.547,94 (um milhão, seiscentos e quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos). A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 80149057), pela qual arguiu, preliminarmente, a inexigibilidade do título judicial, sustentando que a verba honorária arbitrada sobre o valor da causa demanda o trânsito em julgado para se tornar exequível. No mérito, alegou excesso de execução no montante de R$286.464,27 (duzentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), insurgindo-se contra a utilização da Taxa SELIC e a incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado, em suposta afronta à Súmula 14 do STJ. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo mediante o oferecimento, em garantia, do imóvel rural "Fazenda Brasileia", situado em Andaraí/BA. Laudo Técnico e Memória de Cálculo (ID 80149058 e ID 80149059): Documentos elaborados por perito assistente que corroboram a tese de excesso, defendendo a aplicação exclusiva de correção monetária pelos índices do TJES. Documentos de Representação e Atos Constitutivos (ID 80149060 e ID 80149062): Procuração outorgada pelo executado e contrato social re-ratificado. Ao id. 87219530 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O exequente apresentou Resposta à Impugnação (ID 88575072), pela qual rebateu as teses defensivas, asseverando a plena exigibilidade do título em sede provisória, nos termos do art. 520 do CPC. Defendeu a legalidade da Taxa SELIC como índice composto de juros e correção para dívidas civis, amparado em precedentes da Corte Especial do STJ. Por fim, recusou o bem imóvel oferecido (localizado em outra unidade da federação) e pleiteou a penhora no rosto dos autos do processo principal sobre as "Fazendas Ipiranga e Planície", situadas em Nanuque/MG, por já possuírem avaliação recente e iminência de leilão. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Exigibilidade do Título e da Suspensão por Prejudicialidade A preliminar de inexigibilidade não merece prosperar. O ordenamento processual vigente autoriza o cumprimento provisório de sentença na pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, CPC). A natureza alimentar dos honorários reforça a viabilidade da execução imediata, ainda que sob o risco e responsabilidade do exequente. Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da Ação Declaratória de Nulidade nº 5025758-53.2022.8.08.0024, observo que, embora o executado alegue relação de prejudicialidade, a execução provisória pressupõe justamente a coexistência de recursos pendentes. Todavia, a prática de atos expropriatórios graves demanda cautela. Do Excesso de Execução e do Índice de Atualização A controvérsia cinge-se à aplicação da Taxa SELIC versus índices do TJES acumulados com juros. O STJ, em julgamento recente da Corte Especial (REsp 1.795.982/SP), consolidou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC. Assim, a princípio, o cálculo do exequente guarda harmonia com a jurisprudência pátria, sendo a Súmula 14 do STJ insuficiente para afastar o índice legal de mora quando este já engloba a atualização monetária. Portanto, rejeito a alegação de excesso. Da constrição patrimonial. No que tange ao pleito de reforço de penhora e indicação de bens, observa-se que o exequente manifestou recusa formal e fundamentada em relação ao imóvel rural "Fazenda Brasileia", situado em Andaraí/BA, ofertado pelo executado. Com amparo no artigo 848 do Código de Processo Civil, a referida recusa revela-se legítima, uma vez que a execução deve ser processada no interesse do credor e pautar-se pela celeridade e eficácia da satisfação do crédito. Nesse cenário, a indicação dos imóveis "Fazenda Ipiranga" (Matrícula 2.072 — CRI Nanuque/MG) e "Fazenda Planície" (Matrícula 2.060 — CRI Nanuque/MG) apresenta-se como a via mais racional e produtiva para o desfecho do processo. Conforme demonstrado pelo exequente, tais bens encontram-se em estágio avançado de expropriação no processo principal, com avaliações periciais recentes já consolidadas, o que evita o dispêndio desnecessário de tempo e recursos com novas diligências em comarcas distantes. A determinação de penhora no rosto dos autos do processo principal, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, é medida impositiva para assegurar a reserva do produto de eventual arrematação. Tal providência, longe de configurar excessiva onerosidade, atende ao binômio utilidade-necessidade, garantindo que o débito seja integralmente preservado frente à iminência de alienação judicial dos referidos ativos. Portanto, defiro a constrição sobre os imóveis acima descritos. No tocante aos demais pedidos de penhora, deverá o executado especificar sobre quais imóveis pretende recair o gravame. Diante do exposto: REJEITO a preliminar de inexigibilidade do título, bem como a alegação de excesso de execução. DEFIRO o pedido do exequente para que a constrição recaia sobre o produto da alienação ou no rosto dos autos onde tramita a expropriação das "Fazenda Ipiranga" (Matrícula 2.072 — CRI Nanuque/MG) e "Fazenda Planície" (Matrícula 2.060 — CRI Nanuque/MG), até o limite do débito atualizado. Expeça-se o necessário para a averbação da penhora no rosto dos autos de nº 0004666-27.2010.8.08.0024. Diligencie-se com urgência. Vitória (ES), data da assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito