Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE DRUMOND
REQUERIDO: MECÂNICA FARDIN, THYAGO NEIVA FARDIN, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036237-67.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação declaratória proposta por André Drummond em face de Mecânica Fardin, Thyago Neiva Fardin e DETRAN/ES, na qual o autor pretende a transferência das multas e pontuações lançadas em seu prontuário para o suposto real condutor do veículo, bem como a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/ES. O DETRAN/ES apresentou contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não foi o responsável pela lavratura dos autos de infração, os quais foram emitidos por outro ente público (Município de Vila Velha), sendo este o competente para rever ou retificar seus próprios atos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva do DETRAN/ES O ponto central da preliminar levantada pelo DETRAN/ES reside na ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Conforme dispõe o art. 21, 22 e 24 do CTB, a competência para autuar e aplicar penalidades administrativas é do órgão que lavra o auto de infração. O DETRAN, por sua vez, atua como órgão de registro e processamento, mas não possui competência para desconstituir ou rever autos lavrados por autoridade diversa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER.” (REsp 1293522/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019). No caso concreto, restou incontroverso que os autos de infração foram lavrados pelo Município de Vila Velha, sendo este o ente competente para apreciar eventual nulidade ou transferência de responsabilidade. Assim, não há como imputar ao DETRAN/ES a obrigação de rever ou transferir pontuação decorrente de infrações que não foram por ele autuadas, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. Da Competência do Juizado da Fazenda Pública Reconhecida a ilegitimidade do DETRAN/ES, remanesce apenas a discussão entre particulares (autor e oficina mecânica), atinente a eventuais danos materiais ou morais decorrentes da utilização indevida do veículo. Todavia, o Juizado Especial da Fazenda Pública não possui competência para processar e julgar demandas exclusivamente entre particulares, conforme delimitação legal (Lei nº 12.153/2009). Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do DETRAN/ES, uma vez que os autos de infração foram lavrados pelo Município de Vila Velha, a quem compete eventualmente rever seus próprios atos. Com a exclusão do ente público, resta prejudicada a competência deste Juizado da Fazenda Pública para apreciar a demanda, que se restringe a questões entre particulares. Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se as devidas baixas no sistema eletrônico. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data da movimentação eletrônica. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data da movimentação eletrônica. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito