Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
INTERESSADO: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656
INTERESSADO: INTERLUZ MATERIAL ELETRICO EIRELI, PATRICIA MAIRINCK MESQUITA
EXECUTADO: ALDAIR DE OLIVEIRA BRITO Nome: INTERLUZ MATERIAL ELETRICO EIRELI Endereço: Rua Duque de Caxias, - até 420 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-088 Nome: PATRICIA MAIRINCK MESQUITA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, - até 724 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-042 Nome: ALDAIR DE OLIVEIRA BRITO Endereço: Rua Albertino Torres, 210, Boa Sorte, CARIACICA - ES - CEP: 29141-242 Valor da causa: R $52,475.13 DESPACHO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000050-05.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, em inspeção. 1.Compulsando os autos, verifico que a Decisão de ID. 55215212 deferiu o pedido de citação da co-executada PATRICIA MAIRINCK MESQUITA por meio da co-executada INTERLUZ MATERIAL ELÉTRICO EIRELI, haja vista a cláusula de procuração recíproca firmada entre as partes. Ato contínuo, os dois mandados negativos (IDs. 68359350 e 83106301) relativos ao referido deferimento foram cumpridos em endereço indicado pela parte exequente em seu petitório inicial como de localização da executada INTERLUZ MATERIAL ELÉTRICO EIRELI. Todavia, em que pese o referido cadastro, atesta-se dos autos físicos que a citação da pessoa jurídica executada deu-se em endereço distinto daquele indicado, qual seja, a Rua São Roque, Nº 85, Rio Marinho, Vila Velha/ES. Para além disso, tanto o AR de fls. 55-verso quanto o de fls. 64-verso, destinados à INTERLUZ MATERIAL ELÉTRICO EIRELI, foram recebidos no endereço retro mencionado pela executada a que se pretende citar, notadamente a Sra. PATRICIA MAIRINK, cuja assinatura encontra-se devidamente posta nos referidos documentos. Portanto, o que se tem é que a co-executada PATRICIA foi localizada, em duas oportunidades, no endereço em que citada a INTERLUZ. Consequentemente, se faz necessária a tentativa de citação desta no referido endereço, diferentemente do que foi realizado em momentos anteriores. Em vista disso, cite-se a co-executada PATRÍCIA MAIRINCK MESQUITA por mandado no endereço objeto da diligência frutífera do outro co-executado (Rua São Roque, Nº 85, Rio Marinho, Vila Velha/ES, CEP: 29112-610) e nos seguintes termos: 1.1.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 9.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 10.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 12.Utilize-se cópia do presente como mandado. 13.Vindo aos autos resultado negativo, conclusos para retomada das tentativas de citação da referida executada por meio da pessoa jurídica. 14.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24755704 Petição Inicial Petição Inicial 23050420003468100000023753138 29782135 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082309292010800000028543857 29925572 Juntada de substabelecimento Petição (outras) 23082511593658200000028678690 29925573 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23082511593673400000028678691 30062513 Requer seja cumprida a ordem de citação Petição (outras) 23082908402075000000028808527 37946168 Decisão Decisão 24021515251761800000036255242 39414941 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24030817561803700000037631365 40498364 724-24 0000050-05.2021 39414991 Aviso de Recebimento (AR) 24032717030269200000038642532 40498361 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24032717030336900000038642529 41209508 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24041509373215300000039303819 41982422 726-24 0000050-05.2021 39414941 Aviso de Recebimento (AR) 24042416333225500000040027809 41982409 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24042416333313100000040027355 48825662 Decurso de prazo Decurso de prazo 24081613465736900000046413990 48825671 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081613474793400000046413999 48892314 Requer citação por procuração recíproca Petição (outras) 24081909392295000000046474947 55215212 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24112606013080000000052318082 55215212 Intimação - Diário Intimação - Diário 24112606013080000000052318082 64765892 Mandado - Citação Mandado - Citação 25031115442508800000057494392 64765892 Mandado - Citação Mandado - Citação 25031115442508800000057494392 68359350 Mandado NÃO entregue: 5627833 Expediente: 10545184 Certidão 25050802411561000000060691553 70563073 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25061214072017700000062649792 70563073 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25061214072017700000062649792 70997002 Requer seja observada a ordem de citação por procuração recíproca Petição (outras) 25061611162239900000063039529 81446032 Mandado - Citação Mandado - Citação 25102209194580100000077064034 83106301 Mandado NÃO entregue: 6014405 Expediente: 14576314 Certidão 25111402245621200000078585254 88733869 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26012213231077800000081468416 88733869 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26012213231077800000081468416 89247773 Petição (outras) Petição (outras) 26012614214214700000081939608