Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANO ALVES
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: DHERIQUE CABRAL BARBOSA DE SOUZA - ES27659 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida manejada pela ré. Primeiro porque o autor contaria quando do ingresso de seu pedido com legítima pretensão diante do impasse estabelecido entre as partes quanto aos modos e extensão de solução de referido incidente de consumo. E segundo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Rejeito também a preliminar de ausência de prova mínima sustentada pela ré, porque referida defesa processual esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões serão enfrentadas neste ambiente, ainda que indiretamente. Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial. De primeiro por registrar que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, segundo os expressos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Neste sentido, constatando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor em confronto com a ré, principalmente quanto à potencialidade probatória desta possuidora de todas as informações relacionadas à prestação dos serviços sob menção, concluo pela conveniência da inversão do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. Analisados os autos observa-se que o autor adimpliu a fatura de sua internet no valor de R$ 107,18 com vencimento em 15/08/2025. Contudo, foi surpreendido pela cobrança de um saldo remanescente de R$ 20,32 vencido em 17/08/2025, que ensejou a interrupção dos seus serviços em 10/09/2025. Em sua defesa, a ré sustenta que houve uma migração de sistema interno, procedimento administrativo que substituiu o contrato anterior pelo contrato nº 1374076085 em 26/07/2025, afirmando que tal fato gerou faturamento proporcional legítimo para o período de 26/07/2025 a 01/08/2025. Ocorre que o autor sustentou expressamente que não solicitou qualquer alteração de vencimento ou plano, sequer tendo ciência da existência de tal cobrança residual até o momento da suspensão do serviço, de modo que embora a migração de sistema seja um procedimento interno da operadora, tal ato não pode ser oposto ao consumidor de forma a prejudicá-lo com cobranças inesperadas e suspensão abrupta do serviço sem aviso prévio específico sobre o novo débito gerado pela alteração contratual unilateral. Com efeito, a ré não comprovou ter cientificado o consumidor sobre a mudança de contrato ou sobre a geração da fatura proporcional atípica, ônus que lhe incumbia na forma do art. 6º, III, do CDC e art. 373, II, do CPC. Assim, a falta de transparência e o vício no dever de informação configuram falha na prestação do serviço, que submeteu o autor, sob coação da falta de serviço, à realização do pagamento da fatura residual. Isto posto, a cobrança revela-se irregular por ausência de ciência prévia do consumidor, ensejando a restituição em dobro do valor pago (R$ 40,64), conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável na conduta da operadora que altera sistemas e gera débitos sem notificação. Quanto aos danos morais, estes restaram configurados, porque a suspensão de serviço essencial (internet) por dívida residual desconhecida pelo cliente, derivada de reestruturação administrativa da ré, ultrapassa o mero dissabor, sendo o dano moral configurado pelo transtorno e pela privação indevida do serviço. Portanto, penso razoável estabelecer na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral na ordem de R$ 2.000,00. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a ré a pagar o valor de R$ 40,64 (quarenta reais e sessenta e quatro centavos) em favor do autor, com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso (05/09/2025) e juros de mora da citação (23/09/2025) em diante pela Taxa Selic; e CONDENAR a Ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais em favor do Autor, com juros de mora da citação (23/09/2025) em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC. Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012771-19.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
17/04/2026, 00:00