Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: EDICARLOS PEREIRA DE SOUZA, RICHARD MORAES SANTOS Advogado do(a)
REU: ROSANGELA ANGELETI COCK CASTILHO - ES9642 Advogado do(a)
REU: ANA PAULA DO NASCIMENTO - ES27380 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0012080-71.2017.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de RICHARD MORAES SANTOS e EDICARLOS PEREIRA DE SOUSA, imputando-lhes a prática das infrações penais previstas no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e art. 28 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 22/09/2017 (fls. 96/97, parte 01, ID nº 30918468). Sentença de fls. 40/47 (parte 03, ID nº 30918468) extinguiu a punibilidade dos acusados RICHARD e EDICARLOS em relação ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, no que tange ao réu RICHARD, também extinguiu a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, em razão da prescrição. Além disso, condenou o réu EDICARLOS em relação ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão. O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do réu EDICARLOS em razão da prescrição retroativa (ID nº 77235102). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que já decorreu o lapso temporal que concretiza o fenômeno da prescrição retroativa, considerando que a denúncia foi recebida no dia 22/09/2017 (fls. 96/97, parte 01, ID nº 30918468) e a sentença condenatória foi publicada no dia 27/06/2023 (fl. 48, parte 03, ID nº 30918468). Como se sabe, a pena que não ultrapassa 02 (dois) anos de reclusão prescreve em 04 (quatro) anos (CP, art. 109, V), motivo pelo qual há de se reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa, já que entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença transcorreram mais de 04 (quatro) anos. Saliento que “havendo trânsito em julgado para a acusação e não podendo, portanto, a pena ser aumentada, o próprio juiz de primeira instância deve decretar a prescrição, já que se trata de matéria de ordem pública, declarável de ofício em qualquer fase do processo (CPP, art. 61)” (CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002, pág. 227). No rastro de tais diretrizes, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EDICARLOS PEREIRA DE SOUSA em relação ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, em face da prescrição retroativa. Publique-se. Registrada no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e comunicações necessárias, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas, devendo ser, antes, cumprida a sentença anteriormente prolatada, no que couber. Atenda-se (IDs nº 46653199 e 46724943). Esta sentença vale como mandado e ofício. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00