Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: M E FRUTTI COMERCIO VAREJISTA DE POLPAS DE FRUTAS LTDA ME, JOAO IRIS BRANDAO MURTA, WILLIAM DOS SANTOS MURTA, ANDREIA NUNES LYRIO MURTA, M & FRUTTI COMERCIO VAREJISTA DE POLPAS DE FRUTAS LTDA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: SIDIRLEY SOEIRO DE CASTRO - ES18594-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A, THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0001752-68.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por ANDREIA NUNES LYRIO MURTA E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Serra/ES, que rejeitou os presentes embargos à execução. Consoante se extrai da petição de id. 17264639, as partes celebraram acordo, requerendo, a respectiva homologação. Pois bem. Da análise da petição de acordo, verifica-se a presença dos requisitos legais autorizativos da homologação do acordo, sendo todas as partes capazes, o objeto lícito e também regular a representação processual. Registro, por fim, que, conforme jurisprudência do c. STJ, "a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença", razão pela qual "mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial" (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, razão pela qual julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, bem como JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação. Os honorários serão pagos na forma convencionada, enquanto as custas remanescentes serão divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º), suspendendo-se, quanto aos embargantes, a exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º). INTIMEM-SE, adotando-se, após o trânsito em julgado, as cautelas de estilo, inclusive as baixas nos sistemas eletrônicos deste Tribunal. CUMPRA-SE. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA-ES, data de assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora