Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE VITORIA
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE VITORIA
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
VITORIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/02/2026, 13:48
Transitado em Julgado em 23/01/2026 para MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.142.058/0001-26 (INTERESSADO).
06/02/2026, 13:47
VITORIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO VITORIA
Terceiro
MATHIAS & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
CNPJ
Reu
EURICO SAD MATHIAS
CPF
Reu
Juntada de Certidão
23/01/2026, 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/01/2026 23:59.
23/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
INTERESSADO: MATHIAS & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, EURICO SAD MATHIAS Sentença.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0008253-57.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trato de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória. Proferido o despacho citatório, a parte executada restou devidamente citada, contudo, não pagou o débito nem ofertou bens para a garantia da dívida. Assim, o Município requereu a penhora de bens, o que foi deferido. Contudo, a constrição foi frustrada, ficando ciente desse fato a Fazenda Pública, em 09/10/2015. Nos eventos seguintes, observei que nenhuma das diligências efetuadas com o fim de penhorar bens restou frutífera, e que o Município, instado a impulsionar o processo, ficou silente, acarretando na suspensão do feito executivo, nos termos do art. 40 da LEF. Com o decurso do prazo, os autos vieram conclusos para análise de eventual prescrição intercorrente, e, sendo intimada para se manifestar, a Fazenda Pública confirmou que transcorreu o lustro prescricional. É o relatório. Decido. Adentrando a análise do caso, observo que restou configurada a prescrição intercorrente. Registro que a prescrição intercorrente se dá quando ocorre a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e, após o transcurso do prazo suspensivo de 1 (um) ano, o Fisco não obtém êxito na localização do executado ou de seus bens por mais de 5 (cinco) anos. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ, seguido pelo E. TJES: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MARCOS TEMPORAIS CORRETAMENTE APONTADOS PELO MAGISTRADO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. 1- O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão, pontou que, nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 2- O marco temporal apontado pelo Magistrado na sentença encontra-se correto, vez que, tendo o Estado tomado ciência da inexistência de bens na data de 17/10/2012, teve início o prazo de suspensão do processo por 01 ano, fluindo, após, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 3- Desse modo, não havendo êxito nas diligências realizadas até a data da sentença (22/06/2020), inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4- Como já decidiu este Egrégio Tribunal, permitir a possibilidade de sucessivas e intermináveis diligências do processo de execução requeridas pela apelante sem ter como contrapartida qualquer conduta positiva do exequente, além de continuar onerando o judiciário em diligências infrutíferas é o mesmo que autorizar um processo imprescritível e afastado dos ditames da razoabilidade e celeridade processual (TJES, Classe: Apelação, 056060001536, Relator Designado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2017, Data da Publicação no Diário: 10/10/2017). 5- Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 030120011074, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2021, Data da Publicação no Diário: 17/08/2021). Frisa-se que a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução se inicia, automaticamente, após a Fazenda Pública tomar ciência acerca da primeira tentativa frustrada de não localização do devedor ou de bens de sua titularidade, passíveis de penhora. Segundo o §4° do mesmo artigo, bem como a do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ, tem-se que é indiferente, inclusive, o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. Findado o prazo de suspensão (1 ano), inaugura-se então o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (5 anos). Ultrapassados esses prazos sem qualquer êxito nas diligências tendentes a localizar o devedor ou seus bens, a Fazenda Pública terá o seu direito fulminado, não podendo mais cobrar valor algum do contribuinte com base no mesmo título executivo, e em relação à mesma hipótese de incidência e período. A esse respeito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. OITIVA PRÉVIA. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS. CELERIDADE PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A execução fiscal foi proposta em 25/10/2010, para cobrança de crédito relativo a multa administrativa, sem que a executada tenha sido localizada. Em 02/12/2010, o processo foi suspenso com base no art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Entre a suspensão e a sentença extintiva, proferida em 09/02/2017, o processo permaneceu paralisado. Transcorrido o lapso temporal dos §§ 2º e 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 02/12/2016. 2. No que se refere à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe o Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. Precedente: (STJ, AgRg no AREsp 2014/0158895-8). 3. Ainda que o Conselho exequente não tenha sido intimado pessoalmente da suspensão do processo, só se justificaria a anulação da sentença se demonstrada a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Precedente: (STJ, REsp 2010/0169166-9). 4. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 05154743320104025101 RJ 0515474-33.2010.4.02.5101, Relator: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 18/10/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO A QUO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. [...] 2) O termo a quo para a contagem do prazo prescricional, segundo o §4° do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, bem como a Súmula nº 314 do STJ, inicia-se após findo o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados bens. 3) […] Precedentes. 4) Recurso provido para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJES, Classe: Apelação, 020103590582, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/09/2018, Data da Publicação no Diário: 19/09/2018). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO. MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - [?] III - No julgamento do referido paradigma (REsp n. 1.340.553/RS), proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. O referido julgamento ficou assim ementado, verbis: "[...] 1. O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual ficará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [?] Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]". (STJ - AgInt na Rcl: 37213 RJ 2019/0007612-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) No caso dos autos, a ciência da Fazenda sobre a tentativa infrutífera de se localizar bens passíveis de penhora se deu em 09/10/2015, começando, aí, automaticamente, o prazo de 1 ano de suspensão da execução, o qual finalizou em 09/10/2016. Nesse cenário, tem-se que a partir de 10/10/2016 teve início o prazo da prescrição intercorrente, que findou em 10/10/2021. Assim, até o decurso do prazo, não houve nenhuma diligência com resultado útil ao processo, ressaltando-se que a citação do sócio ocorreu somente 07/06/2022, após o decurso do prazo prescricional. No que se refere à condenação em honorários advocatícios, em se tratando de reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser aplicado o princípio da causalidade, de maneira a afastar o dever do ente público de arcar com as verbas sucumbenciais. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo STJ: [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, sendo, outrossim, desinfluente investigar se houve resistência da exequente, porquanto o que importa, para a não incidência de honorários, radica no princípio da causalidade, ou seja, saber-se quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.108/AL, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, J. 24/10/2023, DJe. 3/11/2023).
Ante o exposto, EXTINGO esta execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Sem honorários e sem custas, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80. Condeno a Fazenda Pública a ressarcir eventuais despesas da parte contrária, caso existentes. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Vitória - ES, data registrada no sistema. Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente