Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARNALDO BRITES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO 1) A parte requerente afirma ser financeiramente hipossuficiente, contudo não há elementos SUFICIENTES nos autos para indicar a veracidade do alegado, não bastando os documentos juntados ao ID 47970462 e 61136281 para corroborar a alegação autoral no sentido de que sua renda mensal líquida não chega a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sobretudo se considerado o endereço onde reside. 2) Como se sabe, está assente perante a Corte Uniformizadora a orientação de que "[...] o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (AREsp 1104835/RS). 3) Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5025386-03.2024.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), mediante apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses; e) comprovantes de eventuais outros rendimentos (aluguéis, pensão alimentícia, dividendos, etc.); f) demais dados que possam servir aos fins aqui delineados. 4) Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. 5) Em caso de desistência do benefício, faculto à parte autora, desde logo, o pagamento das custas processuais. 6) Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS (art. 12, do CPC) para análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Somente após ultrapassada esta fase processual é que serão analisados os seguintes itens: a petição inicial, seus requisitos e os documentos que a acompanham. Vila Velha/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito