Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MATHEUS CARVALHO BELLOTI ALVARENGA
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO RIBEIRAO PRETO S/A, BANCO PINE S/A, MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A, BANCO DO BRASIL S/A, UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5048700-02.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos em inspeção Trata-se ação com o objetivo de repactuar dívidas de consumo contraídas junto aos réus, alegando a parte autora estar em situação de superendividamento. Com isso, busca a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor que tratam da prevenção e tratamento de consumidores superendividados. No entanto, já de início, observa-se que a petição não traz sequer todos os contratos que teriam originado as dívidas mencionadas, os quais são fundamentais para análise do pedido. Ressalta-se que o procedimento previsto no CDC exige o cumprimento de certos requisitos, alguns previstos no próprio código e outros regulamentados por normas específicas, como estabelece o art. 54-A, §1º. A finalidade do instituto é garantir que o consumidor, mesmo com dívidas renegociadas, consiga manter condições mínimas de subsistência — o chamado mínimo existencial. A jurisprudência, mesmo antes da reforma legislativa, já considerava como limite razoável para descontos o percentual de 30% da renda líquida. Após a regulamentação, o Decreto n.º 11.150/22 fixou o mínimo existencial em R$ 303,00, valor posteriormente reajustado para R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/23. Ainda que esse valor seja alvo de críticas, é o parâmetro atualmente vigente. Além disso, não há nos autos informações básicas para análise do pedido, como a natureza das dívidas, seus contratos e a declaração de imposto de renda da parte autora. Também não podem ser considerados, para fins de cálculo do comprometimento da renda, descontos legais obrigatórios, dívidas com garantia real, pensões, tributos e dívidas referentes à aquisição de bens de luxo, conforme dispõe o art. 54-A, §§1º e 2º, do CDC. Excluem-se, ainda, nos termos do art. 4º, § único do Decreto n.º 11.150/22, as parcelas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos. Por fim, é importante destacar que documentos essenciais à instrução da petição inicial não podem ser substituídos por pedido de exibição. Devem ser juntados já no ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias: a) junte aos autos os contratos, faturas e contas dos quais derivam os débitos; b) apresente sua última declaração de imposto de renda; c) manifeste-se sobre os fundamentos expostos neste despacho, sob pena de extinção do processo. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista o documento acostado no id. 88038928. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão urgente. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito