Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: ALEXSANDRO FONTES ROGERIO Advogado do(a)
REU: JONATAS FERREIRA BAHIA - ES22422 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Alexsandro Fontes Rogério, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo a conduta prevista no art. 24-A, da Lei 11.340/2006. Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Alexsandro Fontes Rogério, no dia 19 de janeiro de 2023, descumprindo medidas protetivas de aproximação, foi até a residência de sua ex companheira, vítima Jorcelita Alves da Cruz, mesmo com proibição expressa. Decisão recebendo a denúncia (ID 66432797). Defesa Preliminar do acusado (ID 67519664). Audiência de Instrução e Julgamento (ID 79971849). Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 82965550). Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 88777225). É o sucinto Relatório. Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. O Legislador na figura tipificada no art. 24-A, da Lei 11.340/2006 quis resguardar o cumprimento das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006. O dispositivo preceitua: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. O sujeito ativo é a pessoa que descumpre a medida protetiva de urgência imposta com base na Lei Maria da Penha. Já o passivo, é o Estado. A vítima mediata ou secundária é o Juiz que expediu a ordem. DO MÉRITO É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Mesmo ciente da situação, o acusado descumpriu medidas protetivas e voltou a importunar a vítima. Consta da inicial que o acusado Alexsandro Fontes Rogério, no dia 19 de janeiro de 2023, descumprindo medidas protetivas de aproximação, foi até a residência de sua ex companheira, vítima Jorcelita Alves da Cruz, mesmo com proibição expressa. O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, negou veementemente os fatos narrados na inicial. Já a vítima Jorcelita Alves da Cruz, também em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, confirmou que o acusado foi até sua residência, bem como narrou que teve que mudar de seu endereço em razão dos sucessivos descumprimentos por parte do réu, mesmo com proibição expressa, vejamos: “… Que desde o deferimento das MPUs, não manteve mais contato com o denunciado. Que o denunciado, por inúmeras vezes desrespeitou as Medidas Protetivas, e que o denunciado colocava o caminhão em que ele trabalhava à duas casas após a sua residência. E que sempre morou no mesmo local, desce a adolescência e também quando pediu as Medidas Protetivas, morava no mesmo local. Que o denunciado chegou a persegui-la. Que registrou os fatos, mas que teve um tempo que cansou de registrar. que ela precisou se mudar de onde mora, pois o denunciado não respeitava a decisão judicial, que teve que pagar aluguel para se ver livre da situação de descumprimento e perseguição por parte do ex-namorado ”. O crime em comento é punido a título de dolo. No caso, consiste na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência baseada na Lei Maria da Penha. Obviamente, para que haja o crime, é indispensável que o agente saiba da existência da decisão judicial deferindo a medida protetiva. No caso em tela, tenho que o dolo do crime deve ser extraído das circunstâncias fáticas constantes dos autos, de modo que é examinando a conduta do agente no momento da prática criminosa. O acusado mesmo com ordem expressa de proibição de entrar em contato com a vítima e mesmo de aproximar-se da vítima, foi até o seu local de trabalho, descumprindo, assim, a ordem concedida. Deste modo, seguindo a linha de raciocínio acima, tenho que a autoria deste crime também é amplamente demonstrada. As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006 E ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE. SÚMULA 231, STJ. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nada obstante o fato de o apelante ser usuário de drogas e por tal motivo sua genitora sempre o acolher em seu lar, como forma de evitar que este permanecesse em condições de indigência, inexiste dúvidas de que o descumprimento da medida protetiva ficou amplamente caracterizado, inclusive através da confissão do próprio recorrente e da oitiva da vítima. 2. A sistemática adotada pela Lei de Violência Doméstica e Familiar, não permite concessões fora das hipóteses previstas no texto normativo, dado que a proteção da integridade física e mental das vítima deve ser estabelecida independente de haver convivência pacífica entre os envolvidos, pois as medidas estabelecidas são, também atos de prevenção. 3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231, STJ). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 011190089794, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data da Publicação no Diário: 02/10/2020). PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade, que estão fartamente comprovadas pelos depoimentos colhidos não só na esfera policial, como também perante o juízo. 2. A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e, ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório.... (TJES, Classe: Apelação Criminal, 014180022775, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data da Publicação no Diário: 29/09/2020). APELAÇAO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (LEI Nº 11.340/06, ART.24- A), AMEAÇA (CP (LGL\1940\2), ART.147) E INJÚRIA (CP (LGL\1940\2), ART.140, §3º) - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovadas autoria e materialidade delitiva, inviável acolher o pleito absolutório, porquanto presentes todos os elementos subjetivos e objetivos necessários à configuração dos delitos pelos quais foi condenado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0686.18.004942-7/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019). APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO (ART. 158 DO CP (LGL\1940\2)) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRESENÇA DAS ELEMENTARES DELITIVAS - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... 02. Verificando-se que o agente, deliberadamente, descumpriu medida protetiva de urgência que foi proferida em seu desfavor, torna-se imperiosa a condenação pela prática do novel crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06 (LGL\2006\2313), em atenção ao princípio da especialidade.... (TJMG - Apelação Criminal 1.0439.18.005010-6/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/0019, publicação da súmula em 24/04/2019) Para fins de aplicação da pena, importante destacar que houve recente alteração legislativa majorando a pena do crime de descumprimento de medidas protetivas. Por sua vez, os fatos narrados na inicial ocorreram antes da vigência da lei que passou a vigorar em 10/10/2024. Diante disso, fica evidenciado um deslocamento da conduta que passou a vigorar com maior amplitude. No entanto, a aplicação da pena deve ser a da antiga conduta (com a lei da época do fato), isto porque a Lei que estava em vigor na data dos fatos (ates da vigência da Lei) era menos gravoso (art. 2º, do CP). Pautando neste entendimento, deve ser aplicado o Princípio tempus regit actum. Neste sentido, inclusive, as jurisprudências são pacíficas: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. GRAVE AMEAÇA. PROVA. ALEGAÇÕES. DOSIMETRIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Não há que se falar em "insuficiência de provas" quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença - a propósito, é quase que secular o brocardo segundo o qual "meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não fazem prova em juízo". 2. Diante do advento de lei posterior mais gravosa, incumbe ao magistrado aplicar a lei anterior, eis que sob o seu império deu-se o fato criminoso. Aplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 3- A sentença condenatória não poderá deixar de impor o pagamento das custas processuais, ficando afeto ao Juízo das Execuções a sua efetiva cobrança, após análise das reais condições financeiras do condenado. 4. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 35010000426, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/04/2009, Data da Publicação no Diário: 13/05/2009) (Grifes Nossos). Penal. Pleito alternativamente feito. Procedência. Fato ocorrido anteriormente à lei 12.015/09. Obrigatoriedade de ser a pena base fixada legal genérica concernente a crime praticado contra criança. Reconhecimento devido. Agravante mantida. Recurso a que se provimento, reduzida a quantidade penal fixada. 1. O atentado violento ao pudor, anteriormente previsto pelo art. 214 do CP, não deixou de constituir um fato típico. Não foi expurgado da lei penal CP, não deixou de constituir um fato típico. Não foi expurgado da lei penal. Simplesmente houve deslocamento da conduta que passou a integrar maior amplitude. 2. Abolitio criminis inocorrente. 3. Decisão condenatória baseada em depoimento da avó do Ofendido e tia do Réu, pessoa que o criou o neto desde que nasceu e que foi quem o acudiu e o ouviu logo após os fatos, encaminhando-o ao hospital onde pérmaneceu ingernado por dias. 4. Prova material exuberante, conclusiva de coito anal a que foi o ofendido submetido. 5. Depoimentos seguros de policiais que estiveram em estabelecimento hospitalar onde ouviram da avó da criança relato de como se deram os fatos. 6. Pleito absolutório absolutamente inviável, consagrada a opção condenatória. 7. Pena básica a ser compatibilizada com o preceito secundário estabelecido pelo art. 214 do Código Penal, sob égide anterior à lei n. 12.015/09. 8. Redução para quantidade mais distante dos limites abstratamente previstos. 9. Agravante legal genérica referente a crime praticado contra criança. Reconhecimento devido sob dependência do caso concreto. 10. Há distinção entre o que vem a ser menor de 14 anos de idade, hoje elementar do crime de estupro de vulnerával e anteriormente à nova lei fator de presunção de violência, e o conceito de criança, para o qual a lei penal deve valer-se do ECA que estabelece ser criança o menor de 12 anos de idade. 11. Assim, o menor de 12 a 14 anos,apesar de não poder ser mais considerado criança, continua sendo menor sob aspecto dos crimes sexuais, não sendo de bom senso deixar-se de considerar criança o menor Ofendido, então com apenas 05 anos de idade. 12. Recurso a que se dá provimento parcial, rejeitada a preliminar arguida. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 11090068245, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/02/2011, Data da Publicação no Diário: 17/02/2011) (Grifes Nossos). Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado. Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador. A materialidade delitiva é robustamente comprovada através do bojo do inquérito policial acostados aos autos. Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado. Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima. CONDENO o acusado ALEXSANDRO FONTES DA CRUZ já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 24-A, da Lei 11.340/2006. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB). A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime1. Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8) A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 24-A, da Lei 11.340/2006, é de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais estão maculados (FAC’s) haja vista a existência de quatro outros processos de violência doméstica em trâmite nesta Vara; a personalidade do agente é voltada para o crime, ante a existência de sucessivos crimes dentro do ambiente doméstico em face da mesma vítima; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo. Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal. As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou agressividade exacerbada na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5001868-08.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 03 meses de detenção. Inexistem atenuantes. Inexistem agravantes, assim como causas de diminuição e aumento de pena no presente caso. Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 03 meses de detenção. Inexiste detração. No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha. No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto. Isso porquê, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 4932), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP). Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena. Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, 49160008600, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, 28150032663, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, 49150022660, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP). Com efeito, EXPEÇA-SE Alvará de Soltura em favor do acusado mediante o cumprimento integral das medidas protetivas deferidas no bojo do processo cautelar nº 0015979-24.2021.8.08.0048. CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP). Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, 47130080170, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015). No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “... O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14). Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário. Procedam as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20153. Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto). DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Em relação a Indenização almejada na inicial pela vítima - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento da ameaça por parte do acusado e ainda toda a situação de vexame que a vítima foi levada, é perfeitamente plausível a fixação de indenização, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso oncreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantumque refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido). Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.684 - DF (2016/0064765-6). RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Conforme já dito acima, o acusado descumpriu medidas protetivas em desfavor da vítima. Diante do exposto acima, a vítima e a prova material demonstraram que o acusado, indevidamente, praticou o crime que atingiu a honra da vítima, motivo pelo qual almejou amparo do Poder Judiciário. No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, na lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria faze-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. ( in Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2004, pág 132). Deste modo, desnecessária se faz a reprodução de tais depoimentos, pois, todos eles são conclusivos no sentido de que o acusado cometeu tais atos ilícitos, evidenciando sua responsabilidade. A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente pratica ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vitima. De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, em especial no âmbito da Violência Doméstica amparada pela Lei 11.340/2006. No caso específico dos autos, as condutas sofridas pela vítima estão por demais evidenciadas pelos depoimentos e prova material, como dito alhures. Ainda, também restou demonstrado que o comportamento irresponsável do acusado que trouxe desconfortos de cunho familiar, sendo causa de sofrimentos inestimáveis. Quanto aos danos morais, segundo a doutrina eles “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais” (in Reparação Civil por Danos Morais?, de Carlos Alberto Bittar, pág. 41, Editora RT, 1993). É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso. Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão. E a jurisprudência já asseverou: Na ausência de parâmetro objetivo para a fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador faze-lo consoante critérios não infringentes do bom senso e da prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que o valor encontrado não represente o enriquecimento sem causa do ofendido, nem a impunidade do agressor? (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível Número: 0037988 Ano: 95 Uf:Df - em 26.02.96 Publicação: DJDF em 17.04.96). Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)4, valor que, ao meu sentir, se mostra razoável, tudo a ser executado perante a Vara competente. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º, do CPP). ARQUIVE-SE. 1TJ/MG. Des. Antônio Armando dos Anjos. Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009. Publicação: 27/05/2009. 2- É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 3Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Espírito Santo por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos.... 4Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIA AO OFICIAL Esclareço ao Oficial de Justiça que deverá inquirir se o acusado tem interesse ou não em recorrer da r. sentença, no prazo legal, devendo constar na certidão a manifestação do acusado. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** IP 158-2023 VOL 1 Petição Inicial 25012208593300000000054751448 IP 158-2023 VOL 2 Petição (outras) 25012208593500000000054751449 IP 158-2023 VOL 3 Petição (outras) 25012208593600000000054751450 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012218435721400000054820233 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012218500246600000054820342 Denúncia Petição (outras) 25040313053602900000058969942 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25040313595637600000058981720 Mandado - Citação Mandado - Citação 25040316060817100000059007242 Mandado entregue: 5624202 Expediente: 11032286 Certidão 25041300263344600000059553979 5624202.pdf Arquivo Anexo Mandado 25041300263367500000059553980 RESPOSTA À ACUSAÇÃO Petição (outras) 25042219280169600000059943976 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25042315171199600000059998480 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25042315171199600000059998480 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042315171199600000059998480 Ciência do r. Despacho id 67579770. Petição (outras) 25081114361277600000066598204 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25082915032319000000073290021 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25082915032334200000073290022 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25082915144821700000073291505 Mandado entregue: 5900333 Expediente: 13662254 Certidão 25092200413532600000074873972 Mandado entregue: 5900349 Expediente: 13662255 Certidão 25092200414064700000074873805 1 Intimação Eletrônica.pdf Arquivo Anexo Mandado 25092200414078600000074874006 2 Intimação Eletrônica.pdf Arquivo Anexo Mandado 25092200414093000000074874007 Mandado entregue: 5900371 Expediente: 13663376 Certidão 25092200414521100000074873749 Petição para audiencia virtual Petição (outras) 25092919063354500000075460891 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25100216063248300000075720937 13-30-h-processo-no-5001868-0820258080048_b2vAMQyk Termo de Audiência 25100216063267700000075722574 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25110414555545000000077878902 Manifestação alegações finais Petição (outras) 25111215244264700000078456953 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111217132756800000078478984 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25120417230947200000079833459 Mandado entregue: 6086349 Expediente: 15231272 Certidão 25121600582912700000080450393 Mandado Cumprido Alexsandro.pdf Arquivo Anexo Mandado 25121600582925600000080450394 Certidão Certidão 26011217483545800000081221979 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26011217483545800000081221979 Alegações Finais Alegações Finais 26011910404500000000081508378 SERRA-ES, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito