Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SVC DIDATICOS LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIEL ORNELLAS CEOTTO - ES40852 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5024242-29.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação proposta por SVC DIDATICOS LTDA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA, ocasião em que se pretende, em síntese, o reconhecimento do direito ao reajuste do valor do aluguel mensal referente ao Contrato Administrativo nº 138/2022, com a fixação dos valores atualizados pelo índice IPCA a partir do requerimento administrativo e a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas. A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] celebrou com o réu o contrato de locação do imóvel onde funciona a Secretaria Municipal de Habitação (SEMHAB), com aluguel fixado em R$ 5.367,13; [ii] a cláusula 4.4 do instrumento prevê o reajuste anual pelo índice IPCA; [iii] em 09/10/2024, protocolou pedido administrativo para a atualização do valor, pleiteando o montante de R$ 5.792,81; [iv] a Administração Municipal indeferiu o pedido sob o fundamento de preclusão lógica e perda de prazo, alegando que o requerimento deveria ter sido feito até julho (segundo mês anterior ao aniversário contratual); [v] argumenta que o contrato não estabelece prazo fatal para o requerimento, mas apenas define o mês de referência para o cálculo do índice; [vi] defende que a sua inércia anterior (supressio) impede apenas a cobrança de valores retroativos, mas não obsta o reajuste prospectivo do valor do aluguel para preservar o equilíbrio econômico-financeiro, e que [vii] portanto, maneja a presente ação. O MUNICIPIO DE CARIACICA apresentou contestação, tendo sustentado que: [i] ocorreu a preclusão lógica do direito ao reajuste, uma vez que o locador assinou aditivos e manteve-se silente durante as renovações contratuais sem solicitar a correção no tempo oportuno; [ii] a cláusula 4.4.1 do contrato é expressa ao determinar que o silêncio do locador deve ser interpretado como desinteresse na correção, vinculando o pedido ao prazo de dois meses antes do aniversário do contrato; [iii] o protocolo administrativo realizado em outubro de 2024 é intempestivo, já que o marco temporal correto seria julho; [iv] a conduta da autora configura o fenômeno da supressio, gerando a legítima expectativa de que o direito ao reajuste não seria exercido, o que impede a cobrança de índices acumulados de anos anteriores; [v] o pedido autoral, embora rotulado como prospectivo, pretende na prática uma valorização acumulada retroativa ao início do contrato, o que violaria o planejamento orçamentário público, e [vi] que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse em produção de mais provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, pontuo que a hipótese dos autos é de julgamento imediato da lide. Por se tratar de análise de direito, se conclui pela desnecessidade da designação de audiência para a colheita/oitiva de prova oral, eis que a discussão posta nos autos e o meritum causae, demanda solução de direito. Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de (outras) provas, julgar a demanda tal como posta. Neste sentido, assim pontua a r. jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE LUCROS. NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DIREITO DE RETIRADA. NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS. DESLIGAMENTO DO SÓCIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. I. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC. II. Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo. III. Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel. Min. José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença, notadamente quando a temática é de direito, não se relevando de suficiência/pertinência a colheita de oitiva oral. Neste cenário, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento. No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes. II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2. No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3. Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) Por conseguinte, passo à análise do núcleo da ação. Em segundo lugar, no mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes. Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Tenho, dentro de tais colocações, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE. Explico: A parte autora pretende a condenação do Município de Cariacica ao pagamento de diferenças decorrentes de reajuste de aluguel referente ao Contrato Administrativo nº 138/2022. De efeito, ao contrário do arguido, ausente previsão de reajuste automático no contrato firmado, bem como diante da existência de cláusula expressa que interpreta o silêncio do locador como desinteresse na correção, impõe-se o reconhecimento da legalidade do indeferimento administrativo. A inércia da requerente em formular o pedido no tempo oportuno gera a preclusão lógica e o fenômeno da supressio, impedindo a cobrança de índices acumulados de períodos em que a parte se manteve silente, inclusive, no que se refere ao atual exercício contratual, diante da ausência de solicitação/requerimento junto à administração pública municipal acerca deste objeto (reajuste contratual). Sobre a matéria – reajuste de valores em contratos administrativos – cuidou o Contrato nº 138/2022 de traçar sua regulamentação específica, que deve ser obrigatoriamente observada diante do princípio da legalidade em sentido estrito (ex vi art. 37, caput, da CF/88), merecendo destaque o que se apresenta a seguir: “Contrato nº 138/2022: Cláusula 4.4. A cada 12 (doze) meses de vigência do presente contrato, o mesmo poderá ter o seu valor reajustado sendo corrigido pelo IPCA, tendo-se como mês de referência o segundo antecedente ao da data de correção. 4.4.1. Compete ao locador requerer o reajuste contratual, obedecido ao prazo estabelecido na subcláusula anterior, sendo que seu silêncio deve ser interpretado como desinteresse na dita correção.” Denota-se, pois, que conforme consolidado pela jurisprudência e pela literalidade contratual, o reajuste pretendido pela autora não possui incidência automática. O contrato é explícito ao atribuir ao locador o dever de requerer a atualização no prazo de 12 meses, vinculando o silêncio à ausência de interesse. A análise acurada dos autos revela que a parte autora não demonstrou que sua inércia pudesse ser suprida judicialmente em confronto com a norma contratual livremente pactuada. A assinatura de aditamentos ou a continuidade da locação sem a devida ressalva quanto ao reajuste nos marcos temporais definidos reforça a ocorrência da preclusão lógica. Assim sendo, em respeito ao princípio constitucional explícito da legalidade em sentido estrito, descrito no art. 37, caput, da CF/88 – que dita que a Administração Pública somente pode fazer aquilo que expressamente previsto em lei ou contrato – observo que, embora a requerente pretenda a atualização integral e prospectiva dos valores, certo o é que a redação do ato normativo contratual apresenta imposição diversa, condicionando o direito à manifestação oportuna. Nesse sentido, expõe a r. Jurisprudência, cujas razões acolho como suficiente para decidir: APELAÇÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PEDIDO DE REAJUSTE ECONÔMICO DO CONTRATO – Pretensão das autoras ao recebimento de indenização referente ao reajuste econômico do contrato, em razão de o prazo de duração ser superior a 12 meses – Impossibilidade – Lei Federal nº 10.192/2001 que não tratou de estabelecer uma obrigação de a Administração Pública reajustar seus contratos cujo prazo de duração seja superior a 12 meses, mas tão somente previu, em seus arts. 2º e 3º, a possibilidade de reajuste ou correção monetária dos contratos em que a Administração Pública seja parte, de acordo com suas disposições e no que com elas não conflitarem as disposições da Lei nº 8.666/1993 – Elementos de prova acostados aos autos que demonstram que as empresas integrantes do consórcio abdicaram de seu direito de reajuste contratual com o objetivo de continuar celebrando negócios com a Municipalidade, incidindo na hipótese o instituto contratual da supressio – Acolhimento da pretensão inicial que violaria o princípio da boa-fé contratual e os estritos termos dos sucessivos aditamentos contratuais celebrados entre as partes – Precedentes do c. STJ e desta Corte – Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068436620218260506 Ribeirão Preto, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2022) (grifou-se) Ainda que a parte autora alegue pretender reajuste prospectivo, a base de cálculo utilizada em sua planilha ignora os índices perdidos pela preclusão nas anualidades de 2022/2023 e 2023/2024, o que caracterizaria uma recuperação oblíqua de valores já atingidos pela renúncia tácita contratual. Dessa forma, carece a exordial de elementos que evidenciem eventual afronta à legislação por parte do Município, que agiu no exercício regular de suas atribuições ao negar o pleito extemporâneo. Assim, pela realidade dos autos, não se verificam elementos de suficiência à desconstituição da presunção de legalidade e veracidade que paira sobre os atos administrativos. Isto dito, aponto que o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Deste modo, o pretendido pela parte requerente não merece prosperar. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5024242-29.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito