Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IZABEL SOSSAI DERIZ
REQUERIDOS: LEIA SILVA CARNEIRO SIQUEIRA, JORGE DA MATTA MACHADO BRUCE, LEIA SILVIA CARNEIRO SIQUEIRA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011923-68.2017.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, em fase avançada de instrução, na qual foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09/04/2026, às 14h00, ocasião em que seria colhido, dentre outros elementos probatórios, o depoimento pessoal da parte autora, Sra. Isabel Sossai Deriz, expressamente deferido na decisão saneadora. Sobrevieram aos autos, em caráter de urgência, as petições e certidões de IDs 94743771 e 94409638, bem como os documentos médicos constantes dos IDs 90523118, 90523120 e 90523122, os quais, em cotejo analítico, evidenciam a ocorrência de fato superveniente de elevada gravidade, consistente na aparente perda da capacidade civil da autora, circunstância que compromete sua aptidão para a prática dos atos da vida civil e, por conseguinte, sua capacidade processual. Com efeito, conforme certificado por Oficial de Justiça, dotado de fé pública, a autora encontra-se acamada, com relevantes limitações cognitivas, havendo notícia de acometimento por acidente vascular cerebral com sequelas neurológicas, quadro este que, em juízo de cognição sumária, revela plausível comprometimento de sua autodeterminação volitiva. É o relatório, em síntese. Decido. A hipótese em exame reclama a pronta incidência das normas de direito processual civil vocacionadas à salvaguarda da regularidade da relação jurídica processual e, sobretudo, à tutela da dignidade e dos interesses da pessoa em situação de vulnerabilidade. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a perda superveniente da capacidade processual de qualquer das partes impõe a suspensão do processo, providência esta de natureza cogente, destinada a obstar o prosseguimento do feito em cenário de irregularidade subjetiva, preservando-se, assim, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A par disso, o art. 76 do mesmo diploma legal estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação, deve o magistrado determinar a sua regularização, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso concreto, a robustez dos elementos coligidos aos autos revela não apenas a impossibilidade material de comparecimento da autora à audiência designada, mas, sobretudo, a inviabilidade jurídica de prosseguimento do feito sem a prévia regularização de sua representação processual. Com efeito, tratando-se de pessoa maior que, em tese, passou a padecer de incapacidade civil, impõe-se a constituição de curador, a ser nomeado em procedimento próprio de interdição ou medida equivalente, o qual assumirá a representação processual da parte, inclusive para fins de ratificação dos atos já praticados e eventual outorga de poderes ao patrono constituído. Nesse contexto, a realização da audiência de instrução e julgamento, tal como anteriormente designada, revelar-se-ia não apenas inócua, mas potencialmente nula, por violação às garantias fundamentais que regem o processo civil contemporâneo. Diante desse cenário, a suspensão do processo e o adiamento do ato instrutório constituem medidas que se impõem, por força de lei e em observância aos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça substancial.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 76 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil: (i) determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09/04/2026, com a consequente retirada do feito de pauta; (ii) decreto a suspensão do processo, até ulterior regularização da capacidade processual da parte autora; (iii) intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a regularização de sua representação processual, mediante a juntada aos autos de termo de curatela ou documento equivalente que comprove a nomeação de representante legal; (iii.a) alternativamente, não se tratando de hipótese de incapacidade civil, deverá ser apresentado laudo médico atualizado, circunstanciado e conclusivo, apto a atestar, de forma inequívoca, a plena capacidade da autora para a prática dos atos da vida civil; (iv) intimem-se as partes requeridas acerca da presente decisão, inclusive quanto ao adiamento da audiência; (v) dê-se vista ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em razão do interesse de pessoa potencialmente incapaz. Advirto, desde já, que o descumprimento da determinação constante do item (iii) ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -