Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91, GEYSIELLE MEIRA MENDES, DHANIEL ALVARENGA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829
EXECUTADO: IGOR ROCHA DOS SANTOS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone: (27) 3357-4351/4350 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5012011-31.2025.8.08.0024 Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL e outros em face da sentença de ID 88603025, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC e art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. O objetivo da presente ação é a execução dos honorários advocatícios contratuais, decorrentes de serviços prestados para a obtenção de benefício previdenciário (LOAS). Desde o início do processo, os exequentes enfrentaram dificuldades para citar o executado. Foi proferida sentença julgando extinto o processo, uma vez que o Executado não foi localizado, sem resolução de mérito. Os Embargantes sustentam, em síntese a omissão quanto ao pedido de utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) antes da extinção, contradição na fundamentação jurídica ao citar inépcia da inicial e a desnecessidade de intimação pessoal e omissão quanto ao pedido de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes. Assiste razão aos embargantes. Compulsando os autos, verifica-se que houve pedido expresso para o esgotamento das diligências de busca de endereço e ativos via sistemas eletrônicos. A extinção prematura sem a realização destas consultas cerceia o direito à execução, especialmente considerando a natureza alimentar do crédito. Quanto à aplicação simultânea do art. 485, IV, do CPC, e do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, bem como a menção à "inépcia da inicial", reconhece-se a ocorrência de mero erro material na redação da sentença. A real causa da extinção pretendida seria a não localização do devedor/bens, não se tratando tecnicamente de inépcia da peça exordial. Considerando que a consulta ao sistema SISBAJUD já foi devidamente processada, presentando endereços vinculados ao executado em municípios como Serra/ES e Vitória/ES, os autos devem prosseguir com a intimação da parte Embargante para impulsionar o feito. Quanto ao pedido de inclusão em cadastro de inadimplentes, neste ponto, o pedido deve ser indeferido. Tal medida não se coaduna com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, restando mantida a decisão neste tópico.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para: ANULAR a sentença de ID 88603025 e determinar o prosseguimento do feito; DETERMINAR a juntada, neste ato, do detalhamento da ordem judicial de requisição de informações (SISBAJUD); INTIMAR a parte exequente para que, diante dos endereços e informações constantes no detalhamento ora juntado, peça o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo; INDEFERIR o pedido de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes. Diligencie-se. Intime-se. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza