Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MARCUS LEMMUEL ARAUJO DE CASTRO SOUZA COATOR: DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ, CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL
IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009-A, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008-A, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000076-32.2026.8.08.0000
IMPETRANTE: MARCUS LEMMUEL ARAÚJO DE CASTRO SOUZA AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO, POR PROVIMENTO E/OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 5000076-32.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCUS LEMMUEL ARAÚJO DE CASTRO SOUZA (ID 17665056) em face de ato adjetivado de ilegal imputado ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO, POR PROVIMENTO E/OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). O impetrante busca o controle de legalidade de ato coator, que, na correção da prova discursiva do Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025, aplicou critério de avaliação que extrapolou os limites do enunciado da questão e incorreu em vícios objetivos que resultaram na indevida supressão de pontos do impetrante. Afirma que a ilegalidade manifesta-se sob dois fundamentos autônomos e cumulativos: (i) a exigência de conhecimento jurídico não previsto no enunciado da questão, notadamente quanto à incidência de IRPF sobre ganho de capital; e (ii) a ocorrência de erro material objetivo na correção da prova, consistente na não atribuição integral da pontuação prevista no espelho para quesitos efetivamente respondidos. Busca o reconhecimento de ilegalidades objetivas, passíveis de controle jurisdicional, nos estritos limites definidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, nos mesmos moldes da tutela de urgência já deferida por este Egrégio Tribunal no Mandado de Segurança nº 5021802-96.2025.8.08.0000, em respeito ao princípio da isonomia. No caso, foi apontada como autoridade coatora o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO, POR PROVIMENTO E/OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Instada a se manifestar sobre a eventual ilegitimidade passiva da autoridade coatora e a consequente incompetência deste Tribunal de Justiça (ID 17666803), o impetrante, visando dar celeridade ao feito, requereu a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Vitória (ID 17790279). É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme disposto no art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009. (AgInt no RMS 57.465/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019, STJ) Com efeito, conforme item 2.1.3 do Edital nº 01/2025, a execução do concurso conta com o auxílio operacional da Fundação Getúlio Vargas, incluindo, assim, a correção de provas e análise dos recursos contra o gabarito e/ou conteúdo das questões. Por sua vez, o item 18.5 do edital em comento anuncia que o julgamento dos recursos pela banca examinadora da FGV exaure a esfera administrativa, exceto em casos específicos de indeferimento de inscrição ou classificação, hipóteses que não se enquadram no caso concreto, que versa sobre critério técnico de correção. Na espécie, portanto, a insurgência contra os critérios de correção de prova e atribuição de notas deve recair sobre a Banca Examinadora contratada e não sobre a autoridade administrativa responsável pela homologação do certame. Diante de tais relevantes considerações, reconheço a ilegitimidade ad causam passiva do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público e, via de consequência, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para apreciar o mandamus. Dessa maneira, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, REMETAM-SE os autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Vitória-ES, competente para processar e julgar o mandado de segurança em face do Presidente da Fundação Getúlio Vargas. Intime-se o impetrante. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória-ES, 21 de janeiro de 2026. Desembargador Walace Pandolpho Kiffer
23/01/2026, 00:00