Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LORENA JACOB TESCH BONNA Advogados do(a)
AUTOR: GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR - BA47609, LARISSA SANTOS CONCEICAO - BA80130
REU: EDUCACAO E NEUROCIENCIA TREINAMENTO LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5031341-39.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação Moral, ajuizada por LORENA JACOB TESCH BONNA em face de EDUCAÇÃO E NEUROCIÊNCIA TREINAMENTO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que contratou dois cursos de pós-graduação junto à ré ("Integração Sensorial" e "Seletividade Alimentar") e que, a partir de meados de 2024, passou a enfrentar problemas com bloqueios indevidos de acesso à plataforma e cobranças em duplicidade em seu cartão de crédito. Relata que tentou resolver a questão administrativamente por diversas vezes, sem êxito, sendo obrigada a cancelar seu cartão para cessar os débitos e posteriormente, cancelar os cursos. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 A ré, em sua contestação, id. 82121222, defende a ausência de má-fé nas cobranças e a não configuração do dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada Audiência de Conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. A demandante se manifestou oralmente em audiência, tendo, posteriormente ambas as parte postulado pelo julgamento antecipado da lide, id. 81902187. É o relatório. Decido. Preliminar: - Ausência de Interesse de Agir: A parte requerida suscita preliminar de ausência de interesse processual, porém, verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda. Ainda, no caso, restou comprovado que a autora manteve contato administrativamente para solucionar a questão. Rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças efetuadas pela ré, bem como se devida a reparação moral. Pois bem, a análise detida do histórico de atendimento (id. 82121224) corrobora a tese autoral de que houve falha na prestação do serviço. O histórico demonstra que houve os estornos das cobranças em duplicidade, solicitados pela autora, porém, há nos autos demonstração de que a autora solicitou o cancelamento dos cursos e, mesmo assim, continuou sendo cobrada. Em mensagem datada de 01/07/2025, a autora confronta a atendente: "Quando eu encerrei foi deixado bem claro que eu não estava devendo nada. Como agora vocês me cobram? Eu enviei e-mail pra vocês pedindo o cancelamento em fevereiro e vocês não me responderam". A própria preposta da ré, no mesmo diálogo, admite a confusão sistêmica, informando inicialmente que havia débitos pendentes de fevereiro e março de 2025, para logo em seguida reconhecer o erro: "de fato você não deve mesmo nada para nós". Evidencia-se, portanto, que a ré não apenas processou cobranças em duplicidade, mas também manteve cobranças ativas mesmo após a solicitação de cancelamento pela consumidora. A cobrança de valores após o pedido de rescisão contratual, somada à desorganização que obrigou a autora a reiteradas reclamações. No entanto, não verifico nenhum desdobramento na esfera pessoal, mas tão somente puro descumprimento contratual. DISPOSITIVO: EM FACE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civi. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ(a) DE DIREITO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: LORENA JACOB TESCH BONNA Endereço: Travessa Anchieta I, 42, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-812 Nome: EDUCACAO E NEUROCIENCIA TREINAMENTO LTDA Endereço: S DOMINGOS, 69, ANEXO 77, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01326-000
21/01/2026, 00:00