Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILSA DA SILVA FRAGA
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO PONTES JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001389-38.2025.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos à execução opostos por MARCOS ANTONIO PONTES JUNIOR em face de GILSA DA SILVA FRAGA. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. O embargante pleiteia o reconhecimento formal de excesso de execução decorrente da omissão de pagamentos parciais no ano de 2024 que totalizam o importe nominal de R$ 17.200,00, bem como pela crassa ilegalidade da cláusula estipuladora de juros remuneratórios na insólita escala de 5% (cinco por cento) ao mês apostada no título exequendo. A exequente embargada, exercendo o contraditório, anuiu com a tese fática dos repasses (R$ 17.200,00 via PIX). Contudo, rechaçou vigorosamente o expurgo da taxa de 5% ao mês invocando a Lei Federal nº 14.905/2024 e o princípio da autonomia da vontade, clamando supletivamente pela minoração aos limites de 2% (dois por cento) mensais. Ademais, incide no caso a proteção contida na Medida Provisória nº 2.172-32/2001, que no seu artigo 3º assevera que, existindo verossimilhança na alegação de prática de agiotagem, inverte-se automaticamente o ônus da prova, incumbindo ao credor demonstrar a licitude da taxa. Ocorre que a própria presença autógrafa da taxa de "5% ao mês" na cártula demonstra indício irrefutável de conduta usurária. A parte exequente não apenas fracassou em elidir a presunção, como a endossou, ao confessar expressamente ter fixado e exigido o referido patamar. Todavia, a exacerbação usurária não aniquila a essência totalitária do título executório. Subjaz irretocável a necessidade de readequação judicial do excesso, acolhendo-se a minoração da estipulação dos juros para o estrito patamar legal de 2% (dois por cento) ao mês, prestigiando a anuência subsidiária exarada pela própria exequente. Por fim, atesta-se a capacidade liberatória irrestrita dos R$ 17.200,00 vertidos. Devido à falência das fórmulas herméticas carreadas nas memórias de cálculo de ambas as partes, impõe-se a incidência compulsória do artigo 354 do Código Civil, exigindo-se que, na nova apuração da liquidação do saldo, o abatimento observe a amortização progressiva: a cada repasse, solve-se prioritariamente a rubrica de juros/correção, imiscuindo-se o resíduo contábil no capital base original. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução manejados, para DECLARAR a nulidade de pleno direito, forte na inércia probatória da credora sob os auspícios da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, a cláusula autógrafa que estipula o encargo abusivo de "juros de 5% ao mês", mantendo plenamente hígida a obrigação atinente ao empréstimo primário subjacente,reduzindo judicialmente a totalidade da taxa de juros exigidos sobre o título de crédito para o patamar limítrofe, legal e admissível correspondente a 2% (dois por cento) ao mês, calculados no regime de incidência simples, assim como DECLARO, ainda consubstanciado na plêiade dos 11 (onze) pagamentos efetuados eletronicamente (PIX), consolidados no montante de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), portanto, ACOLHO a tese de excesso de execução, rechaçando os memoriais de cálculo falhos apresentados pelas partes e DETERMINO que a consolidação do saldo devedor efetivamente exequível seja refeita pela exequente, mediante a elaboração de novos demonstrativos de cálculo estruturados sob o inquebrantável rigor do artigo 354 do Código Civil brasileiro, abatendo-se cada valor (R$ 17.200,00) na exata data em que fora repassado, observando a imputação prioritária nas rubricas acessórias de juros vencidos (a 2% ao mês), somente havendo saldo superavitário da parcela, promovendo a amortização do capital original de R$ 30.000,00. e consequentemente, JULGO EXTINTO, o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito