Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0006048-98.2023.8.08.0024 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: RAMON OLIVEIRA ROSA Sentença (serve este ato como mandado/ carta/ ofício)
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de RAMON OLIVEIRA ROSA, partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Passo aos fundamentos da minha decisão. FUNDAMENTO Segundo consta nos autos, no dia 25/08/2023, por volta de 15:30, RAMON OLIVEIRA ROSA conduzia a veículo GM Montana OSK 0G49, pela Rua Serafim Derenzi, próximo ao número 383, onde fica a Oficina do Mano, quando RAMON teria vista o carro vermelho à sua frente parar de repente. Para evitar a colisão com o veículo da frente, RAMON girou a volante para a direita enquanto fazia a frenagem, de forma que acabou atingindo o cidadão THIAGO SOUZA CHAVES, passando com a roda sobre seus pés, e abalroando a parachoque traseiro e a lateral do veículo HB20S PPP 5D41. Inicialmente, RAMON teria parado na Oficina do Mano, que estava com a responsabilidade sobre o veículo HB20. Porém, ao perceber que estavam entrando em contato com o proprietário do veículo, RAMON evadiu-se com a pickup Montana, sem prestar socorro a THIAGO, que apresentava dor, e sem se responsabilizar pelo veículo que danificou. A equipe da Delegacia Especializada de Adolescente em Conflito com a Lei (DEACLE) esteve na Oficina e entrevistou o cidadão THIAGO, que não apresentava lesões aparentes, queixando-se apenas de dor, mas afirmando que conhecia de vista o condutor RAMON e que não queria prejudicá-lo, de forma que não pretendia representar contra ele e não gostaria de comparecer à Delegacia para dar sua versão dos fatos. Seguindo as informações prestadas pelas pessoas no local de onde se poderia localizar RAMON, a equipe da Delegacia localizou-o ao lado da Montana, na Prainha de Santo Antonio. Ao ser identificado, foi constatado que RAMON não possuía Habilitação para dirigir. Foi então o acusado conduzido até a DEACLE para apreciação da Autoridade Policial. Por todo o exposto, o denunciado RAMON OLIVEIRA ROSA infringiu os artigos 305 e 309, todos da Lei 9.503/97. A denúncia, datada de 16 de outubro de 2023, baseou-se em Inquérito Policial, constando: Termo Circunstanciado (fl. 05/06); Termo de Compromisso (fl. 07); Boletim Unificado (fl. 08/11); Relação Processo por Pessoa (fl. 15/17-v). A Denúncia foi fundamentadamente recebida em 13/02/2025, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41, do CPP, conforme Termo de Audiência de ID nº. 63210950. O acusado, devidamente citado (ID nº. 61415141), não apresentou Defesa Preliminar, tampouco constituiu advogado, motivo pelo qual lhe fora concedido o direito de se defender por meio de advogado dativo. Mister se faz destacar a inobservância nos autos de qualquer questão preliminar ou prejudicial a ser analisada. DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 305 e 309, AMBOS DO CTB, QUE ASSIM DISPÕE: Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. O réu foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 305 e 309, ambos do CTB, porque, nas condições descritas na denúncia, conduziu veículo automotor, na via pública, sem habilitação para dirigir, expondo a dano a incolumidade de outrem, e afastando-se do local do sinistro, para fugir à responsabilidade civil e penal. A materialidade do delito restou demonstrada por meio dos Termo Circunstanciado (fl. 05/06); Termo de Compromisso (fl. 07); Boletim Unificado (fl. 08/11) Quanto à autoria, malgrado não tenha apresentado a sua versão dos fatos em Juízo, vez que não compareceu ao ato instrutório, o acusado corroborou a narrativa do Órgão de Acusação, ao confessar os fatos extrajudicialmente, que, aliada aos depoimentos dos policiais em Juízo, possui força probante apta a fundamentar o presente édito condenatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). [...] 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 4. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2264108 MG 2022/0388264-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) Nessa toada, vejo que em sede judicial, os PCES – BRUNO VIEIRA DE FREITAS e PCES MARCIO OLIVEIRA DE MORAES atestaram o acidente de trânsito ocorrido em 25 de agosto de 2023 narrado na inicial acusatória. Na ocasião, o motorista da GM Montana, Ramon Oliveira Rosa, tentou evitar uma colisão repentina com um carro à frente. Na manobra, ele atingiu o pedestre Thiago Souza Chaves e danificou um veículo HB20S estacionado próximo a uma oficina. Após o ocorrido, Ramon parou inicialmente na oficina responsável pelo HB20. No entanto, ao perceber que o proprietário seria contatado, ele fugiu do local com sua caminhonete sem prestar assistência à vítima ou se responsabilizar pelos danos causados. Esta é a prova colhida nos autos. O conjunto probatório é insubsistente para um pleito condenatório quanto aos delitos previstos nos artigos 305 e 309 do Código de Trânsito brasileiro, eis que deixa dúvidas quanto à autoria, impondo-se lembrar que segundo já conhecida lição de Júlio Fabbrini Mirabete, “os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo” (Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo, Atlas, 5ª ed., 2008, p. 39). Nessa linha de entendimento, inclusive, há construção da jurisprudência, a repudiar condenação baseada exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito policial, na medida em que "o poder de acusar supõe o dever estatal de provar, licitamente, a imputação penal" (RE nº 251.445/GO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 3.8.2000, p. 68), pacificando-se tal orientação. Outrossim, o artigo 155 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, estabelece que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Em suma, os indícios do fato foram satisfatórios para que o douto representante do Ministério Público ofertasse a presente ação penal em desfavor do réu, pois os fatos poderiam ser melhores apurados em Juízo, mas, a verdade é que não são os elementos carreados suficientes para fundamentar um julgamento de condenação, sob pena de se condenar um inocente. Reforço que, no que tange ao crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), qual seja, dirigir veículo automotor sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, verifica-se que restou devidamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva. Os depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante e ao boletim de ocorrência, aliados aos depoimentos das testemunhas colidas em Juízo, demonstram que o mesmo conduzia o veículo sem possuir carteira nacional de habilitação, colocando em risco a segurança viária. Ademais, as provas indicam que a conduta do réu resultou em perigo concreto para terceiros, vindo a causar o abalroamento com outros dois veículos, elemento essencial para a caracterização do tipo penal. Logo, procede a pretensão acusatória. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória estatal, e condeno o acusado RAMON OLIVEIRA ROSA, já devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto nos arts. 305 e 309 da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 386, VII, do Código Penal Brasileiro. Passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB – fixação da pena: DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO ART. 305 DO CTB Verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito em espécie. O réu não é possuidor de maus antecedentes. Não há elementos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face a ausência de provas nos autos. O motivo do crime não ficou sedimentado pela instrução processual, não podendo, por isso, ser aquilatado em seu desfavor. As circunstâncias do crime e consequências do crime são as usuais à espécie. Por fim, anoto que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Fixo a pena base em 6 meses de detenção. No que se refere à segunda fase da dosimetria, reconheço a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO ART. 309 DO CTB. Verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito em espécie. O réu é não possuidor de maus antecedentes. Não há elementos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face a ausência de provas nos autos. O motivo do crime não ficou sedimentado pela instrução processual, não podendo, por isso, ser aquilatado em seu desfavor. As circunstâncias do crime e consequências do crime são as usuais à espécie. Por fim, anoto que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Fixo a pena base em 6 meses de detenção. No que se refere à segunda fase da dosimetria, reconheço a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. DO CONCURSO DE CRIMES Por força do art. 69 do CP, procedo o somatório das penas, tornando-as DEFINITIVAS em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Presentes os requisitos legais (art. 44 do CP), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, a saber prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada no âmbito da execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, por se revelar a mais adequada ao presente caso na busca da reintegração do acusado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, e por entender necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, entendo por bem permitir ao acusado recorrer da sentença em liberdade, pelos seguintes argumentos: a) está sendo fixado o regime aberto; b) permaneceu em liberdade durante o curso do processo; c) neste momento processual encontram-se ausentes os requisitos da custódia preventiva insculpidos no art. 312 do Estatuto Processual Penal. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, com base no art. 804 do Código de Processo Penal. CERTIFIQUE-SE se não há fiança recolhida e não perdida/transferida e/ou objeto apreendido e não devolvido e/ou outra pendência a ser solucionada. Em caso positivo, ouça-se o Ministério Público e, após, conclusos. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: 1) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, face ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal); 2) Preencham-se os boletins estatísticos, encaminhando-os ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); 3) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; 4) Expeça-se guia de execução penal, conforme o art. 106 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais); 5) Com o trânsito em julgado para a acusação, ouça-se o “Parquet” quanto à prescrição retroativa. Após, conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória-ES, 21 de março de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.582/2024)