Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: COMPREMATI CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, JULIO CESAR NICCHIO, MARIA JOSE VESCOVI NICCHIO
EXECUTADO: JORGE LUIZ PISSINATI, MARIA CONCETA VESCOVI Advogado do(a)
INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002737-85.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção Compulsando os autos, verifico que se trata de execução de título extrajudicial no qual foi realizado o bloqueio de valores em face da executada MARIA CONCETA VESCOVI, por meio do sistema Sisbajud (ID 82229082). A executada apresentou impugnação à penhora online (ID 89780727), alegando a impenhorabilidade absoluta com fundamento no art. 833, IV, do CPC, sob o argumento de que os valores bloqueados constituem ganhos de trabalhadora autônoma, sendo a impugnante cabeleireira no Município de João Neiva, exercendo exclusivamente atividade autônoma para sua subsistência. Aduz que a dívida exequenda não possui natureza alimentar e que seus rendimentos são inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, de modo que nenhuma das exceções previstas no art. 833, §2º, do CPC, se aplica ao caso concreto. Subsidiariamente, alega a impenhoraribilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC, afirmando que os valores bloqueados são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e que a jurisprudência do STJ conferiu interpretação extensiva ao dispositivo, abrangendo conta-corrente, aplicações financeiras e fundos de investimento, não apenas caderneta de poupança. Com tais alegações, requer o desbloqueio imediato e a liberação da quantia de R$ 5.472,22. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O ponto central da controvérsia é definir se os valores bloqueados nas contas da executada Maria Conceta Vescovi configuram "ganhos de trabalhador autônomo", protegidos pela regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, que dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” A exceção prevista no §2º do referido artigo admite a penhora nas seguintes hipóteses: (i) para pagamento de prestação alimentícia, independentemente do valor; e (ii) para pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando o valor recebido pelo executado for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que: (a) A executada apresentou Termo de Credenciamento Autônomo expedido pelo Município de João Neiva/ES (ID 89780752), identificando-a como prestadora de serviços de cabeleireira; (b) A Nota Fiscal Avulsa nº 1 (ID 89781403), emitida em 03/09/2025 e registrada no regime de autônomo, comprova a prestação de serviços de cabeleireira à Caritas Diocesana de Colatina pelo valor de R$ 1.500,00, referendando o exercício da atividade de forma autônoma; (c) O extrato Nubank do período de outubro de 2025 (ID 89781405) demonstra que as entradas na conta da impugnante são compostas por múltiplas transferências via Pix de valores diminutos (R$ 30,00; R$ 80,00; R$ 35,00; R$ 65,00; R$ 100,00; R$ 160,00; R$ 130,00; R$ 200,00; R$ 265,00; entre outros), provenientes de diferentes pessoas físicas, o que é inteiramente compatível com o padrão de recebimentos de uma profissional autônoma que presta serviços a uma clientela diversificada; (d) O extrato Banco do Brasil (ID 89781406) confirma que os valores depositados na conta da impugnante têm origem em recebimentos avulsos, com saldo anterior de apenas R$ 525,77 antes do desconto do seguro. O conjunto probatório indica, com suficiente grau de certeza, que os valores bloqueados têm natureza remuneratória decorrente de atividade autônoma exercida pela impugnante, enquadrando-se na proteção do art. 833, IV, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo é a regra geral, somente cedendo ante as hipóteses taxativas do art. 833, §2º, do CPC, não verificada no caso concreto.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação à Penhora apresentada pela executada MARIA CONCETA VESCOVI (ID 89780727), para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE da quantia total de R$ 5.472,22 (cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos) constrita nestes autos via Sisbajud. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud (ID 82229082), em favor da executada. INTIME-SE a executada para ciência. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer diligências para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00