Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WILLIAM CESAR DAMASCENO JUNIOR
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, SANDRO SARTORIO MUNHOES Advogado do(a)
RECORRENTE: TAIS PEGORARE MASCARENHAS - ES23328-A Advogado do(a)
RECORRIDO: MOISES SARTORIO CYPRIANO - ES18292-A DECISÃO MONOCRÁTICA (Minuta elaborada em conformidade com a Resolução TJES n. 12/2020) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5016458-98.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por WILLIAM CESAR DAMASCENO JUNIOR em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação de infrações de trânsito e cancelamento de penalidade em prontuário de habilitação. Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna pela reforma integral do julgado ao sustentar a ausência de responsabilidade pelas autuações em virtude de alienação de veículo anterior aos fatos, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Instada a comprovar a condição de hipossuficiência ou a recolher o preparo recursal no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, a parte interessada quedou-se inerte, vindo a realizar o pagamento das custas e a colacionar o respectivo comprovante apenas em data manifestamente posterior ao decurso do prazo certificado nos autos pela Secretaria Judiciária. Em síntese, é o necessário. Passo a decidir. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Após compulsar detidamente os autos, verifico que a insurgência não transpõe o juízo de conhecimento ante a ocorrência da deserção, uma vez que a parte recorrente, embora instada por este Relator a comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manteve-se inerte durante o interregno assinalado. Ao deixar de coligir documentação complementar idônea e realizar o pagamento das custas apenas em data posterior ao decurso do prazo certificado pela Secretaria Judiciária, a recorrente operou a preclusão de seu direito, inviabilizando a admissibilidade do inconformismo. Nesse contexto, constata-se que a parte interessada não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade da benesse de forma robusta no tempo oportuno, sendo certo que o preparo recursal constitui pressuposto objetivo extrínseco que exige o recolhimento e a comprovação no prazo fatal estabelecido pelo artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. [Grifei] Ademais, o Enunciado nº 80 do FONAJE consolida o referido entendimento: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, com arrimo no inciso III, do art. 932 do CPC/15, DECLARO A DESERÇÃO do recurso inominado e dele NÃO CONHEÇO. CONDENO o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Jefferson Rodrigues Cravinho Juiz Leigo O Sr. Juiz de Direito Relator Doutor BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA: Nos termos da Resolução TJES n. 12/2020, HOMOLOGO o projeto de voto elaborado pelo Ilmo. Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito