Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: EDVALDO DOS REIS SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010473-24.2025.8.08.0021 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Vistos etc.
Trata-se de requerimento de busca e apreensão formulado diretamente a este Juízo por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69 (incluído pela Lei nº 13.043/2014), visando à apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão nº 1001030-73.2023.8.26.0543, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel/SP. Deferido o processamento e expedido o mandado com base na liminar proferida pelo juízo da causa principal, a diligência restou infrutífera. Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 83195208, o bem não foi localizado e o requerido é desconhecido no endereço indicado. Intimada sobre o resultado negativo, a instituição financeira requereu a remessa do expediente ao juízo de origem. É o relatório, em síntese. Decido. O presente feito tramita sob a égide do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, que faculta ao credor fiduciário requerer a busca e apreensão diretamente ao juízo da comarca onde o bem se encontra, conferindo celeridade e efetividade à tutela jurisdicional sem a necessidade de expedição formal de carta precatória. Tratando-se de procedimento de jurisdição auxiliar e instrumental, sua existência neste Juízo justifica-se exclusivamente pela possibilidade de localização e apreensão do bem em território sob esta competência. No caso em tela, a tentativa de apreensão restou frustrada e a parte autora, instada a se manifestar, não indicou novo endereço nesta Comarca, pleiteando o retorno do expediente à origem. Tal manifestação evidencia o exaurimento do interesse processual no prosseguimento do feito nesta jurisdição, configurando, por analogia, a desistência do procedimento auxiliar. Aplicável, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dada a manifesta falta de interesse no prosseguimento da medida perante este Juízo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente procedimento de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Proceda-se às anotações de baixa e, em atenção ao solicitado, comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel/SP (autos nº 1001030-73.2023.8.26.0543) o resultado das diligências, encaminhando-se cópia deste decisum e da certidão do Oficial de Justiça, observadas as cautelas de praxe. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -