Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8077242-46.2021.8.05.0001.
REQUERENTE: DAYSE ANITA DA CRUZ DAMASIO BAENSE
REQUERIDO: BANCO BMG SA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5003326-74.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Relatório 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contrato c/c obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por Deise Anita da Cruz Damasio Baense em face de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a autora, em síntese, que em janeiro/2022, o banco réu incluiu entre os empréstimos da parte autora um cartão de crédito consignado, com limite de R$1.939,00 (hum mil, novecentos e trinta e nove reais), tendo os descontos em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 169.649.825-0) que percebe junto ao Instituto Nacional do Serviço Social (INSS) iniciado nesse mesmo mês. Contudo, sustenta que nunca anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado junto ao requerido, embora tenha utilizado o valor disponibilizado pelo banco réu através de referida operação, sendo que em todas os contratos realizados junto a instituição financeira ré, sempre teve intenção de contratar empréstimos consignados e possui margem consignável em seu benefício previdenciário para tanto. Alega que não foi informada no momento da contratação de que o mesmo se tratava de cartão de crédito consignado, cujos valores descontados de seu benefício previdenciário, que totalizam até o momento R$2.362,79 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), referem-se a diversas tarifas e encargos, gerando uma dívida infinita que não amortiza o débito principal. Finalizou dizendo que jamais utilizou, desbloqueou ou recebeu o cartão físico e a ausência de informações pelo banco réu acerca da constituição de reserva de margem consignável viola o direito da informação e da transparência do consumidor, motivo porque ajuizou a presente demanda, por meio da qual pede a concessão de tutela de urgência para suspensão de referidos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pediu a confirmação da tutela antecipada, a declaração de nulidade de referido contrato e de inexistência do respectivo débito referente aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, ou, alternativamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, bem como a condenação do banco réu em danos materiais, mediante devolução em dobro do que foi indevidamente descontado de seu benefício, bem como morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além das verbas sucumbenciais. Pediu, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, além de juntar documentos. Despacho/carta ID 66268260, indeferindo a tutela provisória, porém deferindo a gratuidade de justiça, recebendo a inicial e determinando a citação da parte requerida. Citado eletronicamente (vide atalho/ícone/guia 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais), o banco réu apresentou sua contestação no ID 65789905, com preliminares de necessidade de apresentação de procuração atualizada, inépcia da inicial por comprovante de residência desatualizado e ausência de delimitação da controvérsia e de indevida concessão da gratuidade judiciária, além de prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, alegou a inexistência de conduta ilícita pois a que a contratação de seu de forma regular, com suficiente informação acerca da natureza do contrato, não havendo dúvidas acerca da natureza do objeto do contrato. Sustentou ainda que a parte autora teve sim a intenção de contratar o cartão de crédito consignado, vez que só foi realizado por iniciativa do próprio requerente e tanto que realizou saques utilizando o plástico, não havendo se falar em vício de consentimento na contratação. Alegou mais a inexistência do dever de indenizar, tanto pela repetição do indébito ante a ausência de cobrança indevida, quanto pelos danos morais ante a não demonstração de conduta ou ato ilícito que tenha praticado, muito menos o dano sofrido, inexistindo assim a obrigação de reparação civil, principalmente porque não houve violação dos direitos de personalidade mas, em caso de condenação, a mesma deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo, ao final, juntado documentos. Réplica apresentada no ID 78408274. É o relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Prefacialmente, passo a análise das preliminares, prejudiciais de mérito, questões processuais e demais vícios suscitados pelas partes, em forma de capítulos, a saber: 4. Da necessidade de atualização da procuração acostada aos autos - possibilidade de defeito de representação/fraude processual: Sustenta o banco réu que a procuração juntada pela parte autora foi outorgada em junho/2024, havendo grande lapso temporal até o ajuizamento da ação em março/2025, razão pela qual seria necessária a apresentação de instrumento atualizado. Contudo, entendo que referida preliminar não merece acolhida, porque nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, não estabelecem prazo de validade para a procuração, salvo se houver expressa limitação temporal no instrumento de mandato. No caso dos autos, a procuração juntada no ID 66005293, outorgada em 19/06/2024, possui poderes amplos e não contém qualquer limitação temporal, sendo plenamente válida para o ajuizamento da presente demanda. Ademais, conforme se verifica de referido instrumento de mandato, verifica-se que ele cumpre os requisitos legais, objetivando defender os direitos e interesses do outorgante/requerente para representá-lo em juízo, inexistindo qualquer vício que possa suscitar dúvidas acerca da subsistência do instrumento de mandado conferido ao advogado que assiste a parte autora e que justifique a sua substituição e/ou atualização. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 5. Da inépcia da inicial: No ponto, alega a parte requerida que a inicial é inepta, pois o comprovante de residência está desatualizado e que não os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial foram feitos de forma genérica e sem a devida delimitação da controvérsia. Pelo CPC, diz-se inepta a inicial quando a ela faltar quaisquer dos requisitos do § 1º do art. 330, quais sejam: lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si. Na espécie, tenho que a preliminar não merece prosperar, em relação ao comprovante de residência desatualizado, pois não se verifica do art. 330, § 1º do CPC, que a hipótese narrada pela parte requerida dá ensejo à configuração da inépcia da inicial, tampouco que seja um dos requisitos da petição inicial previstos no art. 319, também do CPC. Ademais, os documentos colacionados aos autos apontam que o requerente, em tese, reside nesta comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, como se vê da procuração ID 66005293, da declaração de hipossuficiência ID 66005295, os contratos ID’s 66990295 e 66990301 e as faturas ID 66991110. Para arrematar, em consulta ao Sistema InfoJUD, confirmei que a requerente é residente e domiciliado nesta comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, conforme se vê do espelho em anexo. Por outro lado, em relação a ausência de delimitação da controvérsia e devida especificação dos pedidos, porque a exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, tendo a parte autora expondo os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido de forma clara e dos quais decorre logicamente o pedido, devidamente acompanhado dos documentos que entende como pertinentes para comprovar suas alegações, permitindo assim o pleno exercício do direito de defesa pela requerida. Assim sendo, rejeito a preliminar. 6. Da indevida concessão da gratuidade judiciária: Sustenta o banco réu que a parte autora não faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça, alegando, para tanto, a ausência de comprovação do estado de pobreza. Sobre a gratuidade de justiça, diz o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora a declaração de hipossuficiência financeira da pessoa física/natural, pelo CPC, possua presunção absoluta (art. 99, § 3º), para a concessão da gratuidade de justiça as pessoas jurídicas, a Súmula nº481 do STJ exige que a requerente do benefício forneça os elementos que demostrem sua “impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Sendo assim, entendo que os benefícios da gratuidade de justiça devem ser deferidos em favor da parte autora, porque a parte requerida não produziu prova para sustentar sua impugnação a assistência judiciária gratuita deferida aos requerentes. Ao revés, apresentou a declaração de hipossuficiência ID 66005295, que goza de presunção relativa de veracidade para pessoas físicas (art. 99, § 3º, CPC), bem como o histórico de crédito ID 66006405 e os extratos bancários ID’s 66005301, 66005302, 66006403 e 66006404, no qual consta que recebe benefício previdenciário, sua única fonte de renda, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente (SM/2026 = R$1.621,00), sendo que o fato de ser assistida por advogado(a) particular, por si só, não afastar a possibilidade de concessão da benesse ex vi do § 4º do já mencionado art. 99. Portanto, sem mais delongas, rejeito a preliminar suscitada pela operadora ré, ao tempo em que defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da requerente. 7. Da prescrição: Sustenta o banco réu que a pretensão autoral estaria parcialmente prescrita em relação as parcelas que ultrapassam o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que é contato desde o desconto de cada parcela. Prefacialmente, julgo oportuno trazer a lume o conceito de prescrição que, para os brilhantes civilistas Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, é a “perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei” (Direito Civil – Teoria Geral, pág. 557 - 6ª Edição/2008 - Editora Lumen Juris). No caso, tratando-se de pretensões de declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulado com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência do STJ, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp n. 1.830.015/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). Estabelecido o prazo prescricional aplicável ao caso, deve-se verificar qual o termo inicial da contagem do prazo da prescrição que, conforme se vê dos precedentes acima, conta-se a partir do último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora. Fixadas tais premissas, in casu, considerando a pretensão autoral surgiu em março/2025, quando ocorreu o último desconto da fatura do cartão de crédito consignado objeto da presente demanda (vide extrato de descontos ID 66006405), que a presente demanda foi ajuizada em 28/03/2025 e que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, não há de se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial suscitada pelo banco réu. 8. Da decadência: Aqui, o banco réu arguiu a decadência do direito autoral, com fulcro no art. 178, inc. II do CCB/2002, porquanto o contrato foi celebrado em 2022 e o prazo decadencial para pedido de anulação de negócio jurídico é de 04 (quatro) anos. Na espécie, o pedido formulado na inicial é de nulidade de negócio jurídico, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada falha na prestação de serviço bancário, por ter sido a autora induzida em erro na modalidade da contratação (cartão de crédito consignado em invés de empréstimo consignado tradicional). Nota-se que a relação estabelecida entre demandante e demandado, a qual se pretende a anulação, ocorreu através da contratação do cartão de crédito consignado, sendo esta ordinariamente de trato sucessivo. Sendo assim, de acordo com o entendimento do STJ, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). No mesmo sentido, seguem os tribunais estaduais: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ALEGAR VÍCIO NO CONSENTIMENTO. REFORMA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...]. 2. A relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito. Precedente STJ. 3. […]” (TJ/BA - Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 30/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. ALEGA A AUTORA QUE QUE REQUEREU EMPRÉSTIMO, NA MODALIDADE "CONSIGNADO", MAS ACABOU OBTENDO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", POR DESCONTO MENSAL DE "UM VALOR MÍNIMO", GERANDO SALDO "MONSTRUOSO" E PERPETUANDO A DÍVIDA, CONSIDERANDO-SE OS ENCARGOS DE UM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, NOS MOLDES DO ARTIGO A78, II DO CÓDIGO CIVIL E JULGO EXTINTO O FEITO, COM ANÁLISE DE MÉRITO. APELO DA AUTORA, ALEGANDO QUE O CONTRATO FOI FIRMADO EM JULHO DE 2015, MAS OS DESCONTOS PERMANECEM EM SEU CONTRACHEQUE, TRATANDO-SE, POR ISSO, DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E QUE AINDA NÃO DEFLAGROU O PRAZO DECADENCIAL. COM APOIO NA TEORIA DA CAUSA MADURA, PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE SEU PEDIDO. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À AUTORA. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, CUJAS PARCELAS SÃO DESCONTADAS MENSALMENTE NO CONTRACHEQUE DO DEMANDANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRAZO DECADENCIAL COM INÍCIO NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, JÁ QUE O PACTO SE PROTRAI NO TEMPO, RENOVANDO-SE SUCESSIVAMENTE, MÊS A MÊS. DECADÊNCIA AFASTADA. NO MÉRITO, TEM-SE QUE O CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS TRAZ CLÁUSULAS PASSÍVEIS DE FÁCIL ENTENDIMENTO E AS FATURAS TRAZIDAS PELA APELADA DEMONSTRAM QUE A RECORRENTE UTILIZOU O CARTÃO NÃO SOMENTE PARA SAQUE DO VALOR EM ESPÉCIE, COMO TAMBÉM PARA COMPRAS NA MODALIDADE DE CRÉDITO, PELO MENOS DO MÊS DE JANEIRO DE 2016 A MAIO DE 2016. ALEGAÇÃO DE ENGANO QUE NÃO SE SUSTENTA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO (TJ/RJ - 0025077-78.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 02/02/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de anulação de contrato de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, por entender que houve decadência do direito de arguir vício de consentimento. Apelo do autor. O objeto da lide é a modificação e nulidade de cláusulas contratuais referentes ao contrato de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, por meio do qual foi disponibilizado ao apelante uma linha de crédito. Obrigação de trato sucessivo. Vício que somente se tornou conhecido no curso da obrigação, quando percebido pelo consumidor-recorrente que os descontos consignados não eram direcionados à quitação de parcelas de empréstimo, mas sim ao pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito. Decadência não verificada. Anulação da sentença atacada que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO” (TJ/RJ - 0023571-21.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 11/11/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. DECADÊNCIA QUADRIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. Ação de natureza pessoal. Prazo decenal. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). OCORRÊNCIA. FALTA DE CLAREZA NA MODALIDADE CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. COMPROMETIMENTO PARCIAL DO SALÁRIO E DA SUBSISTÊNCIA E COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE ENCONTRA AQUÉM DO PATAMAR FIXADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043694-63.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 29.05.2020). Portanto, sem mais delongas, rejeito a preliminar de decadência apresentada pelo requerido em sua defesa. 9. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Por fim, anoto que em se tratando de atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, sempre que estiver numa das pontas da relação pessoa física ou jurídica como destinatária final daquele mesmo crédito para fins de consumo, não há dúvida alguma de que se estará frente a relação abrangida pelas normas do CDC, conforme orienta a Súmula STJ nº297. No caso, tendo em vista o deduzido na exordial, vislumbro na espécie os requisitos do art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, porquanto verificada a pretensão deduzida pela requerente e, considerando que o CDC é aplicável às relações da espécie em análise, sobretudo por se tratar de instituição financeira, defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc. I do CPC. Logo, permanece a seu encargo a produção das provas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica. 10. Não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais pendentes a serem apreciadas ou cognoscíveis de ofício, diante do conjunto probatório carreado aos autos, como destinatário das provas, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), verifico que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória. Isso porque, como destinatário das provas, entendo que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para formar minha convicção a respeito dos fatos, prescindindo assim de produção de outras provas. Registra-se que, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o “magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa” (neste sentido: STJ - AgInt no AREsp nº2.332.076/SP, AgInt no AREsp nº1.347.896/MS, AgInt no AREsp 2.197.457/CE, AgInt no AREsp 2.089.543/MG e AgInt no AREsp nº814.657/SC), bem como que o “julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (STJ - AgInt no REsp n. 1.708.568/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020). Via de consequência, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I do CPC, que dispõe, verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”. Passo portanto ao enfrentamento das questões meritórias. 11. Da anulação do contrato: Pretende a parte autora o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável para cartão de crédito, ao argumento de que houve erro em elemento essencial pois sua real intenção era firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional. Os contratos privados são norteados, dentre outros princípios, pelos da força obrigatória (pacta sunt servanda), liberdade contratual, função social dos contratos, autonomia privada e intervenção mínima. Neste sentido, de acordo com os arts. 113, 421 e 421-A do Código Civil, alterados/incluídos pela Lei nº 13.874/2019, foi reduzido o poder de intervenção estatal nos contratos particulares, devendo assim prevalecer a autonomia da vontade/autorregulamentação das partes, desde que em sintonia com os demais princípios aplicáveis aos contratos, como a função social, a boa-fé e a equidade. Excepcionalmente, a mitigação do princípio da pacta sunt servanda e consequente interferência do Poder Judiciário nos contratos privados é autorizada, desde que se verifique causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (arts. 166 e 171, CCB/2002), que se comprove acentuado desequilíbrio contratual, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (art. 317, CCB/2002), ou ainda quando houver cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com os princípios da boa-fé e da equidade (art. 51, CDC). Antes de se examinar a validade e a eficácia do contrato, deve ser analisada sua existência, uma vez que, conforme a clássica "escada ponteana", o negócio jurídico possui três planos distintos: da existência, da validade e da eficácia. No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente capaz, a manifestação de vontade, o objeto lícito e a forma prescrita em lei, conforme dispõem os arts. 104 e 107 do CCB/2002, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do negócio jurídico. Superado o plano da existência, passa-se à análise da validade do negócio, especialmente quanto à higidez da manifestação de vontade das partes. Neste ponto, destaca-se que o vício de consentimento representa defeito na formação da vontade, capaz de comprometer a validade do contrato. Nos termos dos arts. 138 a 165 do CCB/2002, são considerados vícios do consentimento o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. Tais vícios, uma vez comprovados, podem ensejar a anulação do negócio jurídico. Trata-se, portanto, de tema inserido no plano da validade, que exige manifestação de vontade livre, consciente e isenta de interferências externas, sob pena de ineficácia jurídica do ato. Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta que foi induzida em erro na modalidade da contratação (cartão de crédito consignado em invés de empréstimo consignado tradicional) - alegação que, em tese, se vincula à figura do erro substancial - o que impõe análise específica à luz dos elementos probatórios constantes dos autos. Nesta senda, dispõe os arts. 138, 139 e 171 do CCB/2002 que são anuláveis os negócios jurídicos que decorram de vício de consentimento emanado por erro substancial, que é aquele que exerce função primordial na determinação da vontade do agente que, se conhecesse a realidade das circunstâncias que compõem o negócio jurídico, teria se negado a concluí-lo, ao menos nos moldes em que o fez. Além disso, impende esclarecer que o desconhecimento dos fatos, por si só, não é apto à caracterização do erro, sendo necessário para a anulabilidade do negócio jurídico que o mesmo seja essencial (substancial) e escusável (perdoável). No caso, da análise dos elementos probatórios, verifico que não assiste razão à parte autora. Isso porque, inicialmente, restou incontroverso nos autos a veracidade/autenticidade das informações pessoais (CPF, endereço, nº de benefício, etc.) e assinaturas constantes dos contratos constantes dos ID’s 66990295 e 66990301, pois a parte autora, em nenhum momento, sustenta que sua assinatura, selfie e autenticação eletrônica do dispositivo móvel utilizado para a contratação foram fraudadas, tampouco que seus dados pessoais foram utilizados de forma indevida. Também restou incontroverso o recebimento dos valores sacados utilizando o cartão de crédito consignado contrato pela parte demandante, no montante de R$1.835,40 (hum mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), conforme se vê dos comprovantes de transferência via TED constantes do ID 66991105. O ponto nodal da presente demanda cinge-se em verificar a violação ao dever de informação quando da modalidade de empréstimo realizado, o que teria induzido em erro a parte requerente, que teria contratado cartão de crédito consignado, quando apenas pretendia contrair empréstimo consignado tradicional. Sendo assim, in casu, não se vislumbra vício na manifestação de vontade da parte autora e/ou irregularidade no que diz respeito à informação adequada nos contratos firmados pelas partes, diante da capacidade civil da parte requerente e da existência de disposições contratuais claras e inequívocas, que especificam detalhadamente as condições da avença e que se estava contratando cartão de crédito consignado. Isso porque consta em destaque do próprio título do contrato constate das págs. 5/7 do ID 66990295, em CAIXA ALTA e em negrito, o tipo de produto/operação que a parte autora estava contratando, qual seja, “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, além de constar no corpo de referido contrato imagem ilustrativa do cartão, deixando inequívoca a natureza do produto que estava contratando, cumprindo assim o disposto no art. 54, § 4º do CPC. Ademais, as cláusulas dos contratos celebrados cumprem o determinado no § 3º do art. 53 do CDC, sendo legíveis e bastante claras em seus termos, mais precisamente aquelas que dizem respeito a forma de pagamento e amortização da dívida, além de conter detalhamento completo das características, encargos e condições do produto contratado, incluindo taxas, prazos e formas de utilização e disponibilização/consulta das faturas, não abrindo margem para dúvidas. De referidas cláusulas, destaca-se as seguintes, que demonstram que a parte autora teve plena ciência da modalidade contratada e dos descontos efetuados de seu benefício previdenciário a título do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado: “1.1. Autorização para desconto: O TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. (EMISSOR) para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. “1.2. O TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado, declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro II deste Termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s)”. “3.4 O(A) TITULAR declara ter ciência que: (i) o SAQUE é um serviço facultativo atrelado ao cartão, que somente será disponibilizado pelo EMISSOR ao TITULAR nas hipóteses previstas na legislação/regulamentação aplicável e observando os termos e condições constantes no convenio firmado entre o EMISSOR e o empregador/conveniado; (ii) SAQUES mediante o cartão poderão ser formalizados: (a) mediante a celebração de uma Cédula de Crédito Bancário – CCB, a ser emitida nos termos da Lei n°10.931/04, física ou eletrônica, (b) nos terminais de auto atendimento credenciados à bandeira; (c) através dos demais meios e canais eletrônicos disponibilizados pelo EMISSOR para essa finalidade; ou (d) mediante outras formas disponibilizadas pelo EMISSOR, a seu critério, desde que permitidas na legislação/regulamentação aplicável”. “3.9. Formalização Eletrônica: Em casos de contratação eletrônica, o TITULAR confirma que admite como válido o meio de comprovação da autoria e da integridade da assinatura e das informações capturadas e utilizadas neste Termo de Adesão. Nessa hipótese, a assinatura do presente Termo ocorrerá por meio eletrônico, dentre os quais a assinatura capturada em tela sensível ao toque (touch screen), que será submetida à verificação de compatibilidade com os perfis biométricos do(a) TITULAR previamente capturados e armazenados; a contratação via aposição de senha ou qualquer outro meio válido de assinatura ou aceite eletrônico, admitindo-se, inclusive, a utilização de SMS, e-mail e outros meios remotos de contato e interação entre as Partes para tal fim, que reproduzirão a livre e espontânea vontade e manifestação do TITULAR quanto ao aceite da operação, transação, contratação, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais, sendo considerada válida e eficaz para todos os fins e efeitos de direito, inclusive perante terceiros, nos termos da legislação aplicável à espécie. Este (em caso de contratação eletrônica) e quaisquer outros documentos celebrados eletronicamente a partir desta data entre o TITULAR e o Banco poderão se utilizar do mesmo meio eletrônico de assinatura ou de outros disponibilizados pelo BANCO BMG, sendo considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis. O TITULAR autoriza o compartilhamento dos dados relativos ao perfil biométrico de sua assinatura eletrônica para garantir a prevenção à fraude e à segurança do TITULAR, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos entre instituições que mantenham relações comerciais com o Banco ou que pertençam ao conglomerado do qual o Banco faz parte”. A documentação inclui ainda o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” específico (vide pág. 8 do ID 66990295), documento apartado onde a contratante declarou expressamente ter ciência de que estava contratando "um cartão de crédito consignado", bem como que tinha conhecimento “que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado” e mesmo assim optou pelo cartão consignado, constando novamente de referido documento imagem ilustrativa do cartão, reforçando visualmente a natureza do produto, bem como a assinatura eletrônica do requerente. Ademais, pelas “CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” nºs 73659315 e 66990301, constantes das págs. 9/12 do ID 66990295 e no ID 66990301, além de possuir novamente destaque em CAIXA ALTA, em negrito e imagem ilustrativa do cartão, não deixando dúvidas acerca do tipo do produto contratado, também consta autorização para saques utilizando o cartão de crédito consignado recém-contratado, nos valores de R$1.357,30 (hum mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) e R$478,10 (quatrocentos e setenta e oito reais e dez centavos), mediante transferência de referidas quantias para a mesma conta bancária indicada pela requerente no momento da contratação (conta nº772318971-1, agência 2016, Caixa Econômica Feaderal), que é titularidade da parte requerente (vide espelho do Sistema SisbaJUD em anexo), sendo que a parte autora não negou o recebimento de referidos valores transferidos através da TED constante do ID 66991105, o que reforça a plena ciência do mutuário quanto à modalidade contratada. Os termos de adesão, de consentimento esclarecido e as solicitações de saque ID’s 66990295 e 66990301 foram validados por assinatura digital com biometria facial e autenticação do dispositivo móvel utilizado, conforme autoriza a Instrução Normativa INSS nº138/2022, a Medida Provisória nº2.200-2/2001 e a Lei nº14.063/2020, demonstrando a observância de todos os procedimentos legais exigidos. Consta ainda das faturas ID 66991110, a utilização do cartão de crédito consignado para contratação de seguro prestamista (vide págs. 13/15 do ID 66990295). Tais saques e serviços contratados provam, portanto, que a requerente se beneficiou das utilidades do cartão de crédito, não podendo ser acolhida a alegação de que não tinha conhecimento dessa contratação. Registra-se que, conforme item ‘V - Canal de Disponibilização da Fatura’ do preâmbulo do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, constante das págs. 5/7 do ID 66990295, a autora concordou em receber suas faturas por e-mail, dispensando esta de lhe enviar de forma física os demonstrativos mensais de utilização do cartão de crédito. Por esses motivos, não há como se apontar qualquer falha no dever de informação da instituição financeira ré, até porque os termos dos contratos acima citados apontam suficiente grau de transparência na contratação, sendo também irrelevante aqui se houve (ou não) a entrega e consequente utilização do cartão de crédito para compras diversas, vez que restou devidamente comprovado a utilização dele para realização de saques e/ou pagamento de compras. Além disso, a parte autora não é pessoa idosa, tampouco há demonstração/declaração de que seja pessoa analfabeta e nem portadora de qualquer impedimento cognitivo e intelectual, que pudesse retirar o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Registre-se ainda que, de acordo com o extrato de empréstimos consignados ID 66005300, verifica-se que a parte requerente realiza empréstimos em consignação com certa habitualidade, sendo razoável deduzir que detêm conhecimento, adquirido pela sua própria experiência, sobre como eles funcionam. Ademais, a parte autora limita-se a afirmar que queria contratar um empréstimo consignado tradicional, porém foi induzida a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas deixou de demonstrar nos autos que o pagamento das compras e/ou os valores dos saques, realizados mediante utilização do cartão de crédito (vide ID’s 66991105 e 66991110), foram recusados e/ou não foram disponibilizados, ônus que, apesar da inversão, lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I CPC, vez que o extrato bancário não é documento comum às partes, notadamente diante da proteção legal ao sigilo que referido documento possui (Lei Complementar nº105/2001). Assim, se a parte autora não leu atentamente todo o conteúdo descrito no contrato firmado com a instituição financeira ré, o qual, como já dito, possui informações claras e precisas, é integralmente sua a responsabilidade acerca da efetiva assinatura do contrato tal como lhe foi disponibilizado, bastando, caso não concordasse com ele, que não o tivesse assinado. Portanto, como não restou demonstrado o vício de consentimento na formalização do ajuste, o qual é claro quanto a real natureza e o tipo de serviço contratado, e estando suficientemente comprovada a legalidade da contratação, oriunda das compras realizadas e/ou dos saques em dinheiro, mediante utilização do cartão de crédito consignado contratado, bem assim o consentimento da parte autora, ante sua capacidade psíquica/cognitiva e seu livre convencimento ao celebrar a contratação, resta demonstrada a higidez da relação jurídica havida entre as partes, não havendo portanto justificativa para a declaração de nulidade do contrato, pois iria de encontro aos preceitos fundamentais dos contratos privados, trazendo insegurança jurídica. Para tanto, me amparo nos seguintes precedentes jurisprudenciais: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Em caso de contratação de cartão de crédito consignado em folha, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o dever de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso II do art. 6º). 2) É cediço que, na forma do inciso VIII do mencionado dispositivo, aferida a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, notadamente em caso de prova de fato negativo. 3) Comprovada a higidez da relação contratual, somada ao efetivo conhecimento e utilização do produto pelo consumidor, com a observância do dever de informação, não merece prosperar a pretensão anulatória. 4) Demandas idênticas têm sido reiteradamente postas à apreciação deste Poder Judiciário, subsistindo nesta Corte firme jurisprudência a rechaçar a tese de consumidores que negam genericamente a contratação do cartão de crédito consignado. 5) Recurso desprovido” (TJ/ES - ApC nº0022453-59.2020.8.08.0011, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Desembargador(a): José Calmon Nogueira da Gama, Data: 16/05/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CRÉDITO QUE FOI DISPONIBILIZADO E UTILIZADO PELA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) consiste na emissão de um cartão de crédito vinculado à folha de pagamento do aderente, em sua maioria aposentados e pensionistas, no qual é possível realizar compras, pagamentos de contas e saques, de acordo com a margem consignável contratada. 2. O contrato de adesão em questão se mostra claro na disposição dos termos que regem a avença e o Agravado, ao apor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, não se vislumbrando a ocorrência de venda casada. 3. As faturas que constam dos autos demonstram que a Apelante realizou saques, sendo as cobranças efetuadas relacionadas ao pagamento mínimo da fatura, tal como designado no contrato de adesão. 4. Mesmo que se trate de relação de consumo, a Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima do alegado erro ou dolo praticado pela instituição financeira, motivo pelo qual o pedido de declaração de nulidade contratual não pode ser provido. 5. Recurso conhecido e desprovido” (TJ/ES - ApC nº5006721-79.2022.8.08.0011, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Desembargador(a):Arthur José Neiva de Almeida, Data: 14/03/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESCONTOS VÁLIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A modalidade de cartão de crédito com margem consignável (RCM), contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, possui natureza de trato sucessivo, devendo a prescrição ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato. Preliminar de prescrição afastada. 2. O “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” foi suficientemente claro na disposição dos termos, trazendo informações precisas sobre seu objeto e suas condições. 3. A Cláusula II, intitulada como “Características do Cartão de Crédito Consignado” diz: “Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (observar limite legal estabelecido e os termos do convênio firmado junto ao conveniado) R$ 39,30”, além de prever todas as condições da contratação do cartão, incluindo a data de vencimento da fatura, o valor mínimo para pagamento, as taxas de juros e o custo efetivo total. 4. Não há simulação ou indução a erro, quando o produto adquirido e os respectivos termos contratuais estão claramente descritos e expostos. Além disso, pela prova produzida pela instituição financeira denota-se que a apelante foi favorecida com a liberação de valores em sua conta bancária, traduzindo não só a existência de relação jurídica entre as partes, mas a possibilidade de descontos das prestações em seus proventos. 5. Não se vislumbra ilícito praticado pelo banco apelado ou irregularidade a macular o contrato celebrado entre as partes, daí decorrendo a inexistência de dano a ser indenizado ou valor a ser devolvido. 6. Recurso conhecido e desprovido” (TJ/ES - ApC nº5001735-73.2022.8.08.0014, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Desembargador(a): JANETE VARGAS SIMÕES, Data: 19/05/2023). “RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E FATURAS QUE CONFIRMAM A MODALIDADE PRETENDIDA. RECEBIMENTO INCONTROVERSO DOS VALORES TOMADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001471-90.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 20.05.2022). “APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TERMOS CONTRATUAIS CLAROS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Havendo previsão legal de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável e estando claro no contrato que o autor contratou tal modalidade de empréstimo, constatando-se a inexistência de vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico” (TJMG - Apelação Cível 1.0074.18.006386-4/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 05/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA A RESPEITO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a arguição de vício de consentimento no que tange à contratação de cartão de crédito consignado, a consumidora apelante não nega a relação jurídica estabelecida com o banco apelado. 2. Deve-se presumir a validade do negócio jurídico realizado na forma legal, em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas. A contrario sensu, a invalidação do ato é exceção que demanda prova de prejuízo à livre manifestação da vontade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (Art. 138 e seguintes do Código Civil). 3. No caso em apreço, a alegada afronta ao dever de informação prescrito no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, supostamente capaz de afetar o consentimento da parte recorrente, carece de amparo probatório, visto que o termo de adesão por ela firmado não dá margem à dúvida razoável quanto ao objeto da contratação. 4. Caracterizada, na espécie, a ciência da consumidora quanto à modalidade do empréstimo contratado, dado o efetivo manejo do cartão de crédito a ele vinculado. 5. Em casos como o presente, a omissão do consumidor em quitar a integralidade da fatura mensal enseja o desconto automático no seu benefício de apenas parte da cobrança, o que, via de regra, não implica amortização do débito. Nesse contexto, o incremento da dívida ou a lenta redução do saldo devedor, por si só, não traduz abusividade a ensejar a intervenção do Poder Judiciário no ajuste havido entre as partes, posto inexistir ilegalidade a ser remediada. 6. A sanção cominada à alteração da verdade dos fatos (Art. 80, II, CPC) somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com a intenção de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda, o que, a toda evidência, não se verifica no caso concreto. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJ/ES, Classe: Apelação Cível, 014180088180, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2021, Data da Publicação no Diário: 03/05/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO PELAS PARTES. CLÁUSULAS CLARAS E EXPRESSAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social determina, expressamente, em seu artigo 1º, a possibilidade de Reserva de Margem Consignável de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada, exclusivamente, para operações realizadas por meio de Cartão de Crédito. II. Para ser descontado referido valor mensal do benefício do segurado, é necessária expressa autorização do consumidor, por escrito ou pela via eletrônica, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 III. In casu, o Recorrente autorizou de forma expressa, por escrito, o desconto em folha de pagamento pela adesão ao Cartão de Crédito Consignado, consoante Cláusula nº VII, do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado com Autorização para desconto em folha de pagamento. IV. As cláusulas presentes no Termo de Adesão são claras e expressas, não havendo falar-se em vício de consentimento do Recorrente por supostamente entender que estava firmando apenas Contrato de Empréstimo Consignado padrão. V. Há nos autos prova da existência do Contrato firmando entre as partes, que autoriza o desconto em folha de pagamento pelo Cartão de Crédito consignado, como também da utilização do referido cartão, consoante extratos bancários. VI. Recurso conhecido e improvido” (TJ/ES, Classe: Apelação Cível, 014180091622, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/10/2020, Data da Publicação no Diário: 24/11/2020). “APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISÃO LEGAL MCONTRATAÇÃO REGULAR INFORMAÇÕES EXPRESSAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Decreto nº 8.690/2016, que versa sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, aplicável, também, aos beneficiários do INSS, garante 5% (cinco por cento) dos vencimentos para utilização para saque por meio de cartão de crédito. 2. Consta dos autos contratos assinados e faturas mensais relativas a cartão de crédito RMC (reserva de margem consignável), remetidas ao endereço declinado pela autora, dentre as quais é possível visualizar a sua utilização para o saque do valor do empréstimo em abril de 2016, e de saque complementar no mês de dezembro de 2017. 3. À descuidada postura do autor na guarda de seu cartão magnético, soma-se o fato de que nenhum tipo fraude nos sistemas de verificação, tal como clonagem do cartão, restou alegado, o que corrobora a ideia de que todos os saques afirmados como indevidos foram efetuados com o plástico original, mediante a digitação da senha cadastrada. 4. Não identifica-se no caderno processual indicativo mínimo de nenhum vício de consentimento quando da adesão aos mencionados contratos, o que, aliado ao fato de que a apelante reconhece como válido o empréstimo consignado formalizado do mesmo modo, corroboram a percepção da higidez dos negócios jurídicos celebrados 5. Recurso conhecido e improvido” (TJ/ES, Classe: Apelação Cível, 014180094824, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data da Publicação no Diário: 06/10/2020). 12. Por outro lado, também deve ser julgado improcedente o pedido alternativo para conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, ante a falta de justificativa e amparo legal pois, como visto, houve contratação livre e consciente por parte da autora do cartão consignado, não tendo sido demonstrada qualquer prática abusiva ou irregularidade por parte do banco réu, que cumpriu rigorosamente a regulamentação aplicável aos cartões de crédito consignados e prestou adequadamente as informações contratuais. Assim, descabida qualquer intervenção do Poder Judiciário no sentido de alterar unilateralmente o ajustado entre as partes, pois fere diretamente os princípios da legalidade, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) que rege as relações privadas, sob pena de se abrir precedente perigoso, causando insegurança jurídica, notadamente porque a almejada conversão incide sobre operações/negócios com naturezas jurídicas diversas (cartão de crédito e empréstimo). Logo, o contratante, se quiser, poderá solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado diretamente junto ao banco réu, na forma da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. 13. Por fim, considerando a licitude da contratação do cartão de crédito e dos lançamentos a ele relacionados, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais é medida que se impõe, visto a higidez da contratação e que o banco réu prestou informação adequada e clara sobre o produto/serviço contratado. Dispositivo 14.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, julgo improcedentes todos os pedidos contidos na inicial. Via de consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC. 15. Tendo em vista a sucumbência integral da parte requerente, amparado no art. 85 do CPC, lhe condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que na forma do § 2º do já mencionado art. 85, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (vide item ‘01)’ da decisão/carta ID 66268260). 16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 17. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, remover todas as etiquetas e encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00